TJMA - 0800406-20.2019.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:50
Juntada de petição
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05/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 23:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 15:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 06:46
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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11/11/2024 17:07
Juntada de petição
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05/11/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:01
Juntada de petição
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10/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:36
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 07:56
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:32
Decorrido prazo de ANA KARINA ROCHA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA KARINA ROCHA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:16
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800406-20.2019.8.10.0114 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: STYLO INTIMO LTDA - ME ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA - TO8520 PARTE RÉ: ANA KARINA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Trata-se de ação monitória proposta por STYLO INTIMO LTDA - ME em face de ANA KARINA ROCHA DA SILVA.O pedido foi julgado procedente sob o ID 44772116.Durante o cumprimento de sentença, foram bloqueados valores na conta bancária da requerida (ID 83504576).As partes, então, celebraram acordo extrajudicial, versando sobre o pagamento integral dos débitos.
Solicitaram a liberação dos valores bloqueados através de alvará judicial e pugnaram pela homologação do acordo (ID 84887921).Vieram os autos conclusos.Decido.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil.Defiro, ainda, o pedido de expedição de alvará judicial em favor da parte exequente.Em atenção à Resol-GP nº 75/2022,que instituiu o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e determinou a realização da retenção dos valores referentes às custas judiciais da expedição do alvará de forma concomitante (que somente será excepcionada em caso de concessão da gratuidade de justiça); bem como ao teor da Resolução-GP nº 46/2018, que determina a obrigatoriedade da afixação do selo de fiscalização oneroso nos alvarás quando a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça e para quando seja expedido em nome do patrono (excetuando-se os processos regidos pela Lei nº 9.099/95 em que não se tenha interposto recurso inominado, nos quais o selo de fiscalização é gratuito), EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamento do valor depositado sob o ID nº 83504576, observando-se as referidas recomendações.Custas remanescentes devem ser divididas entre as partes, à razão de metade para cada, tendo em vista a inexistência de transação quanto a isso.
Notifique-se para o pagamento.
Caso não sejam pagas, inscrevam-se na dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Riachão/MA, 6 de fevereiro de 2023.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito -
17/02/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 11:33
Juntada de diligência
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17/02/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 12:01
Juntada de diligência
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06/02/2023 11:37
Homologada a Transação
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03/02/2023 10:23
Juntada de petição
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02/02/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 16:36
Desentranhado o documento
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02/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:05
Decorrido prazo de ANA KARINA ROCHA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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22/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:23
Juntada de petição
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03/05/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 07:49
Juntada de diligência
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06/03/2022 21:56
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:21
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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03/09/2021 15:22
Juntada de petição
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11/08/2021 03:46
Decorrido prazo de ANA KARINA ROCHA DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:46
Decorrido prazo de ANA KARINA ROCHA DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 16:26
Decorrido prazo de SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 10:06
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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20/07/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 11:00
Juntada de diligência
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12/07/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 16:04
Julgado procedente o pedido
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20/08/2020 14:41
Conclusos para decisão
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20/08/2020 14:41
Juntada de Certidão
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20/08/2020 09:33
Juntada de petição
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18/08/2020 03:15
Decorrido prazo de ANA KARINA ROCHA DA SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 09:25
Juntada de Certidão
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20/07/2020 09:58
Juntada de petição
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26/11/2019 14:54
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 09:31
Juntada de Outros documentos
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25/11/2019 13:18
Juntada de protocolo
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21/11/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 18:03
Juntada de petição
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30/07/2019 16:20
Conclusos para despacho
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30/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
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04/06/2019 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 10:43
Conclusos para despacho
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31/05/2019 10:42
Juntada de Certidão
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31/05/2019 10:41
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2019 19:30
Juntada de protocolo
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11/05/2019 01:17
Decorrido prazo de STYLO INTIMO LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STYLO INTIMO LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-95 (AUTOR).
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05/04/2019 10:53
Conclusos para despacho
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04/04/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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