TJMA - 0800095-50.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:45
Juntada de termo de juntada
-
16/01/2025 11:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/11/2024 13:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:31
Juntada de petição
-
16/10/2024 01:04
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:34
Juntada de petição
-
06/10/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 17:33
Juntada de termo de juntada
-
15/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:53
Juntada de despacho
-
30/07/2023 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/07/2023 22:45
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 15:28
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:38
Juntada de apelação
-
20/06/2023 12:57
Juntada de petição
-
14/06/2023 13:21
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:56
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:56
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:55
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800095-50.2021.8.10.0052 Assunto: [Seguro, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNILDO DA CONCEICAO SA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS - MA15472 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por ERNILDO DA CONCEICAO SA SOARES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), todos qualificados nos autos.
Postula a a parte autora cobrança de indenização complementar de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Pugna pelo pagamento de valor que entende devido.
Juntou documentos pessoais e exames médicos dentre outros.
Citado o requerido apresentou contestação com estatuto social, procuração substabelecimento dentre outros documentos aduzindo: eventual fraude e necessidade de comprovação da veracidade de informações; ausência de comprovante de residência, divergência nos documentos pessoais; ausência de documentação essenciais à propositura da demanda; pagamento correto e de acordo com a graduação da lesão; aplicação da tabela de indenização conforme a graduação; juros de mora a partir da citação.
Réplica apresentada pela autora reiterando todos os termos da exordial, rejeitando os argumentos expostos em contestação e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta.
Em decisão de saneamento e organização do processo, foram enfrentadas as preliminares aduzidas, fixados os pontos controvertidos, delimitado o ônus da prova, dispensada a produção de provas orais, determinada a realização da perícia técnica adequada à espécie e designada data e hora para a realização do ato pericial, bem como fora determinado a intimação das partes para comparecerem ao ato pericial designado, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento.
Laudo pericial de ID. 88710771 elaborado por perito médico nomeado pelo juízo com base em exame pericial realizado no dia 30 de maio de 2023, durante o Mutirão DPVAT/2023 desta 2º Vara da Comarca de Pinheiro - MA.
Concluiu o experto que " [...] o autor apresenta invalidez incompleta de repercussão leve com limitação funcional na região do quadril e repercussão leve em estruturas crânio faciais.
De acordo com a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) de quadril de 25% e crânio faciais de 25%.".
A seu turno, a seguradora, ora promovida, em manifestação de ID. 89058745, pugnou " que seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para pagamento da diferença no valor de R$ 2.025,00.". É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, enfatizo que o magistrado, ao decidir a questão, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei Federal nº 13.105/2015).
A jurisprudência firme é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
De outro modo, pontuo também que o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer o seu convencimento e decisão. É este o entendimento já firmado após a entrada em vigência do novo CPC, senão vejamos: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi “Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região”, julgado em 8/6/2016: Info 585).
Pois bem, para o recebimento dos valores de seguro DPVAT, na forma disciplinada pelo artigo 3º da Lei nº 6.194/74, necessário se faz a comprovação dos seguintes elementos: i) acidente causado por veículo terrestre automotor; ii) danos pessoais que resultem em morte ou invalidez permanente da vítima do sinistro; iii) nexo de causalidade entre os dois eventos.
No ponto, merece destaque a redação gravada no artigo 3º da Lei nº 6.194/74: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) treze mil e quinhentos reais - no caso de morte; b) até treze mil e quinhentos reais - no caso de invalidez permanente; Na espécie, verifico que o promovente obteve êxito em demonstrar a ocorrência dos requisitos legais reclamados pela lei de regência da matéria (Lei nº 6.194/74).
Inicialmente, vejo que está demonstrada a ocorrência do acidente causado por veículo terrestre automotor, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, em especial o boletim de ocorrência policial e o pagamento da indenização do Seguro DPVAT na seara administrativa.
De outro vértice, quanto ao dano pessoal, restou comprovada a invalidez incompleta de repercussão leve com limitação funcional na região do quadril e repercussão leve em estruturas crânio faciais, conforme se verifica do laudo pericial produzido em juízo.
Com efeito, considera-se invalidez a perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão.
Esta perda ou redução é indenizada pelo Seguro DPVAT quando resulta de um acidente causado por veículo terrestre e é permanente, ou seja, quando a recuperação ou reabilitação da área afetada é dada como inviável, ao fim do tratamento médico.
A invalidez é considerada permanente quando a funcionalidade do órgão ou membro é afetada integralmente ou em parte.
Não há dúvida de que em casos de invalidez permanente decorrente de acidente de veículo automotivo, a indenização pelos danos pessoais, é de até R$13.500,00, ex vi do art. 3º, inc.
II, da Lei Federal nº 6.194/74, incluído pela Lei Federal nº 11.482, de 2007.
Seguindo o enquadramento na tabela em anexo da Lei Federal nº 6.194/74 (incluída pela Lei nº 11.945, de 2009), conclui-se que o promovente tem o direito de receber a indenização de Seguro DPVAT no importe de R$ 4.218,75 (R$ 13.500,00 x 25% [enquadramento na tabela] x 25% [ laudo de leve repercussão na lesão do quadril ] + (R$ 13.500,00 x 100% [enquadramento na tabela] x 25% [ laudo de leve repercussão na lesão crânio facial ]) Considerando que o promovente afirma e prova que já recebeu administrativamente o valor indenizatório de Seguro DPVAT no importe de R$ 2.193,75 (ID. 44826971) deve este valor ser deduzido quando do pagamento do quantum devido ao autor pela promovida.
Quanto ao nexo de causalidade entre o acidente causado por veículo automotor e o dano pessoal a que foi acometido o promovente, este elemento restou adequadamente demonstrado através de boletim de ocorrência policial, prontuários médicos e também dos laudos médicos fornecidos pelos peritos judiciais nesta audiência de instrução e julgamento. 3.
DISPOSITIVO: De início, enfatizo que o magistrado, ao decidir a questão, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei Federal nº 13.105/2015). À vista do exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito articulado na inicial, para o fim de condenar a promovida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ao pagamento da indenização do seguro DPVAT em favor do promovente ERNILDO DA CONCEICAO SA SOARES, no importe de R$ 4.218,75, devendo ser deduzido deste valor a quantia já paga administrativamente (R$ 2.193,75) e o quanto sobejar ser acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e corrigidos monetariamente por índice oficial qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data do sinistro (evento danoso - Súmula 580 do STJ).
Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios.
PINHEIRO, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
03/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2023 11:57
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:08
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:09
Decorrido prazo de RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 15/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 06:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
10/04/2023 06:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 06:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
30/03/2023 09:35
Juntada de petição
-
25/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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25/03/2023 09:11
Juntada de laudo
-
06/03/2023 16:43
Juntada de petição
-
28/02/2023 08:28
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/02/2023 11:07
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800095-50.2021.8.10.0052 [Seguro, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNILDO DA CONCEICAO SA SOARES Advogado(s) do reclamante: RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS (OAB 15472-MA) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OABCE 19722-S) e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OABCE 15877-A) DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 357) Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora postula cobrança de diferença de valor de indenização de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Pugna pelo pagamento de valor que entende devido.
Juntou documentos pessoais, exames, exames médicos dentre outros.
Citado o requerido apresentou contestação com estatuto social, procuração substabelecimento dentre outros documentos aduzindo: eventual fraude e necessidade de comprovação da veracidade de informações; ausência de comprovante de residência, divergência nos documentos pessoais; ausência de documentação essenciais à propositura da demanda; pagamento correto e de acordo com a graduação da lesão; aplicação da tabela de indenização conforme a graduação; juros de mora a partir da citação.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Com relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), hei de rejeitar as preliminares suscitadas em contestação.
Inicialmente, no que se refere à preliminar de fraude e necessidade de comprovação dos documentos juntados aos autos, dentre eles o boletim de ocorrência, documentos do hospital.
Entretanto, não merece ser acolhido o pedido da ré, já que o procedimento adequado para questionar qualquer falsidade documental, além do mais, existem outros meios de provas capazes de comprovar o respectivo acidente e o nexo causal.
Portanto afasto essa preliminar.
Sem embargo, rejeito o pleito apresentado pelo causídico da ré para que sejam oficiados, o hospital em que supostamente fora realizado o atendimento, à delegacia na qual supostamente foi realizado o registro da ocorrência narrada nos autos, bem como ao Instituto Médico Legal, haja vista que os documentos acostados aos autos encontrarem-se legíveis, não tendo sido demonstrado justo motivo para questionamento sobre a autenticidade dos referidos documentos.
A simples a fraude alegada, sem qualquer ilação ao caso vertente, não tem o condão de gerar suspeitas quanto a veracidade dos documentos acostados, como dito acima.
A seu turno, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela em razão de divergências nos documentos pessoais da autora e ausência de comprovante de residência , se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC, como ocorre na espécie.
Ademais, a autora juntou documentos pessoais e comprovante de residência.
Portanto, afasto a preliminar.
Afasto ainda qualquer entendimento acerca de inépcia da inicial, haja vista que a peça vestibular está devidamente instruída com os documentos necessários à propositura desta ação, sendo considerada apta para transcorrer neste juízo.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado.
A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). É desnecessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora e depoimento de testemunha(s), em audiência de instrução e julgamento (CPC, 357, V).
Por conseguinte, determino a realização de prova pericial (art. 464 e seguintes do CPC), a fim de que seja realizado exame médico na parte autora para definição da extensão das lesões.
Com efeito, a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 24/03/2023, a partir das 13:00 horas, no Fórum desta Comarca.
Desde já, nomeio como perito, para tanto, o Dr.
Luis Felipe Castro Pinheiro, CPF n.º *24.***.*67-25, CRM-MA 8099, detentor do endereço eletrônico luisfelipe_c_p@hotmail; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e serão pagos integralmente pela seguradora demandada, haja vista a hipossuficiência financeira da parte autora, que deve(m) depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sua intimação.
O alvará referente aos honorários periciais somente será confeccionado após o pagamento das custas referente ao selo de fiscalização judicial oneroso, conforme determina a Resolução-GP-442020.
Caso queira, o perito poderá ainda indicar conta, a qual constará no competente alvará, para transferência dos valores pela instituição bancária, conforme Resolução do CNJ nº 322/2020.
Advirta-se ainda que o laudo pericial deverá ser apresentado logo após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, este último comando direcionado exclusivamente à seguradora demandada, ao passo que este juízo adotará os quesitos da planilha auxiliar de perícia, cuja juntada aos autos determino, nesta oportunidade, à Secretaria Judicial.
Intime-se a parte autora por seu advogado via DJE, consignando que sua ausência acarretará na improcedência do pedido por ausência da perícia médica.
Deverá a mesma comparecer munida de documentos recentes que possam esclarecer sobre a invalidez permanente alegada nos autos (por exemplo, atestados, laudos, raio x, radiografias, receitas de medicações, dentre outros).
Intimem-se as partes, através de advogados constituídos.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente como ofício / mandado.
PINHEIRO, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
17/02/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 13:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
15/02/2023 17:41
Nomeado perito
-
15/02/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 21:53
Juntada de réplica à contestação
-
10/04/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:20
Juntada de petição
-
26/11/2021 09:19
Juntada de petição
-
21/06/2021 23:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/06/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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