TJMA - 0801871-76.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 12:09
Juntada de malote digital
-
30/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801871-76.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0800639-06.2023.8.10.0040) AGRAVANTE: MARIA VIEIRA PEREIRA ADVOGADOS: RAMON JALES CARMEL (OAB/MA 16477); LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB/MA 15.805) E ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA 6.796) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA VIEIRA PEREIRA, em face da decisão proferida pelo juiz de direito André Bezerra Ewerton Martins, respondendo pela 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos do Procedimento Comum Cível, ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Pedro D’água Branca, por entender ser o competente.
Em suas razões, sustenta que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ), além de que o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil, sendo a Comarca de Imperatriz a sede regional da Instituição Financeira demandada.
Por fim, pleiteia a suspensão da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, e, ao final, requer o provimento do agravo em todos os seus termos.
Decisão Id 23273767 deferindo o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, em parecer do Dr.
José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 24335747) É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inc.
V, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O cerne da questão consiste em definir se o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA é competente para processar e julgar o Processo n.° 0800639-06.2023.8.10.0040, proposto na sede administrativa do banco recorrido.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, como observo no caso destes autos.
A escolha do foro não pode ser feita ao alvedrio da parte autora, uma vez que deverá observar o regramento constante do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, no pertinente à competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, não pode o consumidor eleger foro aleatório, totalmente estranho ao objeto da lide.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
Nesse sentido cito julgado desta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACULDADE DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que nas demandas que envolvem relação de consumo, consoante o art. 101 do CDC, é facultado ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda perante seu próprio domicílio ou o do réu, oportunidade que o requerente elegerá, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses.
II.
Outrossim, in casu, verifica-se que a opção do reclamante por demandar no Juízo suscitado não foi aleatória, considerando-se que nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sede da reclamada ou “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, de acordo com o art. 53, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, haja vista restar provado que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
III.
Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
IV.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
Unanimemente. (Conflito de Competência nº 0818243-08.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, sessão virtual 26.04.2021 a 03.05.2021) No mesmo sentido tem decido todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça quando da análise de casos idênticos: AI nº 0804049-32.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/05/2022; AI nº 0804031-11.2022.8.10.0000 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Desª. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 1º/4/2022; AI nº 0820763-78.2021.8.10.0040 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 7/6/2022; AI nº 0804075-30.2022.8.10.0000 - QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, DJe 30/06/2022; AI nº 0804055-39.2022.8.10.0000 – QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
José Ribamar Castro, DJe 1º/6/2022; AI nº 0801516-03.2022.8.10.0000 – SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Luiz Gonzaga de Almeida Filho, DJe 22/4/2022; AI nº 0804089-14.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Antônio José Vieira Filho, DJe 7/6/2022.
Da análise do feito, o agravante, autor da ação principal, possui domicílio na cidade de São Pedro da Água Branca e a instituição financeira recorrida, tem sede administrativa em Imperatriz, o que autoriza a fixação da competência com base nos arts. 46 e 53, inciso III, alínea a, do CPC.
Além disso, assevero que a competência para julgar responsabilidade civil contratual envolvendo consumidor é relativa, o que exige a aplicação da Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido (decisão liminar Id 23273767) e, por conseguinte, reformar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-04 -
29/05/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 17:21
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA PEREIRA - CPF: *02.***.*81-87 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2023 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 13:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/03/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:59
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801871-76.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0800639-06.2023.8.10.0040) AGRAVANTE: MARIA VIEIRA PEREIRA ADVOGADOS: RAMON JALES CARMEL (OAB/MA 16477); LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB/MA 15.805) E ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA 6.796) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA VIEIRA PEREIRA, em face da decisão proferida pelo juiz de direito André Bezerra Ewerton Martins, respondendo pela 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos do Procedimento Comum Cível, ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Pedro D’água Branca, por entender ser o competente.
Em suas razões, sustenta que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ), além de que o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil, sendo a Comarca de Imperatriz a sede regional da Instituição Financeira demandada.
Por fim, pleiteia a suspensão da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, e, ao final, requer o provimento do agravo em todos os seus termos.
Eis o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e a “probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em espeque, entendo que a agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, o objeto da lide discute relação consumerista, sendo a parte autora enquadrada na condição de consumidor, o que lhe permite a propositura da ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC.
Porém, indubitável que em demandas deste jaez a legislação pátria faculta ao autor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser tanto no domicílio do autor quanto no do requerido.
Acerca da matéria, segue a posição do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 589.832/RS, de relatoria do Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 27/5/2015, in verbis: “(…) quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual (…)”.
Ademais, “(…) a norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, com observância da regra de fixação de competência do art. 94 do CPC. (…)” (AgRg no CC 129.294/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villa Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 1º/10/2014).
Em sendo assim, a declinação de competência para a Comarca de São Pedro da Água Branca não se mostra adequada a legislação consumerista, posto que, cabe ao consumidor, quando litiga como autor, escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio (art. 101,inc.
I, do CDC), do local de cumprimento da obrigação (art. 53, inc.
III, ‘d’, do CPC), de eleição contratual (art. 63 do CPC) ou, do domicílio do réu (art. 46 do CPC), considerando, inclusive, o lugar onde se acha a sede, filial, agência ou sucursal de quaisquer da pessoa jurídica ré (art. 75,inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CC/2002; art. 53, inc.
III, ‘a’ e ‘b’, e art. 46, § 4º, do CPC).
A agravante, optou pelo domicílio do réu, sendo plenamente aceitável e lícita sua escolha, devendo ser justificada quando fora das hipóteses legais alhures explicitadas.
Além disso, assevero que a competência para julgar responsabilidade civil contratual envolvendo consumidor é relativa, o que exige a aplicação da Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC), que servirá como ofício.
Intime-se o Agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data no sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-4 -
09/02/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
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02/02/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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