TJMA - 0037772-19.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:22
Baixa Definitiva
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10/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2024 10:21
Juntada de termo
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10/04/2024 10:19
Desentranhado o documento
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10/04/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ALAIRTON LUIS ARAUJO SOARES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:01
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA NASCIMENTO LUCAS em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ALAIRTON LUIS ARAUJO SOARES em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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05/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0037772-19.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADOS: ALAIRTON LUIS ARAÚJO SOARES e RACHEL SOUZA NASCIMENTO LUCAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB-MA 3.827) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 01 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
01/05/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 16:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/03/2023 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0037772-19.2015.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral Recorridos: Alairton Luís Araújo Soares e outra Advogados: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, ao dar provimento à apelação cível dos Recorridos, estabeleceu que o marco inicial para o pagamento retroativo da gratificação por titulação é a data do requerimento administrativo, e não o quinquênio anterior à propositura da ação, como havia decidido o juízo de 1º grau (ID 22432203).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola o art. 1º do Decreto 20.910/32, na medida em que houve efetiva prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (ID 23289084).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do Recurso Especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal colide com a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual “a existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração.
Interposto pedido judicial antes de decorridos cinco anos do deferimento administrativo do benefício, tem direito o autor às parcelas devidas desde a data do protocolo do referido requerimento administrativo” (AgRg no Ag 962.596/SE, Rel; Min.
Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ/MG).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.144.789/SE, Rel.
Min.
Og Fernandes.
Logo, o presente Recurso Especial não merece admissão, na medida em que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/03/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 19:28
Recurso Especial não admitido
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07/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:39
Juntada de termo
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07/03/2023 08:21
Decorrido prazo de ALAIRTON LUIS ARAUJO SOARES em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:46
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA NASCIMENTO LUCAS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:32
Decorrido prazo de ALAIRTON LUIS ARAUJO SOARES em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0037772-19.2015.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: ALAIRTON LUIS ARAÚJO SOARES e RACHEL SOUZA NASCIMENTO LUCAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB-MA 3.827) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
07/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/02/2023 16:54
Juntada de recurso especial (213)
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19/12/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:48
Conhecido o recurso de ALAIRTON LUIS ARAUJO SOARES - CPF: *74.***.*52-04 (REQUERENTE) e provido
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13/12/2022 06:29
Decorrido prazo de ALAIRTON LUIS ARAUJO SOARES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:21
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA NASCIMENTO LUCAS em 12/12/2022 23:59.
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11/12/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 16:03
Juntada de petição
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22/11/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 07:04
Recebidos os autos
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25/05/2022 07:04
Conclusos para despacho
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25/05/2022 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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