TJMA - 0000396-51.2015.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:39
Juntada de protocolo
-
07/11/2024 10:32
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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19/08/2024 11:33
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:31
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:33
Juntada de petição
-
17/07/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:25
Juntada de petição
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09/04/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 11:03
Juntada de petição
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02/04/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 02:57
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:25
Juntada de petição
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05/02/2024 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:27
Juntada de petição
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01/02/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 09:00, Vara Única de Raposa.
-
01/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:15
Juntada de petição
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06/12/2023 13:49
Juntada de petição
-
29/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2023 12:34
Juntada de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0000396-51.2015.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: LUANNA DUTRA GONÇALVES DAS CHAGAS ADVOGADOS: DRA.
ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) e DR.
THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB/MA 14.462) REQUERIDOS: ESPÓLIO DE IRIA ROSA DA SILVA ALMEIDA - DPE atuando como curadora à lide DECISÃO 1.
Em análise dos autos, observo que a parte autora, através do petitório de Num. 96405873 - Pág. 1, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. 2.
Desse modo, nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito. 3.
Atendidas as condições da ação.
As partes são titulares do direito discutido em juízo, a ação de usucapião extraordinária é pedido juridicamente possível, a parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. 4.
Verificam-se ausentes quaisquer nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes para sanar. 5.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a testemunhal e depoimento pessoal das partes litigantes: a) Se o imóvel pretendido é usucapível; b) Se a parte autora adquiriu a posse do imóvel situado na Rua 09, Alto do Farol, nº 46, neste Município de Raposa, da Sra.
Maria Antônia Dutra Marcineiro, pela importância de R$ 1.000,00 (mil reais), através de contrato de compra e venda e, em caso afirmativo, há quanto tempo esta última já exercia a posse sobre o bem; c) Se a parte autora possui a posse mansa e pacífica do bem usucapiendo há mais de 25 (vinte e cinco) anos; d) Se houve interrupção ou oposição por parte dos requeridos e, se em algum momento, os mesmos detiveram a posse do terreno; e) Se o demandante realizou benfeitorias no imóvel em questão. 6.
Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes serem devidamente intimadas deste despacho para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 7.
Por oportuno, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 01/02/2024, às 09h, de forma presencial, nos termos da Resolução n.º 481/2022 e Portaria-Conjunta n.º 12023 do TJMA. 8.
Intimem-se as partes litigantes, sendo a parte autora por intermédio de seu causídico, e, os réus, por intermédio da DPE que atua na qualidade de curadora à lide, com as advertências do artigo 274, parágrafo único do CPC/15, para comparecerem presencialmente no Fórum local para participação da audiência aprazada, bem como que apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 455, § 4º, do NCPC), a contar da ciência desta decisum. 9.
Advirtam-se aos litigantes que o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência e de quem der causa ao adiamento do ato responderá pelas despesas acrescidas. 10.
Frisa-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Poderá o causídico comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial. 11.
Fica VEDADA a oitiva de testemunha, de forma remota, na casa das partes, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra. 12.
Ressalto, ainda, que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA., a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra 13.
Com relação às testemunhas, advirta-se: i) Será admitida a participação da testemunha da sua própria residência apenas se, ao tempo da audiência, as atividades presenciais no Fórum estiverem suspensas por meio de portaria; ii) A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias; iii) O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público e a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço; iv) O não comparecimento injustificado à audiência caracteriza crime de desobediência, implicando na condução coercitiva da testemunha, sendo que quem der causa ao adiamento do ato responderá pelas despesas acrescidas; v) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: v.1) - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; v.2)- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, devendo, nessas hipóteses, requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes. 14.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected]. 15.
Notifiquem-se a DPE e o MPE, devendo este último informar se possui interesse para intervir no feito. 16.
Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
23/11/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 09:00, Vara Única de Raposa.
-
08/11/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 11:31
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:58
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:15
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 10:58
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2023 08:35
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0000396-51.2015.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: LUANNA DUTRA GONÇALVES DAS CHAGAS ADVOGADOS: DRA.
ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) e DR.
THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB/MA 14.462) REQUERIDOS: ESPÓLIO DE IRIA ROSA DA SILVA ALMEIDA - DPE atuando como curadora à lide DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, verifico que a digitalização do processo físico não ocorreu de forma integral, visto que, da página 147 (Num. 73346348 - Pág. 10) pula para a página 152 (Num. 73346348 - Pág. 11). 2.
A esse respeito, os arts. 7º e 8º, ambos da Portaria Conjunta n.º 142022, que disciplina a digitalização e migração do acervo físico das unidades judicias da Comarca da Ilha de São Luís para o PJe, dispõe que: Art. 7º Após a migração dos processos físicos pela empresa contratada, os autos serão encaminhados diretamente pela equipe multidisciplinar e setor de transporte do Tribunal de Justiça do Maranhão à Divisão de Acervo Judicial e Histórico do Arquivo do Tribunal de Justiça para que seja realizado o descarte nos termos das Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013 e PortariaConjunta nº 262021, de 17 de dezembro de 2021. §1º As partes poderão solicitar de forma fundamentada ao juiz a remessa dos autos físicos à unidade de origem para que seja realizada eventual retificação do procedimento de migração para o PJe ou mesmo a retirada de documento original que conste nos referidos autos. §2º Em caso de retirada de documento original, a secretaria judicial deverá realizar fotocópia do documento e juntá-lo aos autos físicos, mediante certidão. §3º Após a retificação da migração ou retirada dos documentos originais, os autos físicos devem ser encaminhados novamente pela unidade de origem ao Arquivo do Tribunal de Justiça, no prazo de 30 dias.
Art. 8º A unidade judicial de origem deverá, sempre que possível, sanar eventuais irregularidades no processo de digitalização e de migração dos processos físicos realizados pela empresa contratada, com o objetivo de atender ao princípio da celeridade processual.
Parágrafo único.
A unidade judicial de origem deverá solicitar, por meio de requisição via DIGIDOC, a remessa do processo físico para fins de retificação da migração diretamente à Divisão de Acervo Judicial e Histórico do Arquivo do Tribunal de Justiça. 3.
Desse modo, determino à Secretaria Judicial que solicite, por meio de requisição via DIGIDOC, o encaminhamento do processo físico, para que seja verificada a existência de peças faltantes, conforme disposto no item "1" supra. 4.
Constatada a existência de irregularidades no processo de digitalização dos autos físicos, proceda-se com o saneamento devido e, em seguida, intimem-se as partes litigantes, para que manifestem-se. 5.
Após, devolvam-se os autos físicos ao Arquivo do TJMA. 6.
Em tempo, vejo que a DPE, na qualidade de curadora à lide, ofertou contestação em favor dos demandados citados por edital (ID n.º 73346348), e o(a) demandante, apesar de devidamente intimado(a) por seu(sua) causídico(a), não apresentou réplica (ID n.º 91068141). 7.
Assim, oportunamente, após o saneamento dos autos virtualizados, intime-se a parte autora, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui provas a produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 8.
Por conseguinte, abra-se vista a DPE, que atua como curador à lide em favor do espólio de IRIA ROSA DA SILVA ALMEIDA, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se ainda possui provas a produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 9.
Advirta-se a parte autora de que os documentos instruem a exordial não são suficientes para a comprovação da aquisição de domínio do imóvel pela posse prolongada do bem, de forma mansa, pacífica e de boa-fé, e sendo a posse uma situação fática, necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito. 10.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE - PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO INVIÁVEL - Na ação de usucapião, a prova da posse ad usucapionem é indispensável, pelo que necessária é a produção da prova testemunhal, inclusive de ofício (artigo 371, CPC), especialmente quando não contencioso.(TJ-MG - AC: 10071150052968001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 24/06/2020). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
Em tese, é viável juridicamente o julgamento antecipado da lide em ação de usucapião quando não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330 do CPC).
Porém, a eficácia erga omnes da sentença declaratória exige prudência na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição por usucapião.
No caso concreto, insuficiente a prova documental, resulta necessária a instrução do feito para viabilizar a comprovação do alegado na petição inicial.
Ademais, imprescindível a prova testemunhal, inclusive de ofício (art. 130, CPC).
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: *00.***.*69-68 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 12/05/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2016). (Grifo nosso). 11.
Advirta-se, ainda, que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 12.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença. 13.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
30/06/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2023 11:41
Juntada de Informações prestadas
-
09/06/2023 13:51
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:47
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 23/02/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:04
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
05/04/2023 14:04
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0000396-51.2015.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR(S): LUANNA DUTRA GONCALVES DAS CHAGAS ADVOGADOS: DR.ª ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB/MA 4068 e DR.
THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA - OAB/MA 14.462 RÉU(S): IRIA ROSA DA SILVA ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG; IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos.
Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório.
Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal.
Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013.
Raposa/MA, data do sistema.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula n.º 127985 -
10/02/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:13
Juntada de volume
-
09/08/2022 15:12
Juntada de volume
-
22/07/2022 18:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2015
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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