TJMA - 0000293-38.2020.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 03:25
Decorrido prazo de NIEL GOMES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 12:33
Juntada de diligência
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21/06/2023 20:41
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:33
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 08:53
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0000293-38.2020.8.10.0026 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: NIEL GOMES DA SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de NIEL GOMES DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
A denúncia foi recebida em ID 49251123, fls. 09/10.
Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 77437288.
A Defesa do acusado apresentou resposta à acusação em ID 77938909.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 29/03/2023, conforme Ata em ID 89141342, oportunidade em que se procedeu à oitiva da testemunha e ao interrogatório do réu, que confessou a prática do delito, bem como o Ministério Público Estadual e a Defesa apresentaram alegações finais sob a forma oral, conforme mídia digital contida nos autos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o parquet denunciou o réu nas penas do art.12 da Lei 10.826/03.
I – DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
O crime de posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é um crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
Assim, a Lei 10.826/2003, em seu art. 12 prevê: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
No presente caso, a materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, não pairando dúvidas tanto pelo Termo de Apresentação e Apreensão (ID 49251119, fls. 09), pelo Auto de Exame de natureza de arma de fogo preliminar (ID 49251119, fls. 17), pelo Laudo pericial de Exame de arma de fogo (ID 49251121), realizado pelo ICRIM de Imperatriz/MA, onde consta um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração 357346 e capacidade para seis munições, ficando atestado a sua eficiência para a realização de disparos.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual contida nos autos.
Vejamos.
A testemunha Bruna Ribeiro Guimarães, Delegada da Polícia Civil, pontuou: "Que atualmente está lotada na Delegacia Especial da Mulher de Santa Inês/MA; que na época dos fatos estava lotada na Delegacia Especial da Mulher de Balsas/MA; que não possui nenhum vínculo com acusado; que na época o Delegado Denis solicitou apoio à Delegacia Especial da Mulher; que estava acompanhada pela escrivã Joana Darc e o investigador de Policia Civil Luís Felipe; que fizeram cumprimento do mandado de busca e apreensão; que entraram no imóvel; que encontraram um revolver calibre.38 e dois projéteis intactos no quarto do acusado; que não conhecia o acusado antes desse fato; que não se recorda o motivo do cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois na época a investigação tramitava no 2º Distrito sob a presidência do Delegado Denis; que só foram prestar apoio operacional para o Delegado".
Por sua vez, o acusado Niel Gomes da Silva, relatou: "que nasceu no município de Balsas/MA na data de 30/06/1994; que é residente e domiciliado atualmente na Rua Bela Vista, n° 13, Bairro São Luís; que confessa a posse da arma de fogo; que teria comprado para defesa pessoal".
Nesse sentido, a autoria delitiva restou igualmente indubitável, diante do depoimento policial prestado em repartição policial e confirmado em Juízo pela testemunha que efetuou a prisão em flagrante do acusado, bem como a confissão espontânea dele.
Além disso, a arma e munições estavam guardadas na casa do acusado, consubstanciando em sua integralidade o tipo penal em comento.
Assim, a confissão espontânea do acusado corroborado com as demais provas, tornaram claro a este Juízo o que foi exposto na exordial acusatória, que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a arma de fogo foi apreendida sob posse do acusado.
Não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015). (G.N.).
Analisando todos os elementos produzidos por ocasião da instrução processual, a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 encontram-se presentes de modo suficientes a embasar um decreto condenatório.
Logo, deve assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado NIEL GOMES DA SILVA, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado NIEL GOMES DA SILVA, nas sanções previstas no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes; Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
Não há, no presente caso, consequências que desfavoreçam.
Comportamento da vítima: Neste tipo de crime, a vítima é a coletividade.
No crime de posse irregular de arma de uso permitido, a pena cominada é de detenção de 01 (um) ano a 03 (três) anos de detenção, e multa.
Neste contexto, como não há nenhuma circunstância desfavorável ao acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, percebo a ATENUANTE, prescrita no inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal, isso porque o réu confessou espontaneamente a autoria delitiva na instrução criminal.
Porém, em respeito ao critério legal de cominação das penas e entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, nessa fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal, ainda que presente alguma circunstância atenuante.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula de nº 231, já estabeleceu que: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dessa forma, mantenho a pena fixada em 01 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a presença de causas de aumento e nem de diminuição de pena, fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 01 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa.
III - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
IV - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Assim, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, com condições a serem fixadas pelo juízo da execução.
V - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Verifico que, na situação em debate, revela-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a parte sentenciada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Portanto, em observância aos arts. 44, § 2º Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, ficando a cardo do Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória, determiná-la e estabelecer seu modo de cumprimento.
VII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, defiro o benefício ao acusado por não verificar a presença dos requisitos previsto no art. 312 do CPP.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o acusado, pessoalmente, e sua defesa via Pje e Dje.
Caso o sentenciado encontrar-se em lugar incerto e não sabido, intima-se via Edital.
Publique-se via Dje.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 04 de maio de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21071909553706500000046162000 AÇÃO PENAL - PARTE 1 Documento Diverso 21071909553719900000046162033 AÇÃO PENAL - PARTE 2 Documento Diverso 21071909553737000000046162034 AÇÃO PENAL - PARTE 3 Documento Diverso 21071909553755800000046162035 AÇÃO PENAL - PARTE 4 Documento Diverso 21071909553767700000046162036 AÇÃO PENAL - PARTE 5 Documento Diverso 21071909553779200000046162037 APF - PARTE 1 Documento Diverso 21071909553790900000046162039 APF - PARTE 2 Documento Diverso 21071909553805500000046162040 APF - PARTE 3 Documento Diverso 21071909553820900000046163144 APF - PARTE 4 Documento Diverso 21071909553836200000046163146 APF - PARTE 5 Documento Diverso 21071909553857500000046163149 APF - PARTE 6 Documento Diverso 21071909553871900000046163150 Certidão Certidão 21091711035598600000049480005 Petição Petição 21092014384713300000049596017 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE NIEL GOMES Documento Diverso 21092014384726900000049596018 Decisão Decisão 22042009220354800000060930302 Citação Citação 22042011535120800000060957092 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22093017183275100000072367476 Niel 293 Diligência 22093017183280700000072367478 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 22100316522596700000072461349 Procuracao NIEL GOMES DA SILVA Procuração 22100316522605400000072461356 Intimação Intimação 22100322054599100000072477436 resposta a acusação Contestação 22100716263406500000072832766 R.A NIEL GOMES DA SILVA - PORTE Documento Diverso 22100716263412700000072832772 Decisão Decisão 23021519163648400000072886249 Intimação Intimação 23021519163648400000072886249 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23021519163648400000072886249 Intimação Intimação 23021614524062200000080289863 Certidão Certidão 23021615162609000000080293645 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - REQUISIÇÃO DE INVESTIGADOR DE INVESTIGADOR DE Protocolo 23021615162615200000080293668 REQUISIÇÃO DE INVESTIGADOR VIA MALOTE Protocolo 23021615162622600000080293671 Certidão Certidão 23021615372265300000080296572 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - requisição de Delegado de Polícia para Audiênc Protocolo 23021615372272200000080296581 COMPROVANTE DE REQUISIÇÃO VIA MALOTE Protocolo 23021615372280200000080296585 Petição Petição 23021713360911000000080359968 Diligência Diligência 23022713152565600000080769705 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23041111254818300000083167676 ENDEREÇOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RUA, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 NIEL GOMES DA SILVA BELA VISTA, 42, FUNDO DA CASA N 3 ou 13 - PROX AO PRQ DE EXPOSIÇÃO, SAO LUIS, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8801-4763 -
13/05/2023 22:52
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2023 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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17/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 15:00, 4ª Vara de Balsas.
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11/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 18:34
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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14/03/2023 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 15:00, 4ª Vara de Balsas.
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14/03/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 15:00, 4ª Vara de Balsas.
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27/02/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 13:15
Juntada de diligência
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17/02/2023 13:36
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0000293-38.2020.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: NIEL GOMES DA SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de NIEL GOMES DA SILVA , qualificado(s) nos autos, como incurso(s) nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03.
A denúncia apresentada contém a exposição do fato que, pelo menos em tese, configura infração penal, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos denunciados e a classificação do crime a eles imputado, além do rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi recebida em decisão de ID 49251123, p. 09/10.
A resposta à acusação ofertada pela defesa do denunciado (ID 77938909) não logrou demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que é imputável.
Outrossim, há indícios da ocorrência do crime e a ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade, motivo pelo qual resta afastada a aplicação do art. 397 do CPP.
Assim, estando a respeitável denúncia apta ao fim que se destina e considerando a necessidade de dilação probatória, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de 2023, às 15h00, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara4bal, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, procedendo-se, ao final, o interrogatório do réu.
Intimem-se as testemunhas para que compareçam ao Fórum da Comarca de Balsas/MA.
Faculta-se as testemunhas que se encontrem nos Termos Judiciários da Comarca de Balsas (Nova Colinas, Fortaleza dos Nogueiras, São Pedro dos Crentes e Tasso Fragoso) a participação na audiência por meio do comparecimento na respectiva Sala do Projeto Justiça de Todos.
Por sua vez, intime-se o acusado para que compareça ao ato designado, acompanhado de seu defensor.
Advirtam-se aos participantes de que deverão, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, devendo informar ao oficial (a) a impossibilidade de acesso, caso não possuam os recursos necessários, para que, no horário supracitado, compareçam no Fórum local, para participação na audiência.
Expedientes necessários.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BALSAS, 15 de fevereiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21071909553706500000046162000 AÇÃO PENAL - PARTE 1 Documento Diverso 21071909553719900000046162033 AÇÃO PENAL - PARTE 2 Documento Diverso 21071909553737000000046162034 AÇÃO PENAL - PARTE 3 Documento Diverso 21071909553755800000046162035 AÇÃO PENAL - PARTE 4 Documento Diverso 21071909553767700000046162036 AÇÃO PENAL - PARTE 5 Documento Diverso 21071909553779200000046162037 APF - PARTE 1 Documento Diverso 21071909553790900000046162039 APF - PARTE 2 Documento Diverso 21071909553805500000046162040 APF - PARTE 3 Documento Diverso 21071909553820900000046163144 APF - PARTE 4 Documento Diverso 21071909553836200000046163146 APF - PARTE 5 Documento Diverso 21071909553857500000046163149 APF - PARTE 6 Documento Diverso 21071909553871900000046163150 Certidão Certidão 21091711035598600000049480005 Petição Petição 21092014384713300000049596017 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE NIEL GOMES Documento Diverso 21092014384726900000049596018 Decisão Decisão 22042009220354800000060930302 Citação Citação 22042011535120800000060957092 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22093017183275100000072367476 Niel 293 Diligência 22093017183280700000072367478 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 22100316522596700000072461349 Procuracao NIEL GOMES DA SILVA Procuração 22100316522605400000072461356 Intimação Intimação 22100322054599100000072477436 resposta a acusação Contestação 22100716263406500000072832766 R.A NIEL GOMES DA SILVA - PORTE Documento Diverso 22100716263412700000072832772 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) RUA, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 NIEL GOMES DA SILVA BELA VISTA, 42, FUNDO DA CASA N 3 ou 13 - PROX AO PRQ DE EXPOSIÇÃO, SAO LUIS, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 ENDEREÇOS DAS SALAS DO PROJETO JUSTIÇA DE TODOS - FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - Local: Biblioteca Municipal Cultural Professora Lucileide Cunha de Sá, na Rua do Comércio, s/n.º, Centro, CEP 65805-000, Fortaleza dos Nogueiras - Horário: 8 às 13h - Tel: (99) 98522-3085 / 98501-4519 (whatsapp); - TASSO FRAGOSO - Local: Centro Administrativo Municipal, na Avenida Santos Dumont, s/n.º, Centro, CEP 65820-000, Tasso Fragoso - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (99) 98455-4368 (whatsapp); - NOVA COLINAS - Local: Casa do Cidadão, na Rua Maturino, s/n.º, Centro, CEP 65808-000, Nova Colinas. - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (99) 98442-7549 (whatsapp); - SÃO PEDRO DOS CRENTES - Local: Secretaria de Assistência Social, na Rua Lírio dos Vales, s/n.º, Centro, CEP 65978-000, São Pedro dos Crentes - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (63) 99212-2502 (whatsapp) -
16/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 15:00 4ª Vara de Balsas.
-
15/02/2023 19:16
Outras Decisões
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17/01/2023 11:41
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:41
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 20:33
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:26
Juntada de contestação
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03/10/2022 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 09:22
Outras Decisões
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20/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:38
Juntada de petição
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17/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:59
Desentranhado o documento
-
19/07/2021 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/07/2021 09:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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