TJMA - 0803214-63.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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19/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
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17/01/2024 20:56
Juntada de Ofício
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17/01/2024 20:56
Juntada de Ofício
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19/04/2023 08:11
Decorrido prazo de WESLY HANANI DE SOUSA SANTOS CHAGAS em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:42
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803214-63.2022.8.10.0026 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS REQUERENTE: FERNANDO AZEVEDO LOPES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WESLY HANANI DE SOUSA SANTOS CHAGAS - MA13959 REQUERIDO: CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO SEGUNDO OFICIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 78266678, da ação acima identificada.
DECISÃO Versam os autos sobre reclamação disciplinar formulada por WESLY HANANI DE SOUSA SANTOS CHAGAS, advogado, em desfavor de ILKERSON MAXWELL FRANCO SANTOS, titular da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Balsas, em razão da existência de suposto indício de irregularidade em registro civil de nascimento (termo 781, fls. 149, livro 51).
Segundo o denunciante, os dados da certidão de nascimento do referido registro, expedida em 30/08/2021, divergem das informações contidas no registro geral de identidade (RG) nº 044944602012-6, expedido pela SSP-MA em 18/05/2012, uma vez que na certidão consta o nome de Fernando de Sousa, filho de Umberlina Fernandes de Sousa, sem indicação de paternidade, natural de Balsas/MA, nascido em 05/06/1951; enquanto no citado RG consta o nome Fernando Azevedo Lopes, filho de Pedro Lopes Neto e Filomena Azevedo Lopes, natural de Goiânia/GO, nascido em 13/04/1970.
Considerando a existência de indícios de irregularidade supostamente praticada pelo delegatário do 2º Ofício de Balsas, que poderiam ocasionar sua eventual responsabilização administrativa disciplinar, os autos foram encaminhados para apuração por este Juízo corregedor, conforme art. 10 §4º do Código de Normas da CGJMA c/c art. 1º da OS-GCGJ-42020.
Notificado, o denunciado prestou informações no Doc.
ID 74054105, ocasião em que forneceu cópia do Livro 51, termo 781, fl. 149, alegando, em suma, que a certidão de nascimento em tela é um documento autêntico e regular que “certifica” o quanto está registrado no citado assento, realizado pela então delegatária Maria Alice Albuquerque e Silva. É o relatório.
Decido.
Conforme cópia do Livro juntada aos autos (Doc.
ID 74054111), a certidão expedida pelo preposto do denunciado corresponde às informações registradas no Livro 51, termo 781, fl. 149, não se verificando, de plano, qualquer irregularidade na emissão da certidão, que consiste no instrumento escrito passado pelo registrador afirmando ato ou fato constante de seus registros ou informando sua inexistência, como elemento de prova (arts. 216 e 217, do CC).
HELY LOPES MEIRELLES[1] leciona que, nesses atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos.
Ainda no que se refere à emissão da certidão, é cediço que o registrador não pode negar sua expedição, sempre que solicitada, devendo cumprir os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 18 da Lei nº 6.015/73 (aqui reproduzida com o teor vigente na data da expedição da certidão in voga): Art. 16.
Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17.
Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Art. 18.
Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999) § 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974).
No caso, tais requisitos foram cumpridos, ao emitir a certidão de nascimento em exame, inexistindo, pois, irregularidade praticada pelo atual delegatário.
Doutra banda, pelas informações trazidas aos autos, não é possível concluir que houve duplicidade, equívoco nos dados informados no RG ou até fraude no registro de nascimento, lavrado em 21/09/1973, pela então delegatária Maria Alice Albuquerque e Silva, uma vez que, apesar do documento de identidade colacionado aos autos aparentemente se referir ao mesmo registro de nascimento objeto da certidão questionada, não há menção em qual serventia extrajudicial foi realizado o assento.
Sendo assim, na hipótese de fraude no âmbito da Serventia Extrajudicial, referida averiguação não seria no âmbito deste processo disciplinar, haja vista que a delegatária responsável pelo registro não é mais a titular da Serventia.
O atual delegatário, diante da unitariedade fundamental do direito sancionador administrativo, não pode ser objetivamente responsabilizado, por ato irregular supostamente praticado por delegatário anterior, com o qual não possui qualquer vinculação, nem mesmo se podendo falar de ato culposo, na medida em que a certidão apenas atestou o que anteriormente foi registrado.
Não cabe ao atual delegatário o exame acerca do teor do que foi registrado pela anterior serventuária, mormente porque não dispunha de quaisquer elementos que indicassem ter havido uma fraude ou um equívoco, o que ensejaria tão-somente seu dever em comunicar as autoridades competentes para apuração.
Ademais, não incumbe a este Juízo corregedor apurar se a irregularidade foi cometida pelo declarante do registro de nascimento, que sequer compõe a relação processual.
A teor do que dispõe o § 4º do art. 157 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão tal falsidade ensejaria responsabilidade civil e criminal daquele, in verbis: Art. 157.
Os registros de nascimento e de óbito e a primeira certidão expedida são inteiramente gratuitos a todo e qualquer cidadão. §4º A falsidade da declaração ensejará responsabilidade civil e criminal do declarante.
Portanto, verificando inexistir, de plano, indício de irregularidade cometida pelo atual delegatário da 2ª Serventia Extrajudicial de Balsas, uma vez que a emissão da certidão do citado registro de nascimento não viola qualquer dispositivo legal e corresponde exatamente ao assento de nascimento, arquivo a presente denúncia, nos termos do art. 144, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90[2].
Oficie-se a autoridade policial desta Comarca, encaminhando-se-lhe cópia dos autos, a fim de que proceda às possíveis investigações quanto eventual crime, supostamente existente no assento de nascimento lançado no Livro 51, termo 781, fl. 149, do 2º Ofício Extrajudicial de Balsas ou no RG nº 044944602012-6, expedido pela SSP/MA.
Oficie-se a Corregedoria Geral da Justiça acerca desta decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após as diligências determinadas, certifique-se e arquive-se.
Balsas/MA, 11 de outubro de 2022.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas [1] Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2016. p.180. [2] Art. 144.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 13/10/2022 13:43:15 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 78266678 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
17/02/2023 11:39
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:43
Determinado o arquivamento
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19/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:41
Juntada de Informações prestadas
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11/08/2022 13:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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