TJMA - 0806290-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 17:03
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
19/04/2023 20:07
Decorrido prazo de JULIANA SILVA LOPES BOMFIM DE GOIS em 28/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806290-39.2023.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Requerentes: L.
S.
B.
D.
G. e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS movida por L.
S.
B.
D.
G. e outros, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 85090840).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado à advogada subscritora do pedido, que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/02/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:58
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2023 15:20
Juntada de petição
-
06/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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