TJMA - 0802896-04.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:19
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
13/03/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
13/03/2023 16:18
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
13/03/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
13/02/2023 11:45
Juntada de embargos de declaração
-
06/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802896-04.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em face do réu, ambos epigrafados.
Alega a parte autora que realizaram em seu benefício previdenciário, descontos referentes à um empréstimo não contratado.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Contestação apresentada, afastando os argumentos ressaltados pela parte autoral, aduzindo a legalidade da contratação discutida.
Audiência realizada em 9/3/2020, resultando sem acordo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afastada essa preliminar.
Registro que no presente caso, entendo dispensável a realização de perícia grafotécnica, na medida em que as demais provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo que seu deferimento somente prolongaria de forma desnecessária a lide, tudo nos termos do artigo 464, §1º, II do CPC.
Observo que o objeto desta lide refere-se, na verdade, à legalidade de empréstimo em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal a sua cobrança e inscrição indevida.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda indenização por danos morais.
Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária juntada em ID 30841601, confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora.
Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado.
E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes e a autora não demonstrou que realizou o pagamento das parcelas devida, sendo portanto, permitida a inscrição em cadastro restritivo.
A jurisprudência dos Tribunais é nesse sentido, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - FALTA DE PAGAMENTO DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se julgar improcedentes os pedidos iniciais - A negativação do nome da consumidora inadimplente constitui exercício regular de direito, não passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205721426001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica o pedido de reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
05/02/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:27
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
23/02/2022 06:27
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
18/02/2022 10:03
Juntada de petição
-
10/02/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 01:43
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 10:32
Juntada de contestação
-
17/03/2020 08:56
Juntada de petição
-
09/03/2020 09:30
Audiência mediação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2020 09:30 1ª Vara de Porto Franco .
-
09/03/2020 08:12
Juntada de petição
-
09/03/2020 08:10
Juntada de petição
-
05/03/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 08:58
Audiência mediação designada para 09/03/2020 09:30 1ª Vara de Porto Franco.
-
07/11/2019 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800050-10.2023.8.10.0009
Thais Jessica da Silva Sousa
Natura &Amp;Co Pay Servicos Financeiros e Te...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 09:28
Processo nº 0802583-55.2022.8.10.0015
Condominio Residencial Alcantara
Leandro Lindoso Ribeiro
Advogado: Joao Marcelo Silva Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2022 16:42
Processo nº 0805082-88.2022.8.10.0022
Mariana Alves Sousa
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 16:57
Processo nº 0807439-41.2021.8.10.0001
Sirona Dental Comercio de Produtos e Sis...
Ilustre Senhor Secretario da Fazenda Pub...
Advogado: Jose Ruben Marone
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 22:32
Processo nº 0807439-41.2021.8.10.0001
Sirona Dental Comercio de Produtos e Sis...
Secretario da Fazenda Publica do Estado ...
Advogado: Jose Ruben Marone
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 13:21