TJMA - 0817735-68.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:01
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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17/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ELAINE BORGES GOMES SILVA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2023 23:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:05
Juntada de termo
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01/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:16
Juntada de juntada de ar
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07/05/2023 18:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2023 23:11
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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24/02/2023 09:32
Juntada de protocolo
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0817735-68.2022.8.10.0040 Autor (a): ELIAS GOMES BORGES SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELIAS GOMES BORGES SILVA - MA8884 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELIAS GOMES BORGES SILVA - MA8884 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Rua Fortunato Bandeira, 1023, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-010 Telefone(s): (99)98164-3970 - (01)5171-1000 - (11)5171-2672 - (11)5171-1000 - (11)3003-7728 - (11)5171-2488 - (21)3003-7728 - (00)3003-7728 - (11)3254-6499 D E C I S Ã O Cuida-se de Tutela Cautelar em caráter antecedente proposta por ELIANE BORGES GOMES SILVA E ELIAS BORGES GOMES SILVA contra BANCO VOTORANTIM, alegando, em síntese, que firmaram contrato de financiamento de veículo, e devido a dificuldades financeiras e abusividades existentes nos encargos praticados no contrato firmado, acabaram tornando-se inadimplentes.
Conforme petição ID 85990428, o banco réu obteve decisão em seu favor nos autos do processo de Busca e Apreensão nº 0817081-81.2022.8.10.0040, que tramita perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, e o veículo foi apreendido em 15/02/2023.
Pleiteia que seja determinada suspensão dos efeitos da decisão proferida naqueles autos, com a abstenção do réu em promover a venda do automóvel até o deslinde da presente ação, além de determinar a exibição dos contratos completos firmados entre as partes (5905567745, de 21/06/2017 e 1213000078848, de 30/01/20220).
Requer a retificação do polo ativo para que conste apenas o nome da contratante Elaine Borges Gomes Silva.
Sucintamente relatado.
Decido.
Acolho desde logo o pedido de retificação do polo ativo da demanda, nos termos acima, devendo a Secretaria Judicial realizar os registros pertinentes.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em relação ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que reconhece o inadimplemento das parcelas pactuadas com o réu, e fundamenta sua pretensão no possível adimplemento substancial da dívida.
Contudo, importa esclarecer que, nos contratos de alienação fiduciária, é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o art. 3º e ss. do DL 911/69, de inafastável aplicação.
Além disso, Além disso, em recente julgado, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA- FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017).
Já quanto ao pedido de exibição dos contratos firmados com o réu, entendo demonstrada a presença dos requisitos necessários, já que se trata de documento comum às partes, sendo de grande importância ao se considerar a existência de demanda em que já foi deferida a apreensão do bem objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Por todo o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência apenas para determinar ao réu a apresentação dos contratos 5905567745, de 21/06/2017 e 1213000078848, de 30/01/2020, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400, CPC.
Intime-se ainda a parte ré para, em igual prazo, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Efetivada a tutela cautelar, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, formular seu pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, CPC).
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
17/02/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:14
Juntada de petição
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16/02/2023 20:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/02/2023 12:27
Juntada de petição
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13/12/2022 12:33
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:09
Juntada de petição (3º interessado)
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15/08/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:39
Juntada de petição
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09/08/2022 08:33
Outras Decisões
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09/08/2022 05:12
Juntada de petição
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09/08/2022 04:56
Conclusos para decisão
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09/08/2022 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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