TJMA - 0808191-50.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA XIMENES DE MELO em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:50
Juntada de petição
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07/07/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 08:28
Juntada de malote digital
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07/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE)
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19/05/2023 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 12:19
Juntada de petição
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28/04/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 10:13
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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28/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 05:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA XIMENES DE MELO em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 03:52
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808191-50.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0810205-57.2019.8.10.0027 – BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR(A): KAYRONN SÁ SILVA (OAB/MA nº 21.383) AGRAVADO(A): ANA LUCIA XIMENES DE MELO ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/MA nº 9.503) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O Município de Barra do Corda, em 29/06/2020, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 04/05/2020 (Id. 30616001 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da Ação de Execução de Título Judicial Contra a Fazenda Pública, ajuizada em 24/10/2019, por Ana Lúcia Ximenes de Melo, assim decidiu: “...Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, considerando como correta a quantia já apurada pelos exequentes.
Dispensada a remessa necessária, ante o teor do art. 496, § 3º, III, do código de processo civil.” Em suas razões recursais contidas no Id. 6973429, aduz em síntese, a parte agravante, que “...uma simples análise sobre a planilha apresentada pela exequente, é possível perceber que não houve aplicação da TR no período mencionada na sentença.
De outro lado, a aplicação de juros de 1% não está em consonância com a decisão STF, nem se trata aqui de dívida tributária que se justifique, aqui, a aplicação de juros nesse percentual.” Aduz mais, que “...da planilha de cálculo apresentada com o cumprimento de sentença percebe-se, sem esforço, que houve aplicação de juros desde o vencimento da obrigação (52,2147% - ID 2482341, p. 2)) e nunca a partir da citação, em completo descompasso com o invocado entendimento do STF.” Alega também, que "...em dissonância com os critérios adotados pelo TJMA, produziu seu cálculo utilizando o sistema PROJEF WEB, adotado pela JUSTIÇA FEDERAL do Rio Grande do Sul. (ID 2483241, p.1)." Sustenta ainda, que "...a tabela exibida com os índices aplicados não está em consonância com a tabela adotada pelo TJMA para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aprovada pela Carta de São Luís (doc. anexo), disponibilizada na página Gilberto Melo1 , e “Notas explicativas da tabela” disponibilizadas na página do TJMA." Aduz por fim, que "...a sentença recorrida não pode prosperar, haja vista o acolhimento do cumprimento de sentença, cuja apuração não atendeu aos índices adotados pelo judiciário maranhense, revelando-se execução excessiva em face da aplicação de juros de 1% ao mês aplicado desde o vencimento da obrigação e não a partir da data da citação, consoante entendimento do STF." Com esses argumentos, requer “...sejam acolhidas as razões do presente agravo, interposto em face da decisão que julgou improcedente a impugnação do cumprimento de sentença, para o fim declarar nula a decisão, ou, à vista de estar a causa madura, seja julgada procedente a impugnação, para reformar a decisão, condenando a agravada nos encargos da sucumbência.” No Id. 10257292, consta despacho do Eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, proferido em 30/04/2021, nos seguintes termos: "Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC)." Em contrarrazões contidas no Id. 10540235, a parte recorrida defendeu, em suma, a manutenção da decisão agravada.
O Eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, em 24/06/2021, proferiu despacho contido no Id. 11072020, nos seguintes termos: "Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 565 do RITJMA.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos." Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id. 11592348).
Já no Id. 23315735, consta decisão do Eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, preferida 08/02/2023, nos seguintes termos: "O referido recurso veio distribuído por sorteio, todavia, analisando o caderno processual verifica-se que a distribuição da Apelação Cível 1589-39.2013.8.10.0027 tornou prevento o Desembargador Marcelino Chaves Everton – para apreciação da matéria perante o Tribunal, inclusive o julgamento deste Recurso de Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 930, parágrafo único, do CPC c/c art. 293 do RITJ/MA.
Ressalte-se que o presente recurso foi distribuído em 29 de junho de 2020, sendo portanto, anterior a Lei Complementar nº 255/2022 que alterou dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão e que dispõe sobre as Câmaras de Direito Público e Privado.
Desse modo, tendo em vista que o eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton encontra-se ocupando o cargo de 2º vice-presidente desta Egrégia Corte de Justiça, encaminhem-se os autos ao seu substituto legal." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
18/02/2023 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/02/2023 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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25/06/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 18/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA XIMENES DE MELO em 26/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 12:22
Juntada de contrarrazões
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05/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 22:42
Conclusos para decisão
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29/06/2020 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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