TJMA - 0811954-98.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 29/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:01
Juntada de protocolo
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16/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO Nº 0811954-98.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: SANDRA FELIX DOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551-A Promovido: ANTONIO FERREIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte autora através de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer nesta secretaria judicial, para retirar a CERTIDÃO solicitada, devidamente expedida e acostada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias no processo acima, no decurso do prazo mencionada ARQUIVE-SE, os autos conforme sentença prolatada.
Caxias, 13 de novembro de 2023.
SUELY DE SOUSA BEZERRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 11:39
Juntada de petição
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05/10/2023 09:06
Juntada de protocolo
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02/10/2023 10:57
Juntada de protocolo
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29/09/2023 16:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO Nº 0811954-98.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: SANDRA FELIX DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551-A Promovido: ANTONIO FERREIRA ALVES S E N T E N Ç A¹ Trata-se de processo de jurisdição voluntária em que se pretende REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de ANTONIO FERREIRA ALVES, ajuizada por SANDRA FELIX DOS REIS, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em resumo, que seu tio veio a óbito em 23/08/2021, ás 14HS, em decorrência de parada respiratória, pneumonia não especificada, Insuficiência cardíaca, bloqueio atioventricular de 2º grau, Insuficiência cardíaca congestiva, no Hospital Gentil Filho de Caxias/MA.
Com isso, pleiteou a autorização para a providência, em virtude de o mesmo não ter sido lavrado no prazo legal.
Designada audiência de Justificação de Registro a (Id.85465690).
O Ministério Público, manifestou-se (Id.101228947) pela procedência do pedido inicial, eis que os documentos e testemunhas ouvidas em audiência confirmaram, sendo suficientes para comprovação do alegado.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo de ANTONIO FERREIRA ALVES, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Pela atenta análise dos autos, percebe-se, que o pedido deve ser deferido.
As provas constantes no bojo do processo é farta e hábil a comprovar que a Sr ANTONIO FERREIRA ALVES, faleceu no dia 23 de Agosto de 2021, por volta das 14hs, tendo como causa mortis parada respiratória, pneumonia não especificada, Insuficiência cardíaca, bloqueio atioventricular de 2º grau, Insuficiência cardíaca congestiva, justificando todos os fatos articulados nos autos.
Por outro lado, não há impugnação no parquet, que aderiu à pretensão exordial.
Desta forma, verificando-se que o requerimento para assento do óbito foi solicitado pela filha da de cujus após expirado o prazo então previsto na legislação ordinária e, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, e art. 487, I, do CPC/15, e determino ao serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Caxias/MA, que proceda com a lavratura do assentamento de óbito tardio de ANTONIO FERREIRA ALVES, o qual deverá constar, no azo de atender ao disposto no artigo 80 da LRP, aos dados informados nos autos, deverão ser lançados no registro as seguintes informações: a) Nome do(a) falecido(a): ANTONIO FERREIRA ALVES; b) Data do óbito: 23/08/2021, às 14h00min; c) Local do óbito: COMPLEXO HOSPITALAR GENTIL FILHO, EM CAXIAS/MA; d) Sexo: MASCULINO; e) Cor: PARDA; f) Estado civil: CASADO; g) Nome do cônjuge: RAIMUNDA FELIX DOS REIS; h) Data de Nascimento: 15 DE AGOSTO DE 1935; i) Profissão: APOSENTADO; j) Naturalidade: PARNARAMA - MA; k) Domicílio e residência do(a) morto(a): NA 2ª TRAVESSA DOS CALDEIRÕES, S/N, BAIRRO CALDEIRÕES, l) Nome dos pais: VICENTE ALVES PEREIRA E ZULMIRA FERREIRA ALVES; m) Testamento: NÃO DEIXOU TESTAMENTO; n) Filhos: NÃO DECLARADO; o) Causa da morte: PARADA RESPIRATÓRIA, PNEUMONIA NÃO ESPECIFICADA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, BLOQUEIO ATIOVENTRICULAR DE 2º GRAU; p) Local do sepultamento: CEMITÉRIO DA FAZENDINHA EM CAXIAS- MA; q) CPF nº *26.***.*12-20 e RG nº *30.***.*92-05-1SSP/ MA.
Sem custas.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Esta SENTENÇA servirá como INTIMAÇÃO/MANDADO.
P.
R.
I.
C.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
26/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:41
Juntada de protocolo
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22/09/2023 01:13
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/08/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:34
Juntada de petição
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19/04/2023 05:09
Decorrido prazo de SANDRA FELIX DOS REIS em 09/03/2023 23:59.
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17/04/2023 08:58
Juntada de petição
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05/04/2023 02:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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31/03/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 14:49
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 10:45, 1ª Vara Cível de Caxias.
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21/03/2023 11:38
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 10:45, 1ª Vara Cível de Caxias.
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14/02/2023 10:31
Juntada de protocolo
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL JUSTIFICAÇÃO (190) PROCESSO Nº 0811954-98.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: SANDRA FELIX DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551-A Promovido: ANTONIO FERREIRA ALVES DESPACHO Designo a audiência de Justificação, para o dia 20 de MARÇO de 2023, às 10h45min, na sala de audiências da 1ª Vara desta comarca – Sala Assessor de Juiz.
INTIME-SE o demandante SANDRA FELIX DOS REIS da data aprazada, por seu advogado, via Sistema PJe, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
No caso da ação ter sido ajuizada pela Defensoria Pública, Núcleo de Assistência Judiciária ou por meio de requerimento administrativo, a Secretaria Judicial deverá expedir mandado de intimação para a parte interessada bem como para as testemunhas.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, independente de intimação.
Após realização de audiência encaminhe-se os autos ao Ministério Público, manifestar-se sobre o pleito, caso tenha interesse na causa.
Este despacho servirá como intimação.
Expeça-se os expedientes necessários.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/02/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:49
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:38
Juntada de petição
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12/01/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:12
Juntada de petição
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09/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:18
Juntada de petição
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13/10/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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