TJMA - 0855578-29.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:00
Baixa Definitiva
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27/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:57
Juntada de termo
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27/08/2024 16:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:29
Juntada de contrarrazões
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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17/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 15:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/04/2024 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:38
Recurso Especial não admitido
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03/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:58
Juntada de termo
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02/04/2024 16:35
Juntada de contrarrazões
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20/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/03/2024 23:01
Juntada de recurso especial (213)
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27/02/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 15:51
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO CAMPOS ARANHA - CPF: *75.***.*22-68 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMPOS ARANHA em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 19:03
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855578-29.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS ARANHA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) AGRAVADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos presentes autos, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Com ou sem a resposta da agravada, voltem os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/09/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 12:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855578-29.2018.8.10.0001 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS ARANHA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) COMARCA: ILHA DE SÃO LUÍS – TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA: 5ª CÍVEL JUIZ: GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial da lavra da Procuradora de Justiça, Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que manifestou pela ausência de interesse ministerial, in verbis: “ (...) Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Campos Aranha, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por si, em desfavor de Banco Bonsucesso S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Acrescento, ainda, que o apelante pugnou pela “reforma da R. sentença recorrida para acolher de forma integral os pedidos iniciais, qual sejam: a) A condenação do Recorrido a indenizar o Recorrente a título de danos morais e materiais, sendo os materiais a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial; b) Que seja concedido em favor do Apelante os benefícios da justiça gratuita; c) A condenação do Recorrido em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, nos termos do art. 80 e 81 do CPC, d) alternativamente, somente pelo princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda que houve o recebimento do empréstimo cumulado com o posterior o uso do cartão de crédito, requer , requer 1) que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, 2) que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou saques, 3) com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso, sob pena de ver contrariado o art. 39, CDC, por se tratar de venda casada.” Em sede de contrarrazões, o Banco apelado requereu pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a 1ª e a 4a teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (...) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” – grifei.
Na hipótese em análise, o banco apelado cumpriu seu ônus de comprovar que a apelante efetivamente celebrou um contrato de "cartão de crédito consignado" e tinha pleno conhecimento das obrigações estabelecidas.
Isso se deve ao fato de ter apresentado uma cópia do contrato (ID. 5509019 - e seguintes), bem como evidências de que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado à parte autora (ID. 5509021 - e seguintes), além das faturas do cartão (ID. 5509020 - e seguintes).
Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento.
Aliás, o contrato está devidamente assinado pela parte autora e o próprio termo leva o nome de “ADESÃO À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA O PAGAMENTO DE EMPRESTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO BANCO BONSUCESSO” (ID. 5509019 - e seguintes).
Nesse passo, considerando, ainda, que a apelante não nega o negócio, apenas sustenta que foi ludibriada na contratação, o Banco requerido cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, o demandante, servidora pública estadual, pessoa instruída, teve plena ciência de que obteve junto com a instituição financeira demandada a contratação de cartão de crédito consignado.
Portanto, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC.
O Banco apelado, portanto, cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o art. 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Mostra-se evidente que a apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, de modo que somente poderia eximir-se do débito contraído caso realizasse o pagamento integral da fatura.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão do recorrente, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC.
A propósito, configuram-se os seguintes julgados deste eg.
Tribunal de Justiça, inclusive desta Relatora, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (TJMA, Ap 0021432017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017).
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelante que o apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA - AC nº 0022545-86.2015.8.10.0001 – 5ª C.
Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julg.: 14 a 21/09/2020). É inexorável, portanto, a conclusão de que não está caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a sentença impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo em todos os termos a r. sentença tal como prolatada.
Outrossim, deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista arbitrado em patamar máximo na origem. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Vara de origem, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/05/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:07
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO CAMPOS ARANHA - CPF: *75.***.*22-68 (APELANTE) e não-provido
-
16/02/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 09:13
Juntada de petição
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10/02/2023 06:39
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855578-29.2018.8.10.0001 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS ARANHA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) COMARCA: ILHA DE SÃO LUÍS – TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA: 5ª CÍVEL JUIZ: GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID. 17761582, noticiando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53983/2016, determino que se encaminhem os autos eletrônicos a Procuradoria-Geral de Justiça para ser colhido o necessário parecer.
Outrossim, retifique-se a parte apelada para que conste: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ de nº. 90 400 888/0001-42, com sede à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek nº 2.041/2.235, bloco a, Vila Olímpia, CEP: 04543-011, São Paulo/SP São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/02/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 19:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/12/2020 16:34
Juntada de petição
-
30/11/2020 16:42
Juntada de petição
-
11/06/2020 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMPOS ARANHA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2020.
-
20/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/05/2020 17:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/05/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 16:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
30/04/2020 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2020 10:16
Juntada de parecer
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03/04/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:10
Recebidos os autos
-
04/02/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
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