TJMA - 0800371-74.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 13:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de DUERNO DAMASCENO BEZERRA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800371-74.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANIR DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a r. sentença prolatada nos autos transitou em julgado em 29/04/2023____.
O referido é verdade.
Dou Fé.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 ROGERIO LIMA NERO Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:11
Decorrido prazo de DUERNO DAMASCENO BEZERRA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:03
Decorrido prazo de DUERNO DAMASCENO BEZERRA em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:38
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:38
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:38
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800371-74.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IRANIR DOS SANTOS LIMA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER S E N T E N Ç A Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme disposições da Resolução 24/2009.
RELATÓRIO: IRANIR DOS SANTOS LIMA e outros, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra o MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER/MA a fim de pleitear férias proporcionais+1/3, o pagamento de 13º e FGTS..
O ente municipal em contestação id 48159093 requereu a improcedências dos pedidos, além de subsidiariamente requereu que fossem afastadas as verbas indenizatórias fora do rol da Súmula 363 do TST.
Intimada para a réplica a parte autora se manteve inerte conforme id 54612406 - Certidão .
As partes intimadas para a produção de provas se mantiveram inerte, conforme certidão id 7135713. É o relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC na medida em que as partes dispensaram, a produção de provas outras.
Além do que, trata a espécie de questão unicamente de direito em que se prescinde da produção de provas.
A competência para o julgamento da lide está afeta à Justiça Estadual, conforme atesta o seguinte julgado: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
VÍNCULO LABORAL FIRMADO COM O PODER PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
Consoante atual e iterativo entendimento do E.
STF, fixado a partir do julgamento da ADI-MC nº 3.395-6/DF, compete à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual defeito no título jurídico sobre o qual se fundam os respectivos vínculos, inclusive nas hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art. 37, inciso IX, do Texto Maior, ou precário, sem CONCURSO público.
Eventual desvirtuamento ou mesmo nulidade do liame existente entre o servidor e o Poder Público, por fraude, simulação ou ausência de CONCURSO público, não transmuda, ipso facto, em celetista o caráter jurídico-administrativo daquela relação, razão pela qual falece a esta Justiça Especializada competência para julgar o feito.
Precedentes do STF e do TST. (TRT 16ª Região; RO 00024-2012-017-16-00-5; Rel: Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA; DES(A).
PROLATOR(A) do acórdão: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA; j. 06.09.2012; publicação: 26.09.2012 Compulsando-se os autos, verifica-se tratar-se de contrato irregular, nulo de pleno direito, acarretando inclusive a punição da autoridade responsável pelo ato, uma vez que o suplicante não foi admitido através de concurso de provas e títulos e nem foi nomeado para exercer cargo de natureza comissionada, conforme estabelece o art. 37, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Resta saber se possui direito às verbas reclamadas, no caso, férias proporcionais+1/3, o pagamento de 13º e FGTS.
Pela narrativa das peças processuais, deduz-se que a admissão do requerente no cargo não foi precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, fato esse que deturpou a natureza inerente à contratação temporária, circunstância incoerente com a transitoriedade da contratação.
De tal sorte, configurada está a ilegalidade da contratação.
O STF, quando do Recurso Extraordinário 705140/MG, sob a ótica da Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista, mudou a orientação anterior, afirmando o posicionamento no sentido de que é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, excetuando o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Vejamos a ementa do citado acórdão: "CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido." (STF.
Tribunal Pleno.
Recurso Extraordinário nº 705.140/Rio Grande do Sul.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Publicação: 05/11/2014) E mais recentemente: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF.
Recurso Extraordinário 765.320/Minas Gerais.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Publicação: 23/09/2016).
Em resumo, os únicos efeitos jurídicos decorrentes do contrato nulo são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140, daí excluindo-se os demais pedidos constantes na inicial.
Em sendo patente a nulidade do contrato de trabalho, por decorrência da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso, o trabalhador somente terá direito ao FGTS a título de indenização, com observância da prescrição quinquenal, sendo indevido o pagamento das demais verbas ora pleiteadas.
Assim, em razão da nulidade da contratação temporária, não se mostra devida qualquer outra verba remuneratória requerida nos presentes autos.
Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios, conforme vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS MAIS 1/3 E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO E REEXAME DE OFÍCIO, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito da Apelada ao pagamento do 13º salário proporcional (7/12), férias integrais e proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3 e, o recolhimento previdenciário, que decorreriam da nulidade da contratação temporária da Apelada. 2- A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação.
Consta nos autos, documentos que comprovam que a prestação de serviços pelo Apelado em favor do Estado do Pará perdurou de 01.06.2007 (contrato de prestação de serviço por tempo determinado - Id 1825518 - Pág. 10) a 30.06.2009 (aditivos contratuais – Id 1825518 - Pág. 13), de forma que os comprovantes de pagamento (Id. 1825516 - Pág. 22/49 e Id 1825517 - Pág. 1/12), evidenciam, assim que a Apelada permaneceu no quadro de funcionários do Município Apelante, na condição de servidora temporária, por mais de 02 (dois) anos, descaracterizando, portanto, o requisito da temporariedade. 3- No caso dos autos, o juízo a quo, apesar de ter considerado o contrato nulo deferiu à Apelada, além dos depósitos do FGTS, o recolhimento das contribuições previdenciárias, 13º salário, férias + 1/3.
No entanto, é cediço que nas Cortes Superiores, os únicos efeitos jurídicos resultantes da declaração de nulidade da contratação de servidor são o direito ao salário e à percepção do FGTS.
Precedentes do STF. 5- Desta forma, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do Apelante ao pagamento do 13º salário, de férias integrais e proporcionais mais 1/3 e o recolhimento previdenciário, subsistindo a condenação apenas quanto aos depósitos do FGTS, referente ao período de 01.06.2007 a 30.06.2009, período este referente aos contratos administrativos juntados aos autos (Id. 1825518 - Pág. 10/12), julgando-se prejudicada a análise da aludida incompetência da justiça estadual para executar e cobrar contribuições previdenciárias decorrentes dos salários recebidos durante o pacto laboral. 6- No que concerne aos honorários advocatícios, determinou-se que os percentuais serão fixados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dessa forma, correto o arbitramento dos honorários ante a iliquidez da sentença. 7- Apelação conhecida e parcialmente provida. 8- Reexame Necessário conhecido de Ofício.
Necessidade de Adequação dos Consectários legais.
Juros que devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), ressalvando que, em eventual modulação do tema 810 pelo STF, os parâmetros deverão ser observados em liquidação.
A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR).
Tema 731 do STJ. 9- Reexame conhecido para reformar a sentença, para adequação dos consectários legais. 10- À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação e ao Reexame Necessário, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 37ª Sessão Extraordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 07 de outubro de 2019.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APL: 00010425420108140133 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019).
Desse modo, faz jus os requerentes somente à percepção do levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS correspondentes ao serviço prestado nos anos trabalhados, submetido, porém, ao prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32.
DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais consta nos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o Município de GOVERNADOR ARCHER/MA ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à base de 8% sobre os salários pelas autoras recebidos, correspondentes ao período de 01/01/2016 a 31/12/2020, na quantia de R$ 9.978,78 (nove mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) Ainda, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) Nº 113, fixo juros moratórios e atualização monetária calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório.
Custas do processo e honorários advocatícios a serem recíproca e proporcionalmente distribuídos após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, c/c art. 86, caput, CPC), observada a justiça gratuita concedida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada remessa necessária, nos moldes do art. 496, §3º, III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
03/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:25
Decorrido prazo de DUERNO DAMASCENO BEZERRA em 06/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:39
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:57
Decorrido prazo de DUERNO DAMASCENO BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:45
Decorrido prazo de DUERNO DAMASCENO BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
-
30/06/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 23:51
Juntada de contestação
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03/05/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2021 18:50
Conclusos para despacho
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22/04/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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