TJMA - 0805438-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:33
Determinado o arquivamento
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26/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:26
em cooperação judiciária
-
06/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:39
Juntada de petição
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20/06/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:51
em cooperação judiciária
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24/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
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20/04/2023 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2023 07:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 07:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:02
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Acidentes de Trânsito em 27/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:21
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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06/04/2023 17:39
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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21/03/2023 10:27
Juntada de petição
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20/03/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 09:07
Juntada de protocolo
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14/02/2023 14:26
Juntada de petição
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14/02/2023 08:41
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA PROCESSO Nº 0805438-15.2023.8.10.0001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQUERENTE: FRANCISNALDO ALVES PEREIRA Advogado: Marcelo Henrique de Oliveira Santos (OAB/PI 11.828) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por FRANCISNALDO ALVES PEREIRA, através de seu advogado, com a finalidade de reaver veículo de sua propriedade, um VW/VIRTUS AF, PLACA: QRW9I16, CODIGO RENAVAM *12.***.*61-21, MODELO 2021, CHASSI 9BWDL5BZ1MP041662.
Sustenta o requerente que o veículo apreendido pertence ao espólio de seu pai, cujo inventário encontra-se em andamento no cartório único da Comarca de Nazaré do Piauí.
Aduz que a propriedade do bem e sua legitimidade para propor sua restituição encontram-se devidamente demonstradas nos autos, bem como que o referido automóvel “é fruto de atividade lícita e sem possuir qualquer utilidade para a condução do processo, sendo perfeitamente admissível a imediata restituição” (ID 84809575 – Pág. 1).
Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição do objeto acima especificado, conforme parecer de ID 85047935. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre pedido de restituição de coisas, a saber, veículo VW/VIRTUS AF, PLACA: QRW9I16, CODIGO RENAVAM *12.***.*61-21, MODELO 2021, CHASSI 9BWDL5BZ1MP041662, apreendido no dia 01/12/2022, em poder do requerente, após ser flagrado conduzindo-o com capacidade psicomotora alterada (art. 306, do CTB), sendo ainda enquadrado nas condutas descritas nos artigos 28, caput, da Lei de Drogas e arts. 329, 330 e 331 do CP, consoante autos do Inquérito Policial Nº 394/2022 (proc. nº 0868746-59.2022.8.10.0001), já relatado e com indiciamento do investigado.
Dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal, verbis: "Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Como se vê, a finalidade da apreensão deve ser bem definida, ou seja, o objeto deve ser relevante ou imprescindível para a elucidação do crime, prova, ou mesmo para defesa do réu.
Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita desde que não existam dúvidas quanto ao direito reclamado.
No presente caso, o requerente juntou aos autos documentos que comprovam que o veículo em questão pertencia ao seu falecido pai (ID 84810776 a 84810778 – Pág. 3).
Ademais, o veículo já esteve apreendido por tempo suficiente para a realização de perícia, sendo que o relatório apresentado pela autoridade policial nos respectivos autos (proc. nº 0868746-59.2022.8.10.0001) não menciona a necessidade de manter a apreensão.
Dessa maneira, revela-se adequada a restituição do veículo apreendido, que, conforme narrado, faz parte do espólio do pai do requerente.
Importa registrar ainda que não há elementos nos autos que demonstrem que o bem apreendido tenha sido obtido como proveito de ato ilícito, sendo, portanto, prescindível para a elucidação ou prova de prática das condutas delituosas.
O artigo 118 do Código de Processo Penal não pode ser in-terpretado em dissonância com os fatos, no sentido de aguardar o trânsi-to em julgado da sentença para então fazer-se a restituição, quando o bem apreendido não possa interessar ao deslinde do processo.
Dessa forma, entendo ser absolutamente desnecessária para efeito de investigação e para apuração da responsabilidade criminal, a permanência do objeto especificado acima, uma vez que tal ato não afeta o andamento da investigação ou instrução criminal, devendo assim ser autorizada a sua restituição, na forma do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido de restituição do veículo VW/VIRTUS AF, PLACA: QRW9I16, CODIGO RENAVAM *12.***.*61-21, MODELO 2021, CHASSI 9BWDL5BZ1MP041662, ao requerente FRANCISNALDO ALVES PEREIRA.
UMA CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO, que deverá ser cumprido imediatamente pelo responsável do local onde se encontra o bem acima individualizado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o requerente, por seu advogado.
Cumpra-se.
Faça-se conclusão do processo nº 0868746-59.2022.8.10.0001, vez que se trata de Inquérito Policial já relatado.
São Luís - MA, 9 de fevereiro de 2023.
MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís -
13/02/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 20:44
Outras Decisões
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07/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:06
Juntada de petição
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06/02/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:40
Juntada de petição
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02/02/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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