TJMA - 0805446-74.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:05
Juntada de petição
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09/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:39
Juntada de termo
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14/06/2024 15:38
Desentranhado o documento
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14/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:53
Juntada de petição
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04/10/2023 17:41
Juntada de termo
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02/10/2023 19:00
Juntada de termo
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13/09/2023 15:56
Juntada de petição
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13/09/2023 05:23
Decorrido prazo de MARLUCE CARVALHO BRANCO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:31
Decorrido prazo de KAMILLY BORSOI BARROS em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 17:56
Juntada de Ofício
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15/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:45
Juntada de petição
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23/06/2023 14:33
Juntada de termo
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20/06/2023 10:05
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/06/2023 20:38
Juntada de petição
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02/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de WESLLEY LIMA FREIRE em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:34
Decorrido prazo de WESLLEY LIMA FREIRE em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de ADRIANA FONSECA CARVALHO COSTA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de ADRIANA FONSECA CARVALHO COSTA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:10
Decorrido prazo de ADRIANA FONSECA CARVALHO COSTA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de ADRIANA FONSECA CARVALHO COSTA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de WESLLEY LIMA FREIRE em 02/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0805446-74.2020.8.10.0040 AUTOR(A): ROGÉRIO EMILIO DE SOUZA ADVOGADOS: WESLLEY LIMA FREIRE OAB/MA 14593-A; e ADRIANA FONSECA CARVALHO COSTA OAB/MA 10282 RÉU: CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ROGÉRIO EMILIO DE SOUZA contra CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, requerendo a retirada dos protestos efetuados pela requerida, bem como a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, faz a juntada dos comprovantes de que o requerente está de fato negativado por ato da requerida, conforme documentos Id. 87533663 e 87533664. É relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação é suficiente para a concessão da medida requerida Em decisão anterior, Id. 84635993, já fora reconhecido o direito do autor de, até que surja fato ou prova que altere este entendimento, seu nome não ser protestado ou incluído no cadastro de devedores, sendo indeferido, o pedido de retirada do nome do devedor de protestos e cadastro de inadimplentes, naquela decisão, por não restar demonstrada efetiva inscrição por parte da requerida.
Assim, comprovado que, de fato, a requerida deu causa ao apontamento do requerente junto ao rol de inadimplentes, conforme documentos Id. 87533663 e 87533664, por questão lógica, seria inviável indeferir o pedido, sendo que o direito, baseado em sede de cognição sumária, já foi reconhecido.
Diante do exposto, considerando que a parte autora juntou elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que se retire o nome do requerente do cadastro de inadimplentes, assim como de suspendo os protestos existentes que tenham causa dívida baseada no objeto desta demanda.
A SEJUD, via sistema ou mediante expedição de ofício, deverá baixar a negativação, com prazo de 05 (cinco) dias, disto certificando.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
A presente decisão serve como mandado/ofício.
Certifique-se quanto à citação da parte ré, devendo adotar-se as demais medidas determinadas na decisão que determinou a citação.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
23/03/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 15:06
Juntada de termo
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14/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 10:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/03/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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14/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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10/03/2023 17:39
Juntada de petição
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13/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0805446-74.2020.8.10.0040 Autor(a): ROGERIO EMILIO DE SOUZA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLLEY LIMA FREIRE CPF: *38.***.*98-33, ROGERIO EMILIO DE SOUZA CPF: *42.***.*75-26, ADRIANA FONSECA CARVALHO COSTA CPF: *15.***.*83-91 Réu: CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Pedido de citação via OJ e antecipação de tutela no ID 82483608.
Pedido de citação e reconsideração no ID 45985103, da decisão no ID 43957667 que negou a liminar pleiteada em sede inicial.
Defiro os pedidos de citação.
Cite-se a requerida através de Oficial de Justiça no endereço já fornecido pela requerente, no ID 82483608.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que o autor insurge-se por nova apreciação do pedido liminar formulado em sede de inicial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Dito isto, restam preenchidos os requisitos ao pedido de suspensão do pagamento das parcelas vencidas, vincendas, cobranças das taxas condominiais e abstenção da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, especialmente porque a inclusão e/ou a manutenção do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrentes não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mal pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Além do mais, não restam dúvidas sobre a probabilidade do direito da parte autora e mais, em não sendo concedida a tutela, o dano ao patrimônio financeiro será maior.
Ademais, importante registrar que o deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a parte requerida, uma vez que, no caso de eventual improcedência da ação, o réu terá resguardado o seu direito de restabelecer as cobranças dos valores com seus encargos ou ainda, se for o caso, de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, em caso de não pagamento.
Por derradeiro, acresça-se que do deferimento da medida não advirá prejuízo irreversível para a parte ré, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora no citado cadastro.
Fortes nessas razões, defiro parcialmente a tutela pleiteada para determinar que a parte requerida, em relação ao contrato discutido nos autos, se abstenha de efetuar cobrança das parcelas vencidas e vincendas, pela via judicial e administrativa, bem como suspenda as cobranças de taxas e despesas condominiais, até o término do processo.
Com relação ao pedido de retirada do nome da parte autora do Serviço de Proteção ao crédito, não restou demonstrado efetiva inscrição por parte da requerida, assim determino tão somente que a requerida se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, vez que na inicial não há objeção à realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC, determino à Secretaria judicial que designe data para o ato, que será realizada por videoconferência no núcleo de conciliação, ou na 4ª Vara Cível, conforme pauta disponível.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida para, em sede de contestação, se manifestar acerca do pedido de antecipação parcial do mérito, quanto a rescisão contratual.
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos voltarem conclusos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- -
03/02/2023 11:42
Juntada de Carta precatória
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03/02/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 16:30
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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31/01/2023 11:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/12/2022 11:45
Juntada de petição
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18/01/2022 14:34
Juntada de petição
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20/12/2021 17:13
Juntada de petição
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07/10/2021 22:54
Conclusos para despacho
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18/08/2021 23:56
Juntada de petição
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14/08/2021 05:01
Decorrido prazo de WESLLEY LIMA FREIRE em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 19:26
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 20:05
Juntada de petição
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13/04/2021 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 15:15
Conclusos para decisão
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13/01/2021 15:14
Juntada de termo
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13/01/2021 15:12
Juntada de termo
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17/06/2020 08:15
Juntada de petição
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15/06/2020 19:35
Juntada de petição
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04/06/2020 00:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2020 22:08
Conclusos para decisão
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23/04/2020 22:07
Juntada de Certidão
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22/04/2020 23:18
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2020 17:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/04/2020 12:52
Conclusos para decisão
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22/04/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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