TJMA - 0001613-45.2017.8.10.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:21
Baixa Definitiva
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01/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 15:07
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JERRY ADRIANY RODRIGUES NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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15/10/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 10 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001613-45.2017.8.10.0086-PJE.
Apelante : Jerry Adriany Rodrigues Nascimento.
Advogado : João Gabina de Oliveira (OAB/MA 8973) e outro.
Apelado : Ministério Público Estadual Promotor : Francisco Jansen Lopes Sales.
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
VALOR REPASSADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PARA CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE.
CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É inquestionável a aplicação da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, consoante item nº 1 da tese fixada pelo STF no julgamento ARE nº 843989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral, que estabelece que “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”, porquanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, restou revogada ou suprimida qualquer modalidade culposa de improbidade administrativa.
II - Não ficou demonstrado dos autos se os pagamentos feitos à empresa responsável pela obra não forma de medições realizadas e efetivadas no momento da execução do convênio.
III - Em não restando comprovado, nos autos da Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa que o ex-gestor tenha praticado o ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 10 caput e 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, ante a ausência de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de não prestar contas com vistas a ocultar irregularidades, e de prejuízo causado ao erário, visto que a construção do posto de saúde consta nas fotos, podendo inclusive ter ocorrido furtos no material de acabamento, a solução que se impõe é a improcedência do pedido condenatório constante da inicial.
IV - O dolo específico e o prejuízo ao erário não se presumem nem se constatam por indícios, existindo a necessidade de restarem comprovados por provas inequívocas, e, em estando ausentes estas provas, não há como o ex-prefeito municipal penalizado pela prática do ato de improbidade administrativa.
V – Apelação conhecida e provida, em desacordo com o parecer ministerial Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 10 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
11/10/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 08:46
Conhecido o recurso de JERRY ADRIANY RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *07.***.*59-53 (APELADO) e provido
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10/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 08:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2023 17:05
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/09/2023 09:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2023 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 09:49
Juntada de Certidão de adiamento
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29/08/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2023 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 10:01
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO ROBERTO em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:59
Juntada de petição (3º interessado)
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16/03/2023 04:53
Decorrido prazo de JERRY ADRIANY RODRIGUES NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001613-45.2017.8.10.0086 Apelante :Jerry Adriany Rodrigues Nascimento Advogado : Joao Gabina De Oliveira (OAB/MA 8973) e outro.
Apelado : Ministério Público Estadual Promotor : Francisco Jansen Lopes Sales Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior.
DESPACHO Acolho o parecer ministerial lançado no ID nº 21162718 , determinando a conversão do feito em diligência, para que o Município de São Roberto e o Estado do Maranhão sejam intimados da sentença (id 19819323), bem como do Recurso de Apelação aviado por Jerry Adriany Rodrigues Nascimento (id 19819345) Por conseguinte, com o decurso do prazo legal, com ou sem manifestação, abra-se vistas dos autos eletrônicos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
16/02/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:30
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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