TJMA - 0001188-84.2018.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de SIRENE SILVA BUENO CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO SILVA SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIA BARROS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DIRCE MARIA RAFAEL DE FREITAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de LUISA ALVES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS CARNEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:52
Juntada de decisão
-
14/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 16/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 11:42
Juntada de petição
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19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de LUISA ALVES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de DIRCE MARIA RAFAEL DE FREITAS em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS CARNEIRO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIA BARROS DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO SILVA SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:43
Decorrido prazo de SIRENE SILVA BUENO CONCEICAO em 07/03/2023 23:59.
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26/03/2023 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
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26/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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20/03/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0001188-84.2018.8.10.0085.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA (OAB 7705-MA).
REQUERIDO(A): ANTONIA BARROS DA SILVA e outros (5).
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MENDES DE SOUSA (OAB 5970-MA), RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA (OAB 6790-MA).
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTONIA BARROS DA SILVA e outros, em face de MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA, todos devidamente qualificados nos autos.
O despacho de ID nº 72675626 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução.
Devidamente intimado (ID nº 80979168), o Município de Gonçalves Dias deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
No presente momento processual, não se trata mais de definição do an debeatur, e sim do quantum debeatur.
Nesse sentido, a forma como este valor será obtido poderá ser alterada pelo magistrado, sem incorrer em ofensa à coisa julgada, nesses termos a súmula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.
Por outro lado, ressalta-se que presente disposição não se conflita com o exposto no art. 509, §4º, do CPC, no que concerne à rediscussão do mérito ou modificação da sentença, tendo em vista que a forma de liquidação é apenas um mero meio de obtenção para a determinação do quantum.
Em seguida, no que concerne a apuração do índice de perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal – STF afirmou que o pagamento dessa incorporação deveria durar até o momento em que houvesse uma lei reestruturando a remuneração da carreira, tendo em vista que o índice de 11,98% não seriam envolvidos nas novas regras remuneratórias, in verbis: “Ressoa destacar,
por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação.
Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.” (RE 561.836/RN).
In casu, conforme documentações apresentadas em processos da mesma natureza, neste Juízo, em face do mesmo ente municipal, pode-se constatar que o Município de Gonçalves Dias implantou um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município, por meio da Lei Municipal nº 109/2009 (em anexo), e Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, por meio da Lei Municipal nº 158/201 (em anexo), conferindo nova estrutura remuneratória a todos os seus servidores municipais.
Diante disso, verifica-se uma clara impossibilidade de angariar elementos da estrutura remuneratória anterior afetada pela conversão do cruzeiro real e URV, somado aos elementos da nova remuneração, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico-administrativo, nesse sentido à jurisprudência consolidada do STF, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM INCORPORADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagem incorporada.
II.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 676860 GO, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) Dessa forma, verificada a alteração no regime jurídico na carreira, não há mais que se falar em perdas salariais decorrentes da referida conversão monetária, que afetou apenas a estrutura remuneratória do regime anterior.
Portanto, nos termos da “teoria da liquidação de valor zero” ou da “liquidação com dano zero”, decorrente da interpretação do mesmo §4º do art. 509 do CPC, percebe-se que o índice de perda salarial será zero, pois não houve dano indenizável.
Cabe ainda observar que a liquidação com dano zero não configura violação à coisa julgada, tendo em vista que, a existência pressupõe a quantidade, não sendo estes atributos independentes.
No mesmo sentido, entende o tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
Não obstante incontroversa a existência de título executivo, por meio do qual foi reconhecido o direito material em favor da exequente, em sede de liquidação do julgado não restaram apurados valores a serem restituídos, o que não importa violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10024080934508002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020)” Ante todo o exposto, e com esteio nos artigos 924, inciso III, cumulado com o art. 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, declarando "zero" o quantum debeatur da presente liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
08/02/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 10/11/2022 23:59.
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03/12/2022 07:42
Declarada decadência ou prescrição
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22/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 17:02
Processo Desarquivado
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01/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:29
Juntada de petição
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30/11/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:19
Decorrido prazo de SIRENE SILVA BUENO CONCEICAO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO SILVA SOUZA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:19
Decorrido prazo de ANTONIA BARROS DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:19
Decorrido prazo de DIRCE MARIA RAFAEL DE FREITAS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:19
Decorrido prazo de LUISA ALVES DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS CARNEIRO em 21/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
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27/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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