TJMA - 0802189-69.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:59
Juntada de petição
-
30/06/2025 10:57
Juntada de petição
-
10/06/2024 17:50
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:12
Juntada de petição
-
14/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:53
Juntada de petição
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 11/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
17/03/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:55
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 22:40
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:50
Juntada de réplica à contestação
-
11/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 10:55
Juntada de contestação
-
21/11/2023 00:22
Publicado Citação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802189-69.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, S/N, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA, em face de BANCO BRADESCO S.A..
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020617531449200000079463406 Bradesco Documento Diverso 23020617531455600000079463412 PETICAO Petição 23020617531461600000079463414 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23020617531469000000079463427 DECLARAÇÃO Documento Diverso 23020617531486700000079463426 HISTORICO Documento Diverso 23020617531500000000079463424 PROCURAÇÃO Procuração 23020617531550100000079463419 IDENTIDADE Documento de identificação 23020617531567600000079463958 Despacho Despacho 23020716192836500000079550205 Intimação Intimação 23020716192836500000079550205 Petição Petição 23030613135274800000081273017 PETIÇÃO DE JUNTADA DE CNIS- INSS Petição 23030613135281300000081273032 CNIS Comprovante de endereço 23030613135294300000081273034 Sentença Sentença 23031010423482400000081334134 Intimação Intimação 23031010423482400000081334134 Habilitação Petição 23040314113453900000083330604 Atos constitutivos e procuração - Banco bradesco sa Documento Diverso 23040314113467000000083330614 Apelação Apelação 23040318433380400000083365395 0802189-69.2023.8.10.0029 - APELAÇÃO Apelação 23040318433385500000083365397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040322190181200000083371617 Intimação Intimação 23040322190181200000083371617 Contrarrazões Contrarrazões 23042815473871000000084960510 Certidão Certidão 23050223023074800000085124808 Ofício Ofício 23050311595513300000085124809 Despacho Despacho 23051809052900000000096118196 Intimação Intimação 23052317462400000000096118197 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23052916030300000000096118198 Petição Petição 23090110481400000000096118199 Certidão de julgamento Certidão 23090516163200000000096118200 Ementa Ementa 23091108515100000000096118201 Acórdão Acórdão 23091108515200000000096118202 Ementa Ementa 23091108515200000000096118203 Relatório Relatório 23091108515200000000096118204 Voto do Magistrado Voto 23091108515200000000096118205 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23091112062900000000096118206 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23100513315500000000096118207 -
16/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:35
Juntada de despacho
-
16/05/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2023 11:59
Juntada de Ofício
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02/05/2023 23:02
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:47
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2023 13:21
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 22:19
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2023 18:43
Juntada de apelação
-
03/04/2023 14:11
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802189-69.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 87086558.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
10/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:42
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:13
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802189-69.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FERNANDES BATISTA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Em Respeito a Resolução-GP 75/2022, que dispõe do procedimento de expedição de alvará judicial via ambiente eletrônico.
Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, os dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo.
Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
08/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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