TJMA - 0872642-13.2022.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:23
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 09:46
Juntada de apelação
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29/01/2025 07:33
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 17:20
Juntada de petição
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16/09/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 18:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/11/2023 19:23
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
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15/11/2023 21:18
Juntada de petição
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09/11/2023 09:18
Juntada de petição
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05/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0872642-13.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDOMAR DA SILVA REGO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-D Endereço: desconhecido RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA OAB: BA66112 Endereço: VEREDAS DO ATLANTICO I, 64, CASA 64 D, PATAMARES, SALVADOR - BA - CEP: 41681-045 Advogado: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO OAB: BA41939 Endereço: MARTINS DE ALMEIDA EDF PREMIER APIPEMA, 73, APTO 104, ONDINA, SALVADOR - BA - CEP: 40155-060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo Caxias, 1 de novembro de 2023.
IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidora da 1ª Vara Cível -
01/11/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:37
Juntada de petição
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20/07/2023 09:21
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 20:15
Juntada de contestação
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02/06/2023 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
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27/03/2023 06:42
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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15/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872642-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDOMAR DA SILVA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Suspensão de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada de IDOMAR DA SILVA REGO em desfavor de PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Analisando os autos, observa-se que o ajuizamento da presente ação no foro desta capital, deu-se através de escolha aleatória da parte autora, não encontrando amparo em quaisquer normas legais, pois IDOMAR DA SILVA REGO é domiciliado na Cidade de Caxias/MA, enquanto que o requerido possui domicílio/sede em outro Estado da Federação.
As regras de fixação de competência obedecem critérios de interesse público, objetivando encontrar maior facilidade na produção de provas e no acesso ao Judiciário, buscando alcançar justa decisão.
Ressalte-se, contudo, que ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Decidindo o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária determinada pelo art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, "b", do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos.
Contudo, para justificar ajuizamento de ação onde se firmou a relação jurídica, deveria a parte autora demonstrar que a obrigação foi contraída, in casu, em alguma filial localizada no foro de São Luís/MA, o que, no entanto, não aconteceu.
Assim, como "somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), não há justificativas para que o foro escolhido seja o presente, uma vez que fora escolhido, repito, aleatoriamente.
Dessa maneira, ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação, declinando-a em favor das Varas Cíveis da Comarca Caxias/MA.
Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2023.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
08/02/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 10:55
Declarada incompetência
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21/12/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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