TJMA - 0800273-94.2023.8.10.0127
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:45
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:45
Juntada de petição
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16/07/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2025 12:00
Denegada a Segurança a ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO)
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03/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:37
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/03/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 14:35
Juntada de petição
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23/01/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:24
Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:57
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA DE SANTANA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:34
Juntada de petição
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18/09/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:28
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:20
Juntada de termo
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08/06/2023 01:21
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:00
Juntada de petição
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01/06/2023 06:36
Juntada de petição
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26/05/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:48
Juntada de Mandado
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11/05/2023 14:28
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800273-94.2023.8.10.0127 IMPETRANTE: UNI HOSPITALAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCIANO SOUZA DE SANTANA - PE26876 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por UNI HOSPITALAR LTDA., contra ato que considera ilegal praticado pelo Auditor Fiscal-Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, ambos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
A impetrante é uma empresa de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3-01), possuindo inscrição estadual na Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco de nº 0.327.460-83 e inscrição estadual substituta na Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão de nº 1.268.980-30, pois realiza atividade de compra e venda para consumidores finais deste Estado.
Alega que, está sujeita à substituição tributária por antecipação, de modo que, quando adquire seus produtos, além dos tributos devidos ao Estado de Pernambuco, são antecipados os valores relativos às suas vendas para consumidores finais, inclusive o Estado do Maranhão.
Informa que o Estado do Maranhão está lhe cobrando o diferencial da alíquota da operação que já é recolhido previamente na antecipação tributária, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Requer o deferimento de liminar para determinar que o impetrado deixe de cobrar da impetrante o Diferencial de alíquota do ICMS em operações para o Estado do Maranhão – que já é pago no regime de substituição tributária por antecipação – ou para autorizar o depósito dos valores em juízo.
Decisão Judicial do Juízo da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão constatando que o impetrante distribuiu a ação erroneamente e declinando a competência para uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, ID 85564166.
O Mandado de Segurança foi redistribuído para este Juízo em 16.03.2023.
Vieram-me os autos conclusos para decisão em 20.03.2023, o que esclareço para justificar a data desta decisão.
Relatados os fatos.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, deve ocorrer quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante.
Passemos à análise da liminar pleiteada.
O impetrante alega que o impetrado está cobrando tributos que já foram pagos por antecipação, o que está prejudicando sua atividade comercial.
Diante disso, requer, liminarmente, que a impetrada se abstenha de cobrar Diferencial de alíquota ICMS em suas operações para consumidores finais do Estado do Maranhão ou que este Juízo autorize a impetrante a depositar os valores em juízo.
Ocorre que, a impetrante não apresentou prova robusta e pré-constituída conforme requer o Mandado de Segurança.
Apesar de ter descrito os fatos, não juntou qualquer comprovante de pagamento por antecipação tributária de mercadorias e cobranças realizadas pelo Estado do Maranhão de forma indevida.
Na verdade, a impetrante limitou-se a juntar apenas seu contrato social e a procuração de advogado constituído.
O Mandado de segurança exige comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira que não haja dúvidas, o qual não restou comprovado nesta fase processual.
Por fim, não vislumbrada a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes.
Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, art. 7º, II da Lei nº. 12.016/2009.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
São Luís/MA. data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública, Conforme a Portaria CGJ – 1225, 15/03/2023 -
09/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:56
Juntada de petição
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19/04/2023 02:13
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 11:44
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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27/03/2023 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 11:46
Juntada de termo
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800273-94.2023.8.10.0127 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: UNI HOSPITALAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCIANO SOUZA DE SANTANA - PE26876 Requerido: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UNI HOSPITALAR LTDA. em razão de ato tido por ilegal praticado pelo do AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Da leitura dos autos, observo que a ação foi direcionada ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA.
Entrementes, constato que, de fato, houve equívoco da parte impetrante, no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, quando, na verdade, o correto seria a Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Judiciais da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se, com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/02/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 13:32
Declarada incompetência
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10/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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