TJMA - 0800005-19.2023.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:58
Baixa Definitiva
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19/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2024 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA KATARINE DE ALMEIDA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 21:22
Conhecido o recurso de MARIA NECY ALVES DE FRANCA - CPF: *54.***.*47-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/03/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA KATARINE DE ALMEIDA DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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14/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800005-19.2023.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada (ID nº 93135181), buscando a eliminação de omissão e contradição que inquinaria a decisão de ID nº 92456329, que, por sua vez, reformou a sentença de ID nº 87870940.
Com efeito, alega o embargante que referida decisão foi omissa, haja vista que não apreciou o pedido de devolução/compensação dos valores liberados em favor da parte autora, quando da celebração do empréstimo questionado, bem como por ser ilíquida quanto aos danos materiais.
Diz ainda que aquela traz contradição, por ter estipulado juros de mora em relação ao dano moral a contar do primeiro desconto, e não do arbitramento da indenização.
Instado a se manifestar, a parte embargada o fez no ID nº 93645920.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O inciso I supramencionado diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir omissão ou contradição.
Analisando os autos, entendo, que, embora haja omissão em parte da decisão combatida, o julgado não deve ser alterado, senão vejamos.
Inicialmente, não há que se falar em iliquidez da sentença no tocante aos danos materiais, pois ela traz todos os elementos necessários para que se apure o total do quantum exequendo por meros cálculos aritméticos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
PARÂMETROS CLAROS.
VALOR DEVIDO.
APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SENTENÇA LÍQUIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 810.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. (...) III.
Prefacialmente, não há que se falar em iliquidez da sentença, pois esta estabelece com clareza os parâmetros da condenação, sendo o valor devido de fácil apuração mediante simples cálculos aritméticos.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. (…) TJ-DF 07148985920208070016 DF 0714898-59.2020.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse ponto, conforme o § 3º do art. 489 do Código de Processo Civil: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
No mesmo sentido: SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COISA JULGADA.
FUNDAMENTAÇÃO.
ALCANCE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
Consoante interpretação atual das regras processuais, há de se emprestar ao conceito de dispositivo um sentido substancial e não meramente formalista. É preciso extrair do decisum (como um todo) sua verdadeira expressão condenatória.
O importante é que a fundamentação contenha o respectivo comando condenatório.
Tudo em conformidade com a nova ordem processual (§ 3º, do art. 489, do CPC/2015:"A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé"). (TRT-1 - AP: 01015060420175010282 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 24/06/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 07/07/2020) No caso em tela, muito embora o dispositivo não tenha indicado, de forma expressa, o valor específico dos danos materiais, ele indica que se trata dos valores descontados a título de pagamento de prestações do contrato nº 362280656-4.
Lado outro, é forçoso reconhecer que houve questionamento, pelo embargante, ainda quando da contestação, quanto à necessidade de, em havendo julgamento procedente do pedido da parte autora, ser levado em conta a liberação de quantia quando firmado o mútuo (ID nº 86583896, p. 11).
Para comprovar que reverteu a quantia emprestada para a embargada, o embargante juntou aos autos o comprovante de transferência bancária de ID nº 86593908.
Dito isso, realmente não houve enfrentamento da aludida matéria quando da decisão de ID nº 92456329.
No entanto, suprindo essa lacuna, a partir do referido documento, observa-se que o mesmo indica que os valores teriam sido transferidos para uma conta bancária mantida pela autora na agência nº 655 (Campina-SP) do Banco Votorantim.
Ocorre que, da mesma forma que o embargante foi induzido a erro para emprestar quantias a falsários, o Banco Votorantim também deve ter sofrido a mesma conduta quando da abertura de conta bancária. É bem possível que, de posse de documentos falsos, os fraudadores devem ter conseguido a abertura de conta bancária por meios digitais, prática hodierna de quase todas as instituições bancárias.
Nesse último contexto, destaque-se que a ora embargada reside em Timbiras-MA, enquanto que a conta bancária destinatária dos recursos está situada em Campinas-SP.
Caso quisesse abrir uma conta bancária de forma tradicional, comparecendo a uma agência do Banco Votorantim, teria que se dirigir a uma das agências mais próximas, situadas em Recife-PE e Salvador-BA – informação obtida no site do Banco na internet, através do seguinte endereço: https://www.bancobv.com.br/web/site/pt/onde-atuamos/ .
Logo, em que pese o recorrente tenha efetivamente transferido a quantia emprestada, essa não teve a embargada como destinatária.
Por fim, em que pese a existência de divergência jurisprudencial sobre o assunto, filio-me ao entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ, segundo o qual os juros de mora sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual devem ter o evento danoso como marco inicial.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Precedentes. 5.
Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Destarte, não há que se falar em contradição na decisão.
Ante o exposto, a decisão discutida não contém omissão ou outro vício, razão pela qual ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios apresentados, para reconhecer omissão na decisão de ID nº 92456329, suprida pela fundamentação acima, porém julgando improcedente o pedido subsidiário da parte requerida de devolução/compensação dos valores liberados ao mutuário.
Mantém-se incólumes os demais termos da decisão guerreada.
Intimem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800005-19.2023.8.10.0134 AUTORA: MARIA NECY ALVES DE FRANCA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Lado outro, a parte ré aduz, ainda, que o autor não teria trazido, com a inicial, documentos indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência dos extratos bancários não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Ademais, outra preliminar que não merece prosperar é de eventual irregularidade na procuração que outorga poderes ao advogado da parte autora.
Conforme observado no ID n° 867212792, a demandante compareceu à audiência una designada nestes autos, oportunidade em que se fez acompanhar pela causídica que lhe representa.
Desta maneira, ficando sanada qualquer eventual irregularidade em sua representação.
Em sentido análogo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADVOGADO.
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA NA COMPANHIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO NÃO ATENDIDA.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO.
SERVIÇO EXECUTADO.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
Nos termos do art. 9º, § 3º, Lei n. 9.099/95, nos Juizados Especiais o mandato pode ser outorgado verbalmente ao advogado.
Assim, se o advogado participou com a parte na audiência de conciliação, atuando em sua defesa, há outorga tácita de poderes para atuar em nome da parte, excetuados os poderes especiais.
Precedente: Acórdão 1196983, 07090005720188070009, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2019.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
A despeito da outorga verbal do mandato, se a parte é intimada na própria audiência a apresentar procuração escrita, mas prefere manter-se inerte, a alegação recursal de que o processo é nulo por ausência de procuração viola o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, além de tangenciar a má-fé processual. 3.
Decreta-se a revelia da parte ré que, devidamente intimada por meio do advogado que também participou da audiência de conciliação, não comparece à audiência de instrução (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Se a relação contratual é incontroversa e a prestação do serviço de construção civil é comprovada pelas fotografias e vídeos da obra, merece ser mantida a sentença que condenou o tomador do serviço a pagar o preço informado na inicial, sobretudo diante da revelia decretada em razão de sua ausência na audiência de instrução na qual seriam produzidas as provas sobre a extensão e valor do serviço efetivamente prestado. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais). (TJ-DF 07168615620218070020 1606587, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2022)De resto, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID n° 86583897, cópia do contrato aqui discutido, que foi realizado de forma virtual, por meio de aparelho celular utilizado pela parte autora.
Nele, consta-se além da data e horário, os dados de georreferenciamento do local em que se encontrava demandante no momento solicitou o empréstimo ora discutido, além de fotografia do tipo selfie, exigida pela instituição financeira para comprovação de sua identidade.
Por fim, no retrocitado contrato, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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