TJMA - 0000985-21.2015.8.10.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/11/2023 10:40
Baixa Definitiva
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21/11/2023 18:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO ESPIRITO SANTO ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:35
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.10.2023 A 23.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000985-21.2015.8.10.0088 - GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA EMBARGANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES NETO (OAB/PE 23.255) EMBARGADO: JOÃO ESPÍRITO SANTO ARAÚJO ADVOGADO: ROBERTO BORRALHO JÚNIOR (OAB/MA 9.322) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGOU PROVIMENTO AO 2º APELO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS..
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Neste cenário, em que pese as alegações do ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, o presente recurso levanta matéria de defesa, a saber, omissão do acórdão, no tocante ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, vez que deixou de considerar o crédito do valor do empréstimo na conta do embargado, bem como acerca da análise do pedido de devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente da conta do embargado.
III.
Ademais, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista, trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
IV.
Assim, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
V.
Conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão VI.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 16 a 23 de outubro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/10/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO ESPIRITO SANTO ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 08:56
Recebidos os autos
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22/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO ESPIRITO SANTO ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO ESPIRITO SANTO ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000985-21.2015.8.10.0088 – GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA EMBARGANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) EMBARGADO: JOÃO ESPÍRITO SANTO ARAÚJO ADVOGADO: ROBERTO BORRALHO JÚNIOR (OAB/MA 9.322) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 09:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 31.07.2023 A 07.08.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000985-21.2015.8.10.0088 – GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO (OAB/MA 12.883-A) AGRAVADO: JOÃO ESPÍRITO SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: ROBERTO BORRALHO JÚNIOR (OAB/MA 9.322) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGOU PROVIMENTO AO 2º APELO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato.
Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017.
Preliminar rejeitada.
II.
Na decisão agravada restou consignado que o consumidor não reconheceu o negócio jurídico impugnado e ao longo da instrução processual, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova (CPC, art. 373, II).
III.
Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares.
IV.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 31 de julho a 07 de agosto de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/08/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:41
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
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07/08/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO ESPIRITO SANTO ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 13:31
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:45
Decorrido prazo de JOAO ESPIRITO SANTO ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 03:53
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 06:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000985-21.2015.8.10.0088 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO (OAB/MA 12.883-A) AGRAVADO: JOÃO ESPÍRITO SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: ROBERTO BORRALHO JÚNIOR (OAB/MA 9.322) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se o agravado, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 07:28
Decorrido prazo de JOAO ESPIRITO SANTO ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 05:00
Decorrido prazo de JOAO ESPIRITO SANTO ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 20:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/03/2023 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000985-21.2015.8.10.0088 – GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA EMBARGANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO (OAB/MA 12.883-A) EMBARGADO: JOÃO ESPÍRITO SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: ROBERTO BORRALHO JÚNIOR (OAB/MA 9.322) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno.
Nesse sentido, intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/03/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 10:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/02/2023 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000985-21.2015.8.10.0088 – GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO (OAB/MA 12.883-A) 1º APELADO/ 2º APELANTE: JOÃO ESPÍRITO SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: ROBERTO BORRALHO JÚNIOR (OAB/MA 9.322) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Dupla Apelação Cível, interposta por BANCO BV FINANCEIRA S.A e JOÃO ESPÍRITO SANTOS ARAÚJO, ambos irresignados com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 235208253; abstenção, pelo réu, de efetuar novos descontos; ressarcimento em dobro no valor de R$ 4.542,17 (quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do desembolso; R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a Súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
O 1º apelante alega, em suas razões recursais (id. 9795503, fls. 115-127), que restou demonstrada a validade do empréstimo consignado ora impugnado, conforme documento contratual e comprovante de transferência bancária juntados aos autos.
Afirma que os descontos decorrem de exercício regular de direito, ante a existência, validade e eficácia do negócio jurídico em comento.
Aduz a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, haja vista não restar demonstrada a abusividade da cobrança, bem como por ter agido a instituição financeira de boa-fé na formalização do contrato.
Alega ausência de danos morais a serem indenizados, porquanto válido o contrato firmado entre as partes, devendo, portanto, serem excluídas as condenações a título de devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sustenta a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, para que não se configure locupletamento ilícito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, alternativamente, pugna para que seja afastada a condenação em restituição em dobro dos valores descontados e excluída ou compensados os valores efetivamente percebidos pela parte autora.
Em suas razões recursais (id. 9795503, fls. 133-141), o 2º Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, uma vez que não houve comprovação acerca da contratação do empréstimo objeto da lide.
Devidamente intimadas, as partes autora e ré deixaram de apresentar as respectivas contrarrazões aos recursos.
Recebidos os autos no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id. 9795503, fls. 149).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id. 9795503, fls. 152-153), se manifestou apenas pelo conhecimento dos recursos, deixando, entretanto, de opinar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar o valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral sofrido, decorrente de cobrança indevida (empréstimo consignado) no benefício previdenciário do apelante, à qual assiste razão.
Explico.
Destaco, inicialmente, que o réu não fez qualquer prova acerca da legitimidade da cobrança impugnada pelo apelante, ao passo que este logrou êxito ao demonstrar os descontos sofridos em seu benefício.
Tratando-se de relação de consumo, impende observar o disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança na conta do consumidor, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação, nem de que tenha excedido o limite de transações para conta benefício.
Registro, de logo, que, consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso, nos autos, que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta do consumidor, de forma que restou determinada a devolução em dobro do valor descontado.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito).
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito do apelante é legítimo, vez que o réu tão-somente argumenta a validade da cobrança objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo consumidor.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a cobrança indevida referente a tarifas bancárias, bem como a responsabilidade do réu no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Nesse passo, quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo apelante, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
Desse modo, não há se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado à situação fática suportada pelo apelante, além de estar em consonância com o entendimento desta E.
Quinta Câmara Cível e de atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e nego provimento ao 1º apelo, por conseguinte, dou provimento 2º apelo, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 19:37
Conhecido o recurso de JOAO ESPIRITO SANTO ARAUJO - CPF: *01.***.*32-11 (APELANTE) e provido
-
16/02/2023 19:37
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
-
01/06/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/04/2021 00:50
Decorrido prazo de JOAO ESPIRITO SANTO ARAUJO em 12/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/03/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:07
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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