TJMA - 0000311-25.2013.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/07/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2023 09:25
Juntada de contrarrazões
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07/06/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:46
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA INOCENCIA FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:32
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/02/2023 16:07
Juntada de apelação
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23/02/2023 09:22
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0000311-25.2013.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INOCENCIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação ilegal de empréstimo bancário supostamente fraudulento, ajuizada por MARIA INOCENCIA FERREIRA em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte promovente, em síntese, ser aposentada junto ao INSS e ter sido surpreendida ao constatar que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu benefício referente ao contrato de nº 157731997, no valor de R$ 1.590,98 (mil quinhentos e noventa reais e noventa e oito centavos) e com avença do pagamento em 28 (vinte e oito) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 72,31 (setenta e dois reais e trinta e um centavos), sendo a primeira a ser descontada em 07/05/2007 e a última em 06/2009.
Sustenta, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome.
Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais.
Juntou os documentos constante dos autos.
Devidamente citado, o promovido contestou o feito.
Aduziu preliminares, e quanto ao mérito, alegou, em síntese, que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, para a liberação de quantia, a ser paga em parcelas mensais e fixais mediante desconto em folha de pagamento, requerendo, ao final, o julgamento improcedente do pedido.
Juntou entre outros documentos, a cópia do contrato e cópia de comprovante de liberação das quantias emprestada em favor do(a) autor(a) às fls. 42/46 do ID. 54145912, todos relativos ao contrato de nº 157731997 firmado com o ora autor Réplica apresentada pela autora reiterando todos os termos da exordial, rejeitando os argumentos expostos em contestação e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta.
Em audiência, cuja ata vai às fls. 04 do ID. 54145913, fora exarada decisão de saneamento e organização do processo, encerrada a instrução processual e o feito concluso para sentença.
Posteriormente, fora determinada a suspensão do feito ante o incidente de resolução de demandas repetitivas n° 53983/2016. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: DESSOBRESTAMENTO Compulsando os autos verifico que fora determinada a suspensão do feito ante o incidente de resolução de demandas repetitivas n° 53983/2016.
Esclareço as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 6º e art. 369).
Neste contexto, tendo em vista que no dia 25/05/2022 houve o trânsito em julgado do julgamento definitivo do Recurso Especial Cível nº 013978/2019 relativamente ao IRDR nº 53.983/2016,determino o prosseguimento do presente feito.
JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP).
Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide.
Passo à apreciação das preliminares suscitadas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes de examinar o mérito, verifico que a pretensão autoral está, em parte, fulminada pelo instituto da prescrição, isso porque os descontos do empréstimo consignado iniciaram-se em 07/05/2007 na competência de pagamento do benefício do autor 04/2007 e encerrou-se em 07/07/2009 na competência de pagamento do benefício do autor 06/2009, inserindo-se a prescrição de 5 anos, o que faço com substrato no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar do contrato estaria parcialmente prescrito.
Explico.
No caso em exame, apesar de não haver uma relação direta de consumo entre o autor e o réu, pois, diga-se de passagem, não foi apresentado o suposto contrato firmado entre as partes, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, TODO AQUELE QUE SOFRER REFLEXOS DE FALHAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DEFEITO DO PRODUTO. 2.RESTANDO CARACTERIZADA A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA P ARTE AUTORA/EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TERCEIROS, MOSTRA-SE APLICÁVEL A REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOBRETUDO PORQUE, CIENTIFICADA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, RECUSOU-SE A CANCELAR OS DESCONTOS E A RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 3RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF - eic 942057120088070001 DF 0094205-71.2008.807.0001.
Rel.
Mario-Zam Belmiro.
Julgamento: 30.05.2011. Órgão Julgador: 3º Câmara Cível.
Publicação: 09.06.2011, DJ-e Pág. 101).
Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Corrobora com o nosso entendimento o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO.
ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECIDADE DE AUTENTICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC).
No caso em testilha, o contrato em questão é trato sucessivo, logo, o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada prestação acorda entre as partes.
Desse modo, a fulminação de uma das prestações em nada altera o direito da parte autora no tocante às demais prestações, porquanto o implemento do prazo prescricional dá-se mês a mês.
Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, 535, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. (...).2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que nas relações de trato sucessivo a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1221797/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012).
Considerando que houve interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da presente ação, conforme o disposto do art. 240, §1º, do CPC.
Isso significa que o prazo prescricional da pretensão autoral da demandante em desfavor da ré, concernente ao contrato em exame, foi interrompido em 05/02/2013.
Diante disso, observando os valores descontados, consoante extrato de consignações que vai à fl. 12 do ID. 54145912), tem-se que contrato de mútuo em questão teve sua primeira descontada em 07/05/2007 (competência 04/2007) e a última em 07/07/2009 (competência 06/2009).
Portanto, as parcelas vencidas em 07/05/2007 a 07/01/2009, ou seja, 21 parcelas, pertinentes ao contrato, encontram-se com sua pretensão fulminada pelo implemento do prazo prescricional, haja vista que, como dito, até o ajuizamento da ação (05/02/2013), já havia decorrido mais de cinco anos ente a cobrança das prestações e o pedido de reparação ora intentado pela requerente.
Não obstante, no que concernem às demais parcelas, não há impedimento para o pedido de reparação ora realizado pela autora, as quais se referem ao desconto no período de 07/02/2009 a 07/07/2009, ou seja, 06 parcelas, pertinentes as competência de pagamento do benefício do autor 01/2009 a 06/2009.
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição com relação a partes dos valores descontados, cobram-se, apenas, as prestações não atingidas pela prescrição, conforme fundamento supra, reconheço a prescrição das parcelas descontadas pela requerida, com vencimento ocorrido em 07/05/2007 a 07/01/2009.
Da Análise do Mérito Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada.
Depreende-se dos autos que, a parte demandante na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 213816256, com avença do pagamento em 58 parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos), sendo a primeira a ser descontada, quanto ao regime de competência, em 03/2013 e a última em 12/2017, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária, sendo desconhecido tal empréstimo pela parte demandante.
Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco promovido.
A instituição financeira não trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parta autora, tampouco comprovante de transferência da quantia supostamente emprestada.
Ressalvo nesta quadra que a cópia do contrato e cópia de comprovante de liberação das quantias emprestada em favor do(a) autor(a) juntadas pelo requerido às fls. 42/46 do ID. 54145912, são todos relativos ao contrato diverso do contrato impugnado no presente vez que anteriormente contratado, 02 (dois) anos antes aproximadamente, com valores emprestados e período de desconto das parcelas totalmente diversos do contrato impugnado, a saber, o contrato nº 157731997, no valor de R$ 1.219,39 (mil duzentos e dezenove reais e trinta e nove centavos) e com avença do pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 72,31 (setenta e dois reais e trinta e um centavos), sendo a primeira a ser descontada em 07/05/2005.
Assim, o requerido não se cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016.
Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original).
Constatando-se que não há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC).
Gerando, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora.
Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação.
Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando à instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis".
De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora.
Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora.
Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil.
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminuí o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência.
Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Por isso, a indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu.
Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos.
No caso em apreço, há noticia nos autos de cessação dos descontos em cumprimento a decisão que deferiu o pedido liminar de tutela de urgência, razão pela qual reputa-se que não foram realizados por toda o período da contratualidade.
Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
A indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.".
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENO o requerido a restituir, com observância da prescrição anteriormente declarada, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data de cada desconto efetuado (Efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data de prolação da decisão que fixar o quantum da indenização de forma definitiva (Súmula 362 do STJ), seja o presente decisum ou eventual acórdão revisor, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que se iniciara o evento danoso (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, as custas finais serão calculadas pela Secretaria Judicial, encaminhando-se a conta de custas ao vencido para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios PINHEIRO, Quarta-feira, 07 de Setembro de 2022.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
07/02/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2023 12:37
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:38
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
07/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2013
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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