TJMA - 0801561-76.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 13:05
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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21/02/2022 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/01/2022 23:59.
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28/01/2022 10:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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17/01/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801561-76.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):JAILSON SILVA PALHARES ADVOGADO: Advogado: EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA OAB: MA13690-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 58800124.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
12/01/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:34
Juntada de Alvará
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10/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 16:26
Juntada de petição
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10/12/2021 10:46
Conclusos para decisão
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09/12/2021 06:55
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 08:20
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801561-76.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):JAILSON SILVA PALHARES ADVOGADO: Advogado: EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA OAB: MA13690-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ 53588-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, intimo a parte requerida para se manifestar do Recurso Inominado de ID nº.57124210 , no prazo de 10 dias. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 Sara Gabriele Da Rocha Gonçalves Secretária Judicial 1ª Vara Mat 193938 -
06/12/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:04
Juntada de recurso inominado
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17/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801561-76.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON SILVA PALHARES Advogado: EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA OAB: MA13690-A Endereço: desconhecido RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: RJ53588-A Endereço: Rua da Assembléia, 98, - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” [1].
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Inicialmente, destaco que a relação existente entre as partes é de consumo, visto que a parte requerente se insere no conceito de consumidor final, bem como o requerido é um fornecedor de serviços, conforme definição do art. 3º do CDC, incidindo, pois, os ditames da Lei nº. 8.078/90.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, as condições da ação devem sempre ser analisadas levando em conta a narração dos fatos descritos na inicial.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Incompetência do juizado: No caso, inexiste qualquer complexidade que afaste a competência do juizado especial.
Ainda, o Recurso Repetitivo informado, que causaria a necessidade de extinção do feito, diz respeito à situação diversa da narrada, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Da preliminar de ausência de documento indispensável: O requerido alega que a requerente não juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entretanto, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou aos autos as comprovações da cobrança e as conversas sobre o débito não estornado, sendo essa documentação suficiente para o prosseguimento do presente feito.
Da ausência de pedido certo e determinado: Há, na exordial, o pedido de condenação por danos materiais consubstanciado na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pedido por indenização por danos morais a ser arbitrado, que, no presente caso, não conduz à extinção do feito, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não restou devidamente comprovado.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural na petição inicial. A jurisprudência também adota este entendimento: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MISERABILIDADE - DECLARAÇÃO - ADVOGADO - VERACIDADE - PRESUNÇÃO - DEFERIMENTO.
Para o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas físicas, basta a afirmação de pobreza na petição inicial, podendo a declaração ser firmada por seu patrono, que tem presunção de veracidade, até prova em contrário pela parte 'ex adversa'.(TJ-MG 100240897861800011 MG 1.0024.08.978618-0/001(1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data de Julgamento: 18/06/2008, Data de Publicação: 14/08/2008).
Ressalte-se que esta regra não é absoluta, porém, não há elementos nos autos que levem ao indeferimento do benefício. Assim, rejeito a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
Do Mérito: No caso, verifica-se, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte da requerida, o que enseja a procedência do pedido inicial.
Sendo indevida, portanto, a cobrança efetuada, faz jus a parte requerente a ser restituída em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifou-se) Consoante se observa dos documentos colacionados, reputo indevida a cobrança de R$ 174,98, o que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 349,96, à qual a parte requerente faz jus, haja vista a inexistência de qualquer engano justificável, diante das sucessivas cobranças do autor à requerida para o estorno dos valores.
Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou.
Por tudo isso, verifica-se que a parte requerida efetivamente incorreu em ato ilícito ao cobrar o requerente na quantia individualizada, bem como na sua inércia na restituição/estorno do valor indevido, razão pela qual deve ser ressarcida quanto aos danos materiais comprovados.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc.
III).
Com isso, "temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade.
Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral." (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).
Ocorre que, para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que provoque verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade.
O vexame, humilhação ou frustração se é que existiram devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Aliás, o dano moral, no caso, não é puro, necessitando, pois, de prova por parte do autor ante ao teor do art. 373, inciso I, do CPC.
No caso em tela, alega o autor que teve sua honra lesionada em decorrência da conduta da ré, entretanto, a demora no estorno da cobrança, por si só, não é apta a ensejar indenização por danos morais.
Não se duvida que tal fato tenha lhe causado aborrecimentos e transtornos, entretanto, sem a magnitude que lhe quer ele emprestar.
Cuida-se de dissabor do cotidiano, indevidamente experimentado, é correto, mas que não pode ser confundido com a lesão à honra ou à imagem da pessoa.
Na verdade, o caso dos autos assemelha-se ao descumprimento contratual, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.” (REsp n.º 202.504-SP, DJ 1.10.2001) Nesse contexto, ausente qualquer prova de danos à personalidade, com situação humilhante e/ou vexatória, entendo que a situação narrada não faz jus à indenização por danos morais. Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, cujo valor é de R$ 349,96 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária, a contar a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido perpetrado pela parte requerente na peça matriz com relação aos danos morais.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC, se for o caso. Coelho Neto/MA, 07 de novembro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: RT, p. 609. -
12/11/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 04:30
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 16/04/2021 10:00 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Coelho Neto .
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19/04/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 09:08
Juntada de termo
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15/04/2021 16:47
Juntada de petição
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15/04/2021 16:45
Juntada de contestação
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08/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801561-76.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON SILVA PALHARES Advogado: EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA OAB: MA13690 Endereço: desconhecido RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Cite-se o requerido, na forma do art. 18, II, da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 16/04/2021, às 10h., para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.
Intimem-se, com a advertência ao réu de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. ACESSO À VIDEOCONFERÊNCIA: Nome da Sala: 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1cneto USUÁRIO Usar o seu nome e número de processo, se possível Senha de Participante: tjma1234 Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021, 09:02:01 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
04/03/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/04/2021 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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04/03/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 08:49
Conclusos para despacho
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13/08/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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