TJMA - 0802401-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ELENILSON CABRAL ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:33
Juntada de malote digital
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09/05/2023 08:23
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 06/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 27/04/2023 A 04/05/2023 Habeas Corpus Criminal nº 0802401-80.2023.8.10.0000 Paciente: ELENILSON CABRAL ARAÚJO Impetrante: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR (OAB/MA nº 6.564) Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA RELATOR: DES.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MATÉRIA RELATIVA À INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
VIA IMPRÓPRIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 581, INCISO XV, DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AMPARAR A CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM.
I - A matéria relativa à intempestividade de recurso de apelação criminal deve ser objeto de recurso em sentido estrito, ex vi do disposto no artigo 581, XV, do CPP, não se admitindo, assim, a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.
II – Dos autos, ante a existência de constrangimento ilegal hábil, de ofício, reconhece-se a nulidade dos atos praticados após a sentença proferida pelo Juízo na Sessão do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Tutóia, sobretudo das certidões de trânsito em julgado da mencionada sentença e das decisões sobre o recebimento dos recursos de apelação interpostos pelos acusados.
III - Não obstante inadequada a via eleita, é remansoso o posicionamento jurisprudencial, em especial no âmbito do STJ, acerca da viabilidade de concessão ex officio da ordem almejada, prerrogativa, inclusive, inserta no art. 416, do RITJMA, restando indispensável, ao fim, apreciar se há (ou não) constrangimento ilegal a ser corrigido.
IV – No caso dos autos, o paciente interpôs recurso de apelação na data de 16/11/2022, e, em 26/11/2022, foi proferida decisão, impugnada neste writ, na qual foi negado seguimento, face a intempestividade do apelo.
Posteriormente, já após a presente impetração, fora proferida nova decisão no processo de origem, publicada em 13/02/2023, na qual se determinou, dentre outras, a reabertura do prazo recursal em face da decisão que inadmitiu o recurso de apelação.
Interposto recurso em sentido estrito.
Estando os autos na iminência de serem enviados a esta 2ª Instância.
V – Verifica-se, que os acusados manifestaram o desejo de recorrerem ainda na sessão do júri, justificado, portanto, a tempestividade dos recursos, assim como restou consignado em ATA da sessão julgamento do Tribunal do Júri, que apresentariam as razões recursais nesta 2a Instância.
VI – Habeas corpus não conhecido, em acordo com o parecer da PGJ.
E, de ofício, ante a existência de constrangimento ilegal, declara-se a nulidade dos atos praticados após a sentença proferida pelo Juízo na Sessão do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Tutóia, sobretudo das certidões de trânsito em julgado da mencionada sentença e das decisões sobre o recebimento dos recursos de apelação interpostos pelos acusados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0802401-80.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em NÃO CONHECER do Habeas Corpus, e, de Ofício, RECONHECER A NULIDADE dos atos praticados após a sentença proferida pelo Juízo na Sessão do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Tutóia, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Regina Lucia de Almeida Rocha.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 27/04/2023 a 04/05/2023.
São Luís, 04 de maio de 2023 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
05/05/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:33
Não conhecido o Habeas Corpus de ELENILSON CABRAL ARAUJO - CPF: *55.***.*84-86 (PACIENTE)
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04/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 07:43
Juntada de protocolo
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25/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 11:47
Recebidos os autos
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24/04/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 15:23
Juntada de parecer
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21/03/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:15
Juntada de parecer
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10/03/2023 04:06
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:06
Decorrido prazo de ELENILSON CABRAL ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2 2ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0802401-80.2023.8.10.0000 Paciente: ELENILSON CABRAL ARAÚJO Impetrante: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR (OAB/MA nº 6.564) Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Relator : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade coatora, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA).
Cumpra-se.
São Luís - MA, 05 de março de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
06/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:27
Decorrido prazo de JUIZ DE TUTOIA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:27
Decorrido prazo de ELENILSON CABRAL ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2023 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 13:27
Juntada de documento
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24/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2023 03:44
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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23/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0802401-80.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000091-53.2019.8.10.0137 PACIENTE: ELENILSON CABRAL ARAUJO ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA6564-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Elenilson Cabral Araújo contra ato do Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA.
Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema ThemisSG, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Recurso em Sentido Estrito nº 0000091-53.2019.8.10.0137, de relatoria de Desembargador Tyrone José Silva na Segunda Câmara Criminal.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, § 8º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 8° A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao sucessor do Desembargador Tyrone José Silva, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
18/02/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2023 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 17:57
Decorrido prazo de JUIZ DE TUTOIA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Plantão Judiciário de 2º Grau Habeas Corpus Criminal nº 0802401-80.2023.8.10.0000 Paciente: ELENILSON CABRAL ARAÚJO Impetrante: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR (OAB/MA nº 6.564) Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Plantonista: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de Elenilson Cabral Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Tutóia, nos autos do processo nº 91-53.2019.8.10.0137 Alegou o impetrante que o paciente foi preso, em 08/02/2023, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, em virtude da autoridade indigitada coatora não ter conhecido da apelação interposta em favor do paciente.
Aduziu que a publicação do decisum impugnado no referido recurso ocorreu no dia 10/11/2022 (quinta-feira), sendo a mencionada irresignação manejada em 16/11/2022, em virtude do dia 15/11/2022 (terça feira) ser feriado de proclamação da república.
Asseverou que a despeito da certidão lançada nos autos originários atestar, em 18/12/2022, a tempestividade do seu inconformismo, o juízo primevo não conheceu, em 26/12/2022, do recurso interposto, asseverando que essa decisão, além de não ter sido publicada, foi exarada no período de recesso do judiciário.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação do ergástulo do paciente, reconhecendo, outrossim, a nulidade da decisão que não conheceu da apelação criminal manejada, em razão da sua intempestividade.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID nos 23378420 a 23378424.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, infere-se que o vertente writ se reveste do caráter de urgência a que se refere o art. 21, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, haja vista que o paciente teve a prisão, decorrente de sentença condenatória, efetivada na data de hoje (08/02/2023).
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio heroico.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Da percuciente análise dos autos, observa-se que o impetrante pretende, por intermédio da presente ação constitucional, a concessão da ordem para anular decisão que não conheceu da apelação criminal por ele manejada e, consequentemente, reconheceu o trânsito em julgado da sentença condenatória exarada contra o paciente, apontando, para tanto, irregularidades na tramitação da Ação Penal nº 91-53.2019.8.10.0137.
In casu, observo que o paciente, nos autos do referido processo, foi condenado, em razão da prática, em concurso material, dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 (treze) dias-multa, tendo a referida condenação transitado em julgado em 14/11/2022 (cf.
ID nº 83230805 – autos originários).
Registre-se, ainda, que o juízo a quo, ao não conhecer da apelação interposta pelo impetrante consignou que o réu, ora paciente, “(...) embora ausente na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ficou ciente da sentença condenatória por meio de seus advogados, que se encontravam presentes à sessão de julgamento realizada em 07/11/2022, iniciando o prazo de recurso no dia 08/11/2022, já que sua intimação pessoal é desnecessária, nos termos do artigo 392, II, c/c art. 367 ambos do CPP.” Nesse aspecto, importa que o Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria consolidou seu entendimento, consignado que “nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. (...)" (AgRg no HC n. 580.209/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2020, DJe de 18/12/2020), Anote-se, por oportuno, que a hipótese em apreço está a indicar a manifesta inadmissibilidade do vertente remédio heroico, eis que o meio adequado para a finalidade pretendida pelo impetrante é, nos termos do art. 581, XV, do CPP, o recurso em sentido estrito, não sendo cabível o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso próprio.
Não bastassem tais constatações, a linha argumentativa do presente mandamus confunde-se com o mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após o parecer ministerial, mormente em virtude da constatação da prevenção do eminente Desembargador Ronaldo Maciel para apreciar a matéria, ante a distribuição, ao referido magistrado, em 04/05/2022, do Habeas Corpus nº 0808930-52.2022.8.10.0000, impetrado em favor do correu Moacyr Marques de Oliveira.
Portanto, aparentemente, inexiste mácula no pronunciamento judicial questionado apta a invalidá-lo, pelo que insubsistente o pleito de urgência ora requerido.
Desse modo, diante da fundamentação exposta alhures, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Requisitem-se informações à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade.
Logo após, determino o imediato encaminhamento dos autos à regular distribuição, observada a brevidade do caso e as formalidades cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Plantonista -
09/02/2023 15:42
Juntada de petição
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09/02/2023 09:23
Juntada de malote digital
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09/02/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 05:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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