TJMA - 0001093-70.2015.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANO PINTO RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IDYLLA FARIAS LEAL em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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23/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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21/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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21/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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19/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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19/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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12/06/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:50
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:50
Juntada de decisão
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12/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
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05/12/2023 20:08
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0001093-70.2015.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCICLEUDA COSTA BARBOSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A, JULIANO PINTO RIBEIRO - RO3940, IDYLLA FARIAS LEAL - MA14822, SAMARA LEITE LIMA - MA10932-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Joselândia/MA, 17 de outubro de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
14/11/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:25
Decorrido prazo de SAMARA LEITE LIMA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:52
Decorrido prazo de IDYLLA FARIAS LEAL em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:48
Decorrido prazo de JULIANO PINTO RIBEIRO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:08
Juntada de petição
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19/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0001093-70.2015.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCICLEUDA COSTA BARBOSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A, JULIANO PINTO RIBEIRO - RO3940, IDYLLA FARIAS LEAL - MA14822, SAMARA LEITE LIMA - MA10932-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Joselândia/MA, 17 de outubro de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
17/10/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:25
Juntada de petição
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07/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001093-70.2015.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCICLEUDA COSTA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A, JULIANO PINTO RIBEIRO - RO3940, IDYLLA FARIAS LEAL - MA14822, SAMARA LEITE LIMA - MA10932-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSELANDIA Advogados/Autoridades do(a) REU: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
FRANCICLEUDA COSTA BARBOSA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida por este juízo, sob o argumento de contradição.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões ao id nº 89030761.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015 , art. 1.022).
Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz , conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC. É inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no julgado embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Portanto, trata-se de recurso de fundamentação vinculada e, no presente caso, não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão e não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego seu provimento.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
02/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de SAMARA LEITE LIMA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:00
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:00
Decorrido prazo de JULIANO PINTO RIBEIRO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:00
Decorrido prazo de IDYLLA FARIAS LEAL em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:00
Decorrido prazo de FRANCICLEUDA COSTA BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 08:48
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/04/2023 08:48
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/04/2023 08:47
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/04/2023 08:46
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/04/2023 08:38
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
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03/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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30/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:59
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0001093-70.2015.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCICLEUDA COSTA BARBOSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A, JULIANO PINTO RIBEIRO - RO3940, IDYLLA FARIAS LEAL - MA14822, SAMARA LEITE LIMA - MA10932-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões aos embargos de id. 85999258, no prazo legal.
Joselândia/MA, 16 de fevereiro de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
16/02/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:21
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0001093-70.2015.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCICLEUDA COSTA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A, JULIANO PINTO RIBEIRO - RO3940, IDYLLA FARIAS LEAL - MA14822, SAMARA LEITE LIMA - MA10932-A REQUERIDO(A)(A): MUNICIPIO DE JOSELANDIA Advogados/Autoridades do(a) REU: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE USO INDEVIDO DO NOME E DA IMAGEM formulada por FRANCICLEUDA COSTA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA-MA, ambos já qualificados.
O requerente alega, em síntese, que tendo a oportunidade de trabalhar junto a Estratégia de Saúde da Família – ESF no Município de São José de Ribamar – MA, ficou sabendo por intermédio do mesmo que o número do seu registro junto ao Conselho Regional de Odontologia do Estado do Maranhão (MA-CD-2832) está sendo usado a título de contrato temporário, na função de cirurgião dentista na Estratégia de Saúde da Família – ESF na Unidade Básica de Saúde – ANTÔNIO MARCOLINO DE QUEIROZ, na cidade de Joselândia-MA, conforme o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/28.
Em decisão de fl. 30 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido para prestar informações no prazo legal de 72 (setenta e duas) horas.
Informações prestadas pela parte requerida às fls. 32/47.
Impugnação a Assistência Judiciária Gratuita feita pela parte Requerida às fls. 49/50.
Manifestação da parte autora às fls. 67/69 sobre a impugnação a assistência judiciária gratuita.
Contestação e documentos apresentados às fls. 88/95.
A parte requerida informa às fls. 107 que não tem novas provas a produzir.
Ademais, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de fls. 108.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes em id. 45123020 e id. 52597096.
Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento eis que suficientemente instruído, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva da benesse.
Passo ao mérito.
No caso, a requerente alega que tendo a oportunidade de trabalhar junto a Estratégia de Saúde da Família (ESF) no município de São José de Ribamar -MA, ficou sabendo por intermédio do mesmo que o número de seu registro junto ao Conselho Regional de Odontologia do Estado do Maranhão estava sendo usado a título de contrato temporário, na função de cirurgiã dentista da Estratégia da Saúde e da Família (ESF) na Unidade Básica de Saúde - Antônio Marcolino de Queiroz, na cidade de Joselândia/MA.
Reitera ainda que devido seu CRO já estar cadastrado em outra equipe, não sendo permitido mais de um cadastro de um mesmo profissional em mais de uma ESF.
Acrescenta que diante de todas essas perdas, buscou o Judiciário para que seja feita a reparação dos danos morais e materiais, diante de seu impedimento de trabalhar em outra ESF, garantindo sua liberdade profissional.
Os documentos acostados aos autos, no entanto, não corroboram as alegações autorais; senão, vejamos.
Consoante o apresentado nos autos, a requerente alega que não consegue trabalhar em outro lugar justamente por esta inscrição supostamente indevida, no entanto não apresentou nenhuma comprovação de que tal fato a retirou do mercado de trabalho, prejudicou sua profissão ou até mesmo seu nome.
A promovente apenas juntou aos autos prints de telas, onde constam seu cadastro, pedido de desligamento, este último constando inclusive que pedido de solicitação de desligamento, o qual restou "efetuado com sucesso".
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
OFENSA À HONRA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Tendo em vista que não ficou demonstrada a ofensa direta à honra, a boa fama e à respeitabilidade da Autora, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais; 2) Apelo desprovido. (TJ-AP - APL: 00163374720168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 17/11/2020, Tribunal) - Grifamos Em contestação apresentada pelo Município (fls. 32/37), cientificou que a requerente detinha conhecimento de que seus dados estavam inseridos no CNES pelo Município de Joselândia para tanto, sendo que esta, enviou toda sua documentação para fins de cadastramento junto ao Ministério da Saúde na intenção de fazer parte de uma equipe de saúde bucal que estava sendo pleiteada pelo Município.
Informando ainda que quando se pleiteia alguma equipe ou programa junto ao projeto, necessariamente os profissionais que vão atuar, precisam ser cadastrados, sendo conscientizados que somente com a implantação da equipe ou programa é que se estabelece a contratação.
Ou seja, nesse período de apresentação do projeto até a implantação ninguém é remunerado.
Pois bem, entendo que seu registro não foi usado indevidamente, inclusive, o requerido juntou aos autos comprovação de a requerente realizou envio de seus documentos, juntando inclusive, documentos pessoais da requerente, diploma e seu registro (fls. 38/43).
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer ressarcimento da quantia, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento do pleito.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a suplicante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Joselândia (MA), 8 de fevereiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
09/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 18:53
Juntada de petição
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14/09/2021 18:52
Juntada de petição
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13/09/2021 16:42
Juntada de petição
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20/07/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 15:02
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 15:02
Decorrido prazo de JULIANO PINTO RIBEIRO em 10/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:14
Juntada de petição
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16/04/2021 04:42
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:18
Conclusos para despacho
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09/12/2020 16:15
Juntada de Certidão
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10/07/2020 02:28
Decorrido prazo de CARMEN FEITOSA SOARES em 09/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:03
Decorrido prazo de IDYLLA FARIAS LEAL em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:53
Decorrido prazo de JULIANO PINTO RIBEIRO em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 12:26
Juntada de petição
-
17/06/2020 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 11:25
Recebidos os autos
-
15/06/2020 11:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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