TJMA - 0801066-96.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 14:03
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
19/04/2023 04:50
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUSA FREITAS em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:14
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUSA FREITAS em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:17
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
-
16/03/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0801066-96.2022.8.10.0085 Autor: DAIANE DE SOUSA FREITAS Requerido: SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizadp por DAIANE DE SOUSA FREITAS.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, permaneceu inerte (ID nº 80990437). É o relatório.
Decido.
Intimado para emendar a petição inicial no prazo legal, a fim de que fosse adequado o feito, a requerente permaneceu inerte.
A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como ao recolhimento das custas processuais, no entanto, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
07/02/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 07:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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