TJMA - 0800019-49.2023.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:57
Juntada de apelação
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:04
Juntada de petição
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19/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:24
Juntada de termo
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11/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:55
Juntada de petição
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12/12/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 08:00, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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12/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 21:44
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 04:41
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 08:00, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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09/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:19
Juntada de petição
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10/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:10
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:58
Juntada de termo
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15/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 18:19
Juntada de petição
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04/12/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 23:10
Juntada de petição
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01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 11:36
Juntada de diligência
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12/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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11/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800019-49.2023.8.10.0054 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE(S): PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO(A)(S): RAYRKSON MACHADO DE SOUSA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA (Id. 83132130) ajuizada em 06 de janeiro de 2023, por PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS LTDA, em desfavor de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA, ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor atualizado de R$ 9.497,43 (nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos).
Custas pagas, conforme Ids. 83782603 e 87864951.
Como é evidente o direito da parte autora, nos termos do artigo 701, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), expeça-se o competente mandado de pagamento para que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue a quitação do débito, no valor de R$ 9.497,43 (nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), bem como o pagamento dos honorários advocatícios, a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, e custas processuais; ficando, pois, o réu isento do pagamento das custas se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, § 1º, CPC/2015).
No mesmo prazo acima assinalado, de acordo com o artigo 702, CPC/2015, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 1883) -
08/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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08/06/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:19
Juntada de termo
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11/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:15
Desentranhado o documento
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11/05/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 09:43
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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06/04/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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15/03/2023 11:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800019-49.2023.8.10.0054 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE(S): PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO(A)(S): RAYRKSON MACHADO DE SOUSA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA (Id. 83132130) ajuizada em 06 de janeiro de 2023, por PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS LTDA, em desfavor de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA, ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor atualizado de R$ 9.497,43 (nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos).
Verifico, de pronto, que não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tão pouco foram recolhidas as custas processuais.
Sendo assim, intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para que, em 15 (quinze) dias úteis, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015).
Recolhidas as custas ou sem manifestação da parte requerente quanto ao pagamento, venham os autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique o valor das custas iniciais.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
11/02/2023 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
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06/01/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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