TJMA - 0000590-61.2019.8.10.0129
1ª instância - Vara Unica de Sao Raimundo das Mangabeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:32
Juntada de protocolo
-
29/03/2023 16:06
Juntada de protocolo
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29/03/2023 15:08
Juntada de protocolo
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Vara Única.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n. : 0000590-61.2019.8.10.0129 Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: MARCOS BORGES VEREDICTO Após o regular processamento do feito, foi prolatada decisão de pronúncia em que se determinou fosse o acusado submetido a sessão de julgamento perante júri popular, por homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II e IV, do CP).
Não houve recurso.
Na fase do art. 422, Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou testemunhas, solicitou a juntada de certidão de antecedentes criminais do réu e postulou pela apresentação dos instrumentos apreendidos para exibição em plenário – ID n. 69481844.
A defesa, nesta etapa, nada postulou.
Nesta data, realizou-se a sessão de julgamento, sendo que, em plenário, o Órgão do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa sustentou ausência de animus necandi.
Subsidiariamente, argumentou desclassificação para homicídio privilegiado, rebatendo as qualificadoras imputadas pelo Ministério Público.
Apreciando os quesitos submetidos à votação, o Conselho de Sentença composto pelos sete jurados, legítimos juízes naturais da causa, na forma do art. 5º, inciso XXXVIII, CF/88, reconheceram a ocorrência dos fatos e atribuíram a autoria ao réu, com o seguinte desdobramento de votação: mediante quatro votos foi reconhecida autoria e materialidade; por quatro votos a um foi reconhecido o dolo do agente; por quatro votos não absolveram o réu; por quatro votos foi afastada a causa de diminuição da pena e por maioria de quatro votos a dois reconhecida a incidência da qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima; por quatro votos a três negaram a qualificadora do motivo fútil.
Observando a soberania do veredicto proferido pelo conselho de sentença, CONDENO o réu MARCOS BORGES - CPF: *12.***.*00-57, pelas condutas tipificadas no art. 121, §2º, incisos IV, do Código Penal.
Passo a DOSAR-LHE a pena.
Exaspero a pena base em vista da má antecedência criminal do réu.
Disse em plenário que foi preso ao menos seis vezes.
Está em curso de execução penal por roubo.
Estabeleço a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou mesmo que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante[1].
O réu admite os fatos imputados e manifesta arrependimento.
Ante a incidência do art. 65, inciso III, “d”, Código Penal, diminuo a pena-base à razão de 1/6, estabelecendo a PENA DEFINITIVA EM 13 (TREZE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
O regime de cumprimento da pena será inicialmente o FECHADO (art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal).
CONDENO MARCOS BORGES - CPF: *12.***.*00-57, ao pagamento das custas (art. 804, CPP).
CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a pagar R$ 25.140,00 (vinte e cinco mil cento e quarenta reais) a título de honorários ao advogado GEORGIO MIRANDA MAIA - OAB MA10796-A, pela atuação como dativo, observando os parâmetros da tabela de remuneração da OAB/MA – item 2.8.3.1 (art. 22, §1º, Lei n. 8.906/94).
Tendo em conta o histórico processual e condenatório do acusado, com fundamento no art. 492, inciso I, alínea “e”, Código de Processo Penal, para manter resguardada a ordem pública (art. 312, CPP), RATIFICO a prisão preventiva, recomendando-lhe a manutenção no local em que se encontra atualmente custodiado.
AGUARDEM o prazo recursal.
Caso haja recurso, EXPEÇAM carta de guia provisória e ENCAMINHEM ao juízo em que custodiado o preso.
Após o trânsito em julgado: a) COMUNIQUE-SE à justiça eleitoral; b) OFICIE-SE ao instituto de identificação para fins de cadastro e alimentação do INFOSEG; c) CALCULE-SE o valor das custas e INTIME-SE o réu para pagamento; d) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; e) COMUNIQUEM ao juízo da Vara de Execuções Penais onde o réu está custodiado para unificação das penas – art. 111, parágrafo único, Lei n. 7.2010/84.
Dou por publicada a sentença nesta sessão, ficando os presentes intimados.
REGITRE-SE.
São Raimundo das Mangabeiras, MA, aos 25 de agosto de 2022.
Juiz HANIEL SÓSTENIS Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de São R. das Mangabeiras, MA. [1]AgRg no HC 575543 / SC, RELATOR(A) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020. -
22/02/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 19:21
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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02/09/2022 11:59
Juntada de protocolo
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01/09/2022 12:57
Juntada de protocolo
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25/08/2022 13:03
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 25/08/2022 08:30 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
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25/08/2022 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 12:34
Juntada de protocolo
-
18/08/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:45
Juntada de diligência
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18/08/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 11:40
Juntada de diligência
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18/08/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 11:38
Juntada de diligência
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18/08/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 11:36
Juntada de diligência
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18/08/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:33
Juntada de diligência
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15/08/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:15
Juntada de diligência
-
15/08/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:40
Juntada de diligência
-
15/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:37
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:34
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 10:33
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 10:24
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 10:22
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 10:20
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:19
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 10:17
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 10:16
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 10:14
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 10:11
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 10:09
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:09
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 10:07
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:05
Juntada de diligência
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15/08/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 09:55
Juntada de diligência
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15/08/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 09:48
Juntada de diligência
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15/08/2022 09:46
Juntada de diligência
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12/08/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:47
Juntada de Mandado
-
09/08/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:57
Juntada de diligência
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09/08/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:21
Juntada de diligência
-
09/08/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:19
Juntada de diligência
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09/08/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:17
Juntada de diligência
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09/08/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:15
Juntada de diligência
-
09/08/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:14
Juntada de diligência
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09/08/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 15:12
Juntada de diligência
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09/08/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 15:10
Juntada de diligência
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09/08/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:07
Juntada de diligência
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09/08/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:06
Juntada de diligência
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09/08/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:04
Juntada de diligência
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09/08/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:02
Juntada de diligência
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09/08/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:01
Juntada de diligência
-
09/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:59
Juntada de diligência
-
09/08/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 14:57
Juntada de diligência
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09/08/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:56
Juntada de diligência
-
09/08/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:54
Juntada de diligência
-
09/08/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:52
Juntada de diligência
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09/08/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 14:50
Juntada de diligência
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09/08/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:49
Juntada de diligência
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09/08/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:46
Juntada de diligência
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09/08/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:45
Juntada de diligência
-
08/08/2022 15:57
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2022 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2022 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 08:55
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 08:53
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 08:52
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 08:50
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 08:49
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 08:46
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 08:44
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 08:43
Juntada de protocolo
-
05/08/2022 10:29
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 25/08/2022 08:30 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
-
04/08/2022 12:15
Audiência Preliminar realizada para 04/08/2022 09:00 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
-
04/08/2022 12:15
Outras Decisões
-
03/08/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 14:35
Juntada de diligência
-
01/08/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 17:24
Juntada de Mandado
-
29/07/2022 16:16
Juntada de protocolo
-
29/07/2022 14:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/07/2022 14:51
Juntada de protocolo
-
29/07/2022 14:35
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 09:17
Juntada de petição
-
28/07/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 12:48
Audiência Preliminar designada para 04/08/2022 09:00 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
-
27/07/2022 08:54
Outras Decisões
-
26/07/2022 13:37
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
-
25/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:19
Decorrido prazo de GEORGIO MIRANDA MAIA em 27/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 21:27
Juntada de petição
-
17/06/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:13
Juntada de protocolo
-
14/06/2022 10:22
Juntada de protocolo
-
23/05/2022 08:55
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 08:45
Outras Decisões
-
18/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:37
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 10:27
Juntada de petição
-
05/05/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 14:51
Juntada de termo de juntada
-
05/05/2022 14:32
Juntada de termo de juntada
-
05/05/2022 13:55
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 13:39
Juntada de termo de juntada
-
05/05/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 10:00 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
-
05/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 22:19
Juntada de diligência
-
01/05/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 22:00
Juntada de diligência
-
01/05/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 21:58
Juntada de diligência
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28/04/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 21:11
Juntada de diligência
-
28/04/2022 11:13
Juntada de petição
-
26/04/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:41
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 10:00 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
-
10/03/2022 10:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
01/12/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:53
Juntada de petição
-
09/11/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:52
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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