TJMA - 0003687-36.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:01
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/02/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:14
Processo Desarquivado
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17/07/2024 13:14
Juntada de petição
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24/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:10
Juntada de petição
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03/07/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 12:11
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:11
Publicado Sentença em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0003687-36.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA - MA17342-A PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negcio jurídico (contrato nº 803614466), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado, no valor de R$ 29,25, descontadas 27 parcelas, o que, no momento do ajuizamento da demanda, totalizava a quantia de R$ 789,75.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e procuração.
Benefícios da justiça gratuita diferidos.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 69609118).
Aventa preliminar de (a) conexão.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos (Id. 69609120).
Intimada, para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou (Id. 80003017). É o breve relatório.
Fundamento.
PRELIMINAR Conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito.
Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte.
Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado.
Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso.
Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 69609120).
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada.
Outrossim, não se pode deixar de destacar a surretio, pois, é de longa data que a parte autora aceitou os débitos, cujos descontos aconteceram por 27 meses, o que pode ser tido como suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que nada mais é do que o nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade dos débitos, até porque contraídos (como já observado diante da juntada do contrato), vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento.
E pior: com prova contrária nos autos, que comprova a efetiva contratação.
Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico.
DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados.
De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado.
De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito.
Inclusive, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em algumas oportunidades em que se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação, manteve a sentença de juízo singular.
A título exemplificativo, eis os números dos processos com o mesmo teor, mantendo condenação em litigância de má-fé: AC 0800486-87.2021.8.10.0057 e AC 0800842-82.2021.8.10.0057.
Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, e não apresentado pedido de execução da multa de litigância de má-fé, bem como não havendo outros valores a serem cobrados, a título de custas, nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria Conjunta nº 20, de 20 de julho de 2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
17/02/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:37
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 06:41
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:04
Juntada de contestação
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26/05/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 16:36
Conclusos para despacho
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01/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:05
Juntada de protocolo
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15/06/2021 08:10
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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12/06/2021 02:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 14:21
Conclusos para despacho
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20/09/2020 04:19
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:37
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 10:15
Juntada de Certidão
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18/08/2020 12:55
Recebidos os autos
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18/08/2020 12:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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