TJMA - 0000036-22.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL DUTRA DE SOUSA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 21:16
Juntada de alegações finais
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO CASTRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo de EVANUZIA LOPES DE SOUZA CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de Mirador e-mail: [email protected] / Tel.: (99) 2055-1076 (Sec.) PROCESSO Nº 0000036-22.2019.8.10.0099 | AÇÃO CÍVIL PÚBLICA Requerente: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: Município de Sucupira do Norte e José Ron Nilde Pereira de Sousa Assunto: Audiência Instrução e julgamento ATA DE AUDIÊNCIA Data/hora: 20/08/2025 às 16:00min Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Mirador Presencialmente no Fórum: Juíza de Direito: MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Promotor de Justiça: Dr.
Leonardo Soares Bezerra Da parte requerida José Ron Nilde Pereira de Sousa.
Testemunhas arroladas pela acusação: 1- Evanuzia Lopes de Souza Carvalho, inscrita no CPF nº *42.***.*76-08; 2 - Maria José Carvalho Castro, inscrita no CPF nº *50.***.*27-78; 3 - Antônia Maria Cunha Lemos, inscrita no CPF nº *59.***.*82-00; 4 - Rosimaura Dantas Feitosa da Silva, inscrita no CPF nº *01.***.*13-31.
Compromissadas na forma da lei.
Presenças por Videoconferência: Município de Mirador, representado pela Advogada Nicole Aguiar Cordeiro, OAB/MA 20086 O Advogado, Dr.
Victor Emanuel Dutra de Sousa, OAB/MA nº 26962.
A testemunha de acusação: Samara Feitosa de Holanda Bonfim, inscrita no CPF sob o n° *01.***.*66-35.
INSTRUÇÃO Aberta a audiência, presidiu o ato a Juíza de Direito Mirna Cardoso Siqueira.
Deliberações iniciais: Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, em razão de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I, da LIA.
Apresentada a contestação (id. 38095634) e ofertada a réplica pelo Ministério Público (id. 38686187), passo a cumprir o disposto no art. 17-A, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992.
Desse modo, delimito que a conduta imputada ao réu José Ron-Nilde Pereira de Sousa, nos termos da inicial e da manifestação do autor, enquadra-se, em tese, como ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V e XI da LIA, tendo como fato principal a admissão de servidores sem a prévia aprovação em concurso público e nomeação de pessoas que sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade.
Fica, assim, definida a tipificação jurídica e fática da imputação, nos exatos termos apresentados pelo autor.
Ato contínuo, procedeu-se a oitiva das testemunhas de acusação: 1 - Evanuzia Lopes de Souza Carvalho, inscrita no CPF nº *42.***.*76-08; 2 - Maria José Carvalho Castro, inscrita no CPF nº *50.***.*27-78; 3 - Antônia Maria Cunha Lemos, inscrita no CPF nº *59.***.*82-00; 4 - Rosimaura Dantas Feitosa da Silva, inscrita no CPF nº *01.***.*13-31; 5 - Samara Feitosa de Holanda Bonfim, inscrita no CPF sob o n° *01.***.*66-35.
Compromissadas na forma da lei.
Em seguida, a MM.
Juíza procedeu à qualificação do requerido José Ron-Nilde Pereira de Sousa, 52 anos, casado, professor; grau de escolaridade: curso superior, possui 2 filhos, filho de Anisio Pereira de Sá e Delcina Alves de Sousa, residente e domiciliado à Rua Arcanjos, s/n, Bairro: Alto Alegre, Mirador/MA.
Na sequência, o acusado foi interrogado, após ter sido cientificado do direito ao silêncio (art. 17, § 18º, da Lei 8.429/1992).
Por fim, o representante do Ministério Público Estadual apresentou alegações finais orais, pugnando, em síntese, pela procedência da ação em face do Município de Mirador, nos termos da inicial.
Quanto ao requerido José Ron-Nilde Pereira, requereu o julgamento de procedência da presente ação de improbidade administrativa, com a consequente condenação às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, em razão da prática de atos ímprobos tipificados no art. 11, incisos V e XI, do mesmo diploma legal.
Franqueada a palavra a defesa dos requeridos, requereu a concessão de prazo para oferecimento de alegações finais em forma de memoriais.
Tudo gravado, por meio de sistema audiovisual.
Conforme mídia a ser anexada aos autos.
DELIBERAÇÕES FINAIS Ao final, a Juíza assim decidiu: 1 - Intime-se a defesa dos requeridos para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 dias; 2 - Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Em seguida, foi encerrado o ato.
A servidora Rousane Alencar Moura, Secretária Judicial, mat. 217521, auxiliou na realização da audiência.
Nos termos da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”.
Assim como o que dispõe o art. 25 da mesma Resolução: “as atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”.
MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador -
23/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSIMAURA DANTAS FEITOSA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SAMARA FEITOSA DE HOLANDA BONFIM em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 16:00, Vara Única de Mirador.
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21/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:18
Juntada de petição
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20/08/2025 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2025 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2025 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2025 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2025 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, Vara Única de Mirador.
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21/07/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:41
Juntada de petição
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26/03/2025 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:55
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO em 27/02/2023 23:59.
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10/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:41
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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14/03/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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09/03/2023 19:17
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0000036-22.2019.8.10.0099 [Dano ao Erário] Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA e outros DESPACHO A Lei n. 14.230/2021 realizou diversas alterações na Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92).
Dentre as alterações, passo a citar algumas: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifo nosso).
Compulsando os presentes autos em cotejo com as alterações acima previstas, identifico que: 1) a petição inicial deixou de individualizar a conduta da parte ré em apenas um tipo específico, conforme dicção do art. 17, § 6º, I c/c § 10-D, ambos da Lei n. 8.429/92 e; 2) as condutas ímprobas que atentam contra os princípios, previstas no art. 11 da LIA, passaram a ser taxativas, tendo seus incisos I e II revogados, o que aparentemente retira a tipicidade da conduta elencada na inicial.
Portanto, intimem-se as partes, incluindo o Ministério Público, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os pontos acima elencados.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá o Ministério Público manifestar-se sobre a litispendência parcial deste processo com o de n.° 221-70.2013.8.10.0099.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
03/02/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 05:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 21/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 19:47
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:03
Juntada de termo
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02/07/2021 15:09
Juntada de petição
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24/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 08:54
Conclusos para despacho
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07/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:15
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 24/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
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01/12/2020 20:17
Juntada de petição
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25/11/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 09:37
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
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17/11/2020 16:58
Juntada de contestação
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10/11/2020 03:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:12
Decorrido prazo de JOSE RON NILDE PEREIRA DE SOUSA em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 16:51
Juntada de diligência
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15/10/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 16:50
Juntada de diligência
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20/09/2020 07:32
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:04
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 10/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 13:37
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 13:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 16:26
Juntada de petição
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31/08/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 11:25
Juntada de Certidão
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31/08/2020 11:21
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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