TJMA - 0800917-78.2020.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de LUCIANE SILVA CALVET em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:28
Juntada de petição
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03/04/2024 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 11:31
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 20:02
Juntada de petição
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27/06/2023 11:29
Juntada de petição
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12/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCIANE SILVA CALVET em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça End.
Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 PROCESSO Nº 0800917-78.2020.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINALDO CORREA MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão.
Pelo presente, encaminho os presentes autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais.
Rosário/MA, 16 de maio de 2023.
JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Técnica Judiciária - MAT: 1504554 -
16/05/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:56
Juntada de Certidão de juntada
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08/05/2023 15:18
Juntada de Certidão de juntada
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08/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 10:00, 1ª Vara de Rosário.
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08/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 20:54
Juntada de petição
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24/04/2023 09:13
Juntada de petição
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIANE SILVA CALVET em 27/02/2023 23:59.
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15/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 10:00, 1ª Vara de Rosário.
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10/04/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 09:00, 1ª Vara de Rosário.
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10/04/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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04/04/2023 09:23
Juntada de petição
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28/02/2023 16:51
Juntada de Certidão de juntada
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15/02/2023 12:15
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800917-78.2020.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCIANE SILVA CALVET CPF: *13.***.*07-38, JOSINALDO CORREA MOREIRA CPF: *85.***.*89-24 JOSINALDO CORREA MOREIRA RUA DA PAZ, 64, VILA SÃO DOMINGOS, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS MUNICIPIO DE SAO LUIS Prefeitura Municipal, Avenida Pedro II, s/n, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-904 Telefone(s): (98)3212-6278 - (98)3212-8000 - (98)3214-5103 - (98)3214-5102 - (98)3212-3207 - (98)3221-6465 - (98)3194-5443 - (98)9889-3087 - (11)1111-1111 - (98)3214-7300 - (98)3232-0000 - (98)9913-6456 - (98)3212-8239 MUNICIPIO DE SAO LUIS(06.***.***/0001-30); D E C I S Ã O Trata-se a presente controvérsia sobre AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, movida em face do Estado do Maranhão.
Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do novel diploma processual civil, com análise das questões pendentes.
A parte demandada suscita incompetência territorial deste juízo, em razão da alegada necessidade aplicação do ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC/15, ocorre que o Art. 53, :V do CPC/15, também inclui o delito civil decorrente de erro médico, de forma a amparar a competência deste juízo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ALEGADA PELO MUNICÍPIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE MANDAGUARI E HOSPITAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO ILÍCITO.
ART. 53, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO DE AJUIZAMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0042049-40.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00420494020208160000 PR 0042049-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020).
Do mesmo modo, incabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de São Luís, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante e abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - ESTADO DE MATO GROSSO - “CARAVANA DA SAÚDE” - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO - INDEFERIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º DA CF)- INSTALAÇÃO DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER SUBJETIVO - NÃO CABIMENTO - RETARDO E ÓBICES DESNECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA - POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA, EM MOMENTO POSTERIOR - RECURSO DESPROVIDO.
A denunciação à lide da empresa prestadora de serviços médicos, que mantém contrato de gestão com o ente público, não é oponível ao administrado que baseou o seu pedido de indenização por erro médico unicamente na responsabilidade objetiva.(TJ-MT - AI: 10023803520198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/01/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/02/2020) E ainda: Apelação cível.
Responsabilidade civil e criminal.
Independência.
Suspensão do processo cível até julgamento da ação penal.
Denunciação à lide de servidor pelo Estado.
Não obrigatoriedade.
Rejeitadas.
Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Ação Policial.
Excesso cometido pelo agente público.
Disparo de arma de fogo.
Morte.
Dever Indenizar Configurado.
Quantum Reduzido.
Juros e correção monetária.
Precedentes do STF e STJ.
Dano Material.
Recibo em nome de terceiro.
Não demonstração dos gastos.
Recurso parcialmente provido.
Não merece guarida o requerimento de suspensão do presente feito em face da existência de processo criminal contra o policial militar que efetuou disparo de arma de fogo contra o filho da apelada.
A responsabilidade civil, nos termos do artigo 935 do Código Civil, é independente da criminal, não havendo obrigatoriedade de suspensão do processo cível até o julgamento da ação de natureza penal.
Precedentes do STJ.
Não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo, tendo em vista que o eventual direito de regresso do Estado de Rondônia é assegurado pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, pelos atos praticados nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade.
Atuação de policial militar extremamente desmedida em atendimento a ocorrência, uma vez que sacou arma em meio à via pública, proferindo disparos que resultaram na morte do genitor da autora, enseja dever do Estado indenizar.
O montante indenizatório detém, além da finalidade pedagógico-punitiva, função reparadora e deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na espécie, o valor fixado na sentença não está adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando-se especialmente a condição econômica singela da autora e a precariedade das finanças do Estado, impondo-se sua redução.
A parte autora não faz jus à indenização por danos materiais, visto que não há nos autos comprovação de que foi ela quem efetuou o pagamento do funeral, isso porque o recibo não fora emitido em seu nome.
Segundo precedentes vinculantes (RE-RG 870.947, Tema 810, e REsp 1.495.146/MG, Tema 905), tratando-se de condenação oriunda de relação jurídica administrativa em geral, no período posterior à Lei nº 11.960/2009, os juros aplicáveis devem ser os da caderneta de poupança, e, em relação à atualização monetária, deve ser aplicado o IPCA-E. (TJ-RO - AC: 70028264520158220007 RO 7002826-45.2015.822.0007, Data de Julgamento: 15/07/2020) Desta feita, nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, averbo que a parte autora deve comprovar a ocorrência dos mencionados procedimentos cirúrgicos, bem como que o procedimento que não fora realizado da forma devida, além o nexo causal entre o referido atendimento e o dano moral apontado.
De sua vez, a parte ré, em que pese tenha aduzido a inexistência de dano, não se desincubiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, cabendo-lhe fazê-lo.
Defiro a produção de prova oral, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Designo a audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência para o dia 09 de abril de 2022, às 09h:00min, através de videoconferência mediante link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mails para [email protected], caso opte por participar por essa modalidade.
Ressalto que a parte e/ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados, nos termos do PROV – 32021 – CGJ, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus 10 (dez) dias antes da data da audiência.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informá-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015, exceto quando for assistido pela defensoria pública.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, informando-lhes acerca do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, previsto no art. 357, § 1º, do NCPC, sob pena de estabilização desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA,13 de fevereiro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
14/02/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 09:00 1ª Vara de Rosário.
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14/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
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23/04/2021 20:02
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 10:14
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 22:21
Juntada de petição
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19/10/2020 10:42
Conclusos para despacho
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17/10/2020 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 10:53
Juntada de Petição (outras)
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21/09/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2020 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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