TJMA - 0800357-52.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:18
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/06/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 06:17
Decorrido prazo de LARISSA ANCHIETA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800357-52.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA ANCHIETA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA COSTA - MA3257-A REQUERIDO(A): BANCO XP S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Alega a autora que em agosto/2022, após ver pela internet anúncios da XP Investimentos oferecendo um cartão de crédito com anuidade gratuita e pelo menos 1% do valor da fatura mensal devolvido na forma de investimentos (Investback), sob a condição de investir determinada quantia nos produtos ofertados pela empresa, abriu uma conta na referida instituição e passou a investir valores em fundos de renda fixa, até atingir o patamar para solicitação do cartão Aduz, em síntese, que dos seis meses em que a Autora detém a posse do cartão de crédito, ela conseguiu utilizá-lo somente por três meses, sendo privada de gozar dos benefícios amplamente anunciados antes de sua contratação.
Ademais, em face dos imbróglios criados pela Instituição para liberação de limite, mesmo a Autora se propondo a antecipar pagamentos, vem ela passando por situações vexatórias, posto que, na inserção de pagamentos recorrentes, já teve várias de suas compras recusadas.
Inclusive, afirma que o direito de acesso ao Investback está sendo flagrantemente solapado pela conduta da Demandada, posto que, efetuados todos os pagamentos devidos antes mesmo de seus vencimentos, quando não resta fatura a pagar, a Instituição não libera os valores correspondentes.
Diante disso, pretende a condenação da Ré ao cumprimento forçado dos benefício anunciados aos clientes em propaganda, no sentido de compelir à liberação imediata do Investback acumulado após o correspondente pagamento e a viabilizar meios de pagamento à Autora como forma de possibilitar o uso contínuo do cartão e o gozo dos benefícios correspondentes, bem como para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posteriormente, em audiência, a autora aduziu que "Como houve a liberação extemporânea do investback, pretende nesta lide a indenização por danos morais, restando prejudicada a obrigação de fazer do pedido inicial.” Em sede de contestação, a requerida alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, o que afasto prontamente, uma vez que estão registrados protocolos de atendimento, e ainda, tendo em vista que a ação não se resume a obrigação de fazer, mas também aos danos morais.
Quanto ao mérito, a requerida teceu comentários acerca de como funciona a contratação, e aduziu que não há que se falar em reparação por danos morais.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que, sendo a autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
A controvérsia no caso reside na responsabilidade das rés por falha na prestação de serviço quanto à demora em liberar o “investback”, nas falhas de serviço quanto aos atendimentos administrativos, propaganda enganosa e prática abusiva, e quanto a viabilização do uso integral do cartão de crédito.
Pois bem.
Após análise detida do conjunto probatório produzido, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento.
Primeiramente, esclareço que não há qualquer prova de que a autora tenha sido impedida de utilizar seu cartão de crédito para pagamentos, como alegado na inicial.
Na verdade, a maior parte das reclamações administrativas dizem respeito ao investback e aumento de limite de crédito.
Quanto à liberação deste crédito na forma de investback, não há qualquer evidência de que isto teria gerado danos extraordinários à reclamante, mas sim mero aborrecimento, comum em negociações deste jaez.
Note-se que apesar de afirmar que experimentou danos patrimoniais por ficar cerca de dois meses sem investir, não quantificou tais danos e nem fez pedido de reparação a este título.
Portanto, trata-se de descumprimento contratual simples, sem consequências extraordinárias.
Não verifico, ainda, oferta enganosa, pois o investback, como bem esclareceu a requerida, não é liberado para resgate, mas sim aplicação financeira que poderá ser resgatado posteriormente, a pedido da requerente.
E caso tenha havido período sem investimento, o que sequer ficou demonstrado, tal questão se resumiria a danos patrimoniais.
Também não se observa prática abusiva diante da não liberação de limite de cartão, pois isto é uma faculdade da instituição financeira, e não obrigação.
Outrossim, também não constitui ilegalidade o fato de a requerida não permitir mais crédito à autora diante da antecipação de pagamentos da fatura do ês vigente, pois isto seria o mesmo que conceder, de maneira diversa, maior margem de crédito no cartão.
Nesse contexto, muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pelo reclamante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Concedo à reclamante 05 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís - MA, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
25/05/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2023 02:07
Juntada de contestação
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16/04/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800357-52.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA ANCHIETA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA COSTA - MA3257-A REQUERIDO(A): BANCO XP S.A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 20/04/2023 08:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-02-24 12:52:55.272.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario -
02/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 01:34
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2023 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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