TJMA - 0800992-61.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 10:52
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
-
26/11/2024 17:50
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:33
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA CARDOSO em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
11/11/2024 20:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/11/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:40
Juntada de termo
-
16/10/2024 21:28
Juntada de petição
-
15/10/2024 17:42
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:41
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:19
Juntada de petição
-
07/10/2024 08:52
Juntada de petição
-
07/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 14:46
Outras Decisões
-
02/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:28
Juntada de termo
-
02/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2024 10:31
Juntada de Carta precatória
-
31/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:30
Juntada de malote digital
-
31/07/2024 14:14
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:48
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:48
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:45
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 18:03
Outras Decisões
-
15/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:46
Juntada de termo
-
12/07/2024 20:43
Juntada de petição
-
12/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:03
Juntada de petição
-
08/07/2024 08:44
Juntada de petição
-
05/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 17:05
Outras Decisões
-
12/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:45
Juntada de termo
-
12/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:51
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:47
Juntada de contestação
-
03/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:29
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/03/2024 22:38
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:33
Juntada de protocolo
-
18/01/2024 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2024 15:19
Juntada de Carta precatória
-
19/12/2023 10:25
Decorrido prazo de EZIR DE SOUSA ESPINDOLA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 09:42
Juntada de petição
-
15/12/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 14:58
Outras Decisões
-
11/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:16
Juntada de termo
-
11/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:44
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:54
Juntada de protocolo
-
14/11/2023 11:50
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2023 12:17
Juntada de Carta precatória
-
11/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800992-61.2021.8.10.0090 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EZIR DE SOUSA ESPINDOLA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA COSTA CARDOSO - MA12382 REU: CLEDILSON PEREIRA SOUSA, REGILSON PEREIRA SOUSA, GILSON PEREIRA SOUSA, ANTÔNIO SIMÕES DE SOUSA, GERILSON PEREIRA DE SOUSA, LUIS SIMÕES DE SOUSA, IDALINA DE JESUS DE SOUSA CONCEIÇÃO, DINHO DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por EZIR DE SOUSA ESPÍNDOLA contra CLEDILSON PEREIRA SOUSA, REGILSON PEREIRA SOUSA, GILSON PEREIRA SOUSA, ANTÔNIO SIMÕES DE SOUSA, GERILSON PEREIRA DE SOUSA, LUIS SIMÕES DE SOUSA, IDALINA DE JESUS DE SOUSA CONCEIÇÃO E “DINHO”, narrando que é legítimo possuidor, há mais de 12 (doze anos) anos, de um terreno localizado no Povoado Sapucaia, denominado “Sítio Maparí”, no Município de Humberto de Campos/MA, com área de 8,3124 ha ( oito hectares, trinta e um ares e vinte e quatro centiares).
Aduz que desde a aquisição da área exerce atividade pecuária e agrícola no imóvel, tornando-os produtivos e fazendo com que as terras cumpram a sua função social, trabalhando com criação de peixes em açudes e plantações.
Relata que os requeridos vem tentando invadir o imóvel do requerente.
Indica que buscou resolver o problema de forma amigável, porém os requeridos começaram a promover a construção de casas de taipas dentro do terreno.
Diante disso, propôs a presente ação possessória, juntando aos autos os seguintes documentos: escritura pública declaratória de posse na qual é descrito as benfeitorias realizadas no imóvel comparecendo ao ato duas testemunhas para atestar o declarado pelo autor, recibo de inscrição do imóvel no CAR, memorial descritivo e fotos.
O Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS declinou da competência para este Juízo Agrário (ID 56626909). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, imperioso ressaltar que segundo a dicção do art. 99 do CPC “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
No caso em tela, denota-se que nada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica acostada ao feito, razão por que deve ser deferida à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Ante todo o exposto, DEFIRO a gratuidade à parte autora nos termos dos art. 98 e 99 do CPC.
Pois bem!.
Sabe-se que, consoante entendimento do artigo 17, do Código de Processo Civil, o interesse é uma das condições da ação e que, no caso concreto, caso reste comprovada a ausência de interesse da parte demandante, não há o que se falar em pretensão para a prestação jurisdicional e, consequentemente, na persecução processual, uma vez que a ausência de interesse é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
A presente ação foi protocolada em 09/11/2021, a decisão que declinou da competência foi proferida em 09/12/2021 e desde então os presentes autos permaneceram sem nenhum tipo de movimentação, sendo redistribuídos somente em 01/11/2023 para este Juízo Agrário, denotando-se falta de impulsionamento da parte para apreciação do feito.
Pelo exposto, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio do seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso II, § 1º do CPC.
Caso o demandante ainda possua interesse no feito, é necessário que, na mesma petição, ele informe se ainda persiste a moléstia possessória, indicando qual o estágio em que se encontra o conflito possessório na área em litígio atualmente.
Expeçam-se mandados necessários.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
08/11/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:48
Juntada de termo
-
01/11/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800992-61.2021.8.10.0090 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EZIR DE SOUSA ESPINDOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA COSTA CARDOSO - MA12382 REU: CLEDILSON PEREIRA SOUSA, REGILSON PEREIRA SOUSA, GILSON PEREIRA SOUSA, ANTÔNIO SIMÕES DE SOUSA, GERILSON PEREIRA DE SOUSA, LUIS SIMÕES DE SOUSA, IDALINA DE JESUS DE SOUSA CONCEIÇÃO, DINHO FINALIDADE: INTIMAR o(a)(s) parte(s), da decisão proferida pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES.
DECISÃO: "A Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do PROV -182021, resolveu: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020 ...
Art. 9º A redistribuição dos autos eletrônicos em tramitação no Sistema PJe deverá ser realizada manualmente pela unidade de origem, observadas as orientações da Diretoria de Informática e Automação do TJMA.
Verifica-se, ainda, que a RESOLUÇÃO-GP N. 75, 5 DE OUTUBRO DE 2020, que regulamenta a competência da Vara Agrária do âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, determinou que: Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados ...
Art. 3º Instalada a Vara Agrária, os processos de sua competência com instrução ainda não concluída, deverão ser a ela remetidos.
Parágrafo único.
Processos com instrução encerrada permanecerão na comarca de origem até final julgamento e execução.
No caso dos presentes autos, observa-se tratar de um conflito coletivo de natureza civil em que se disputa a posse do imóvel rural descrito na inicial.
Observa-se, ainda, que até a presente data a Administração Pública Direta ou Indireta, seja estadual ou municipal, não manifestou interesse em relação ao citado bem.
Entendemos que deverá ser remetido para a Vara Agrária instalada, por não ter sido concluída/encerrada a instrução e não se tratar de cumprimento de sentença.
Assim, preenche-se o requisito determinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução - GP 75/2020.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA A VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA, para as providências cabíveis, tendo em vista que é o juízo competente para processar e julgar esta matéria, conforme art. 1º da RESOLUÇÃO-GP N. 75, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020.
Intimem-se.
Procedam-se as diligências necessárias, nos termos do art. 9º do PROV -182021.
Humberto de Campos - MA, data e assinatura conforme sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular".
SEDE DO JUÍZO: Fórum Anísio Almeida, s/n, Centro - Humberto de Campos/MA, CEP 65.180-000, Fone: (98) 3367-1414, e-mail: vara1_ [email protected] Expedi este mandado de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA.
Dado e passado o seguinte mandado nesta cidade e Comarca de Humberto de Campos, Estado do Maranhão, 1 de fevereiro de 2023.
Eu, RODRIGO DOS REIS FERREIRA SILVA, Técnico Judiciário, que digitei, conferi e assino eletronicamente.
Humberto de Campos(MA), 01/02/2023.
RODRIGO DOS REIS FERREIRA SILVA Técnico Judiciário -
15/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:51
Juntada de mandado
-
31/03/2022 10:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
09/12/2021 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/11/2021 16:27
Juntada de petição
-
09/11/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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