TJMA - 0801591-91.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 06:54
Baixa Definitiva
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05/10/2023 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA MIRELLY DE SOUZA GOMES em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA MIRELLY DE SOUZA GOMES em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0801591-91.2018.8.10.0029 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CAXIAS AGRAVADA: ANA MIRELLY DE SOUZA GOMES ADVOGADO: SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECIÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
FUNGIBILIDADE INOCORRENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso de agravo interno somente tem cabimento para desafiar decisões monocráticas proferidas pelo relator do feito, sendo inadequado ao enfrentamento de decisões colegiadas. 2.
Impossível o reconhecimento da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisum colegiado. 3.
Agravo interno não conhecido.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICIPIO DE CAXIAS em face de acordão, por meio do qual esta 6ª Câmara Cível do TJMA deu provimento ao correlato apelo.
Em seu recurso, o agravante aduz, em suma, que a agravada não possui direito às prestações pleiteadas.
Contrarrazões ID. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar a análise do cerne do presente recurso verifico que uma questão prévia, prejudicial de mérito, consistente na inadequação da via recursal eleita.
Pois bem.
A partir da detida análise dos autos, constato que o vertente agravo internos visa o enfrentamento de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível em sessão de julgamento, ou seja, decisão colegiada.
Ocorre que, nos exatos termos do art. 1.021, do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (g. n.) Dessa forma, verificando-se que o pronunciamento agravado não foi exarado monocraticamente pelo Relator, mas, sim, pelo conjunto dos 3 (três) membros da Sexta Câmara Cível, resta clara a inadequação recursal, que impede o conhecimento do vertente agravo.
A despeito de clarividente, nossos Pretórios são uníssonos em reconhecer impossibilidade de manejo de agravo interno em casos como o presente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. - Agravante que se insurge, através de agravo interno, em face da decisão colegiada que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada - Inadequação da via recursal eleita.
Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvida fundada quanto ao recurso cabível, eis que tal decorre de expressa determinação legal.
Precedentes do STJ e desta Corte - Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, impondo-se o não conhecimento do recurso.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AI: 00542822220198190000, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 12/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - INADEQUAÇÃO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO - NÃO CONHECIMENTO.
Configura-se inadequação recursal o manejo de agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra decisão colegiada.
Inaplicável o princípio da fungibilidade quando ausentes os requisitos autorizadores de sua aplicação: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro, e, c) o prazo do recurso correto.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016028620138152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 20-03-2018) (TJ-PB - APL: 00016028620138152003 0001602-86.2013.815.2003, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2A CIVEL) (g. n.) Além de deixarem claro que o apelo seria o recurso adequado ao caso, os arestos copiados evidenciam que é descabido falar-se em fungibilidade no caso em análise, haja vista, considerar-se “erro grosseiro” a confusão de agravo interno, com os recursos cabíveis (recurso especial e recurso extraordinário).
Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO POR INADEQUAÇÃO RECURSAL.
Intimem-se as partes desse decisum, comunicando-se igualmente o juízo de base (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 04 de agosto de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/08/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA MIRELLY DE SOUZA GOMES - CPF: *11.***.*67-61 (REQUERENTE)
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04/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 10:10
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0801591-91.2018.8.10.0029 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CAXIAS AGRAVADA: ANA MIRELLY DE SOUZA GOMES ADVOGADO: SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 1 de agosto de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/08/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 20:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/03/2023 04:09
Decorrido prazo de ANA MIRELLY DE SOUZA GOMES em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 16/02/2023 A 23/02/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801591-91.2018.8.10.0029 APELANTE: ANA MIRELLY DE SOUZA GOMES ADVOGADO: MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI 5783) APELADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAXIAS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SALÁRIO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA – ADIMPLIMENTO NÃO COMPROVADO - DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO – RECURSO PROVIDO.
I – Resta devidamente provado que o Estatuto dos Servidores Públicos de Lagoa de Caxias, desde 1993 reconhece o direito ao adicional por tempo de serviço, pelo que a apelante, servidora efetiva, desde 2009, faz jus ao recebimento do benefício, com as considerações sobre a prescrição quinquena.
II – Apelo provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 23 de Fevereiro de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MIRELLY DE SOUZA GOMES, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias.
Com o regular trâmite da Ação Ordinária (Proc. nº 0801591- 91.2018.8.10.0029), ajuizada pela ora apelante, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAXIAS, sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido estampado na inicial.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios deverá ficar suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.” Em suas razões, ID 15255114, a apelante informa que “foi aprovada a Lei Municipal nº. 1.261 de 23/08/1993, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores do Município de Caxias que em seus artigos 26 e 100 prevê o adicional por tempo de serviço devido aos servidores após cada período de um ano”.
Aduz que a Lei Complementar n° 03/2001, em que o apelado defende ter extinguindo do âmbito municipal o adicional por tempo de serviço, não tem validade, visto que não foi devidamente publicada.
Ao final, pede provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de julgar procedente a pretensão autoral Contrarrazões ID 15255117.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 19179112). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Como dito acima, o cerne do presente recurso são as alegações de que a Lei Municipal nº 1261/1993, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores do Município de Caxias prevê o adicional por tempo de serviço devido aos servidores após cada período de um ano (anuênio).
Pois bem.
O magistrado de primeiro grau em sua sentença, entendeu como descabido o pleito da autora-apelante, com lastro no fato de que a Lei Complementar Municipal nº 003/2001, extinguiu a benesse remuneratória perseguida.
Ocorre que, a referenciada Lei Complementar Municipal nº 003/2001, segundo consta de sua ementa “Altera disposições do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências”.
Ou seja, é uma lei respeitante aos professores da rede pública de ensino de Caxias/MA, sendo, pois, inaplicável à recorrente, que é “auxiliar de consultório dentário”, consoante se extrai do termo de posse ID 15255080.
Assim, discordando da sentença primeva, não vislumbro a revogação do adicional por tempo de serviço, sendo que, em acórdão datado de 2016, este TJMA, reconheceu o dever do Município de Caxias arcar com tal pagamento, verbis: AUTARQUIA MUNICIPAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
DIREITO DA SERVIDORA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1.
Dado que o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Caxias - CAXIASPREV detém personalidade jurídica própria, sendo sujeito de direitos e deveres por si próprio, é manifesta a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Caxias para responder ação que versa sobre cobrança de salário maternidade e auxílio natalidade. 2.
Tendo a servidora comprovado que existe previsão legal de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, e não tendo o Município comprovado a extinção da vantagem, o caso é de determinar o pagamento da verba. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0450632016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 12/12/2016) (g. n.).
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença vergastada, no sentido de julgar procedentes os pleitos aviados na inicial, condenando o Município de Caxias à implantação do adicional por tempo de serviço no holerite da servidora-apelante, nos termos da Lei Municipal nº 1261/1993, bem como determino o pagamento das prestações vencidas antes da efetiva implantação, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da vertente ação, com incidência de juros de 6% ao ano e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data de cada prestação.
Outrossim, invertendo a sucumbência, condeno o Município de Caxias a pagar honorários de advogado no patamar de 15% sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho extraordinário na fase recursal. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/02/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 10:31
Conhecido o recurso de ANA MIRELLY DE SOUZA GOMES - CPF: *11.***.*67-61 (REQUERENTE) e provido
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23/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 06:12
Decorrido prazo de MARIANO LOPES SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:12
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES BEZERRA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 22/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 10:11
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 11:01
Juntada de parecer
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18/07/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 08:14
Recebidos os autos
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25/02/2022 08:14
Conclusos para decisão
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25/02/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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