TJMA - 0000637-04.2018.8.10.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:33
Baixa Definitiva
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27/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de J P DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 17 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000637-04.2018.8.10.0086 – PJE.
Apelante : J P do Nascimento.
Advogados : José Teodoro do Nascimento (OAB/MA 6370).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Antônio Silva Araújo Souza Júnior Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
A demonstração de eventual mácula no procedimento de formação da CDA – ante a presunção de certeza e liquidez que lhe reveste - constitui ônus daquele que o alega, eis que constitutivo do seu direito, nos termos da sistemática legal de distribuição do ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC).
II. “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, […] artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.”(STJ – REsp: 1651509 RS 2017/0021471-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 – SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2017) II.
Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
30/10/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 15:05
Conhecido o recurso de J P DO NASCIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE) e não-provido
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24/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2023 15:12
Juntada de petição
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29/09/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 07:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/09/2023 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de J P DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/04/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000637-04.2018.8.10.0086 - PJE.
Apelante : J P Do Nascimento.
Advogado : Jose Teodoro Do Nascimento (OAB/MA 6370).
Apelado : Estado Do Maranhão.
Procurador: Antônio Silva Araújo Souza Júnior.
Proc.
Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Antes de analisar o mérito da demanda, é imprescindível a análise do pedido de gratuidade de justiça.
O CPC/2015 dispõe que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado no próprio recurso.
Havendo o pedido nas razões do apelo, dispensa-se o recorrente de recolher o preparo, o qual só será exigido se indeferido o pleito, conforme exegese do art. 99, caput e §7º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §7º.
Requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso dos autos, a apelante optou por não recolher o preparo do recurso e, por conseguinte, postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, entretanto, intimada para demonstrar a hipossuficiência financeira, a recorrente permaneceu inerte.
Com efeito, pacífico o entendimento jurisprudencial – inclusive sumulado pelo E.
STJ – de que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, constitui-se medida de caráter excepcional, somente se admitindo quando demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.
Confira-se a propósito: AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 06/03/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 3.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre os limites da coisa julgada no caso concreto, providência incabível na via estreita do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 4.1.
Ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a recorrente não ter demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas do processo exige reexame das provas trazidas aos autos, medida incompatível com a via especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 773.829/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/09/2018). É certo, entretanto, que in casu a recorrente não logrou êxito em demonstrar a condição de hipossuficiência a permitir a excepcional hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, pois, como dita, deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar sua hipossuficiência financeir Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder ao devido recolhimento e à comprovação do preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
25/04/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 05:30
Outras Decisões
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20/03/2023 20:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 06:02
Decorrido prazo de J P DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000637-04.2018.8.10.0086 - PJE.
Apelante : J P Do Nascimento.
Advogado : Jose Teodoro Do Nascimento (OAB/MA 6370).
Apelado : Estado Do Maranhão.
Procurador: Antônio Silva Araújo Souza Júnior.
Proc.
Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Analisando os autos, verifico que em sede de apelo a parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, não fez prova da sua hipossuficiência.
Com efeito, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, referido benefício pode ser formulado em sede de recurso, no entanto, não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade à pessoa jurídica, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência financeira .
Assim, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC, determino seja a parte apelante intimada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
27/02/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 13:49
Juntada de parecer
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04/10/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:26
Recebidos os autos
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26/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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