TJMA - 0807299-36.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2023 17:07
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de AGL TRANSPORTES & COMERCIO EIRELI - ME em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807299-36.2023.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: AGL TRANSPORTES & COMERCIO EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA - MA15288 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: BANCO BRADESCO S.A., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de AGL TRANSPORTES & COMERCIO EIRELI - ME e LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA ROCHA, igualmente identificados e representados nos autos.
Logo em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em Id 89583797, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Ademais, compareceu o réu para habilitar advogado nos autos, consoante Procuração de Id 89586305. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de Id 89583797 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
19/04/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:37
Homologada a Transação
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19/04/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 10:33
Desentranhado o documento
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19/04/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 14:06
Juntada de diligência
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13/04/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 10:05
Juntada de diligência
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11/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:35
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807299-36.2023.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: AGL TRANSPORTES & COMERCIO EIRELI - ME e outros DESPACHO: A petição inicial se fez acompanhar de documento hábil para ensejar a presente demanda de procedimento monitório, em que se objetiva o pagamento de soma em dinheiro.
Desse modo, expeça-se o competente mandado a fim de citar as partes devedoras para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertarem embargos.
Os demandados ficarão isentos do pagamento de custas processuais se efetuarem o pagamento no prazo acima assinalado.
Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC).
Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Cientificando os demandados que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23020916110940800000079757088.
Serve este de MANDADO DE PAGAMENTO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ 1047/2023. -
21/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:15
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807299-36.2023.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: AGL TRANSPORTES & COMERCIO EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
17/02/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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