TJMA - 0802944-29.2019.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:55
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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01/09/2023 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS COELHO em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por Francisco dos Santos Coelho contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Oferecida a contestação, designou-se perícia judicial, mas o autor não compareceu ao ato, embora regularmente intimado. É o relatório.
Decido.
Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio-doença.
No caso em tela, não restou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial.
Intimada de forma inequívoca, o demandante não compareceu à perícia médica, nem apresentou justificativa razoável.
Portanto, não ficou demonstrada limitação para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Se a parte autora não apresenta justificativa razoável para a sua ausência à perícia judicial para a qual foi intimada, incabível o pedido de designação de nova perícia, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50143359620194049999 5014335-96.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, grifei) Pelo exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), mas a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
17/07/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:08
Juntada de termo de juntada
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19/04/2023 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS COELHO em 10/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 11:18
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Agendo a perícia para o dia 25.04.2023, às 10:20h, devendo as partes se fazem presentes no Salão do Júri do Fórum de Justiça de Chapadinha no horário marcado.
Intimem-se as partes (por sistema, e-mail ou contato telefônico).
O não comparecimento do autor acarretará na extinção do processo.
Chapadinha/MA, 28 de fevereiro de 2023.
Lília Mendes Correia Secretária Judicial Mat. 184051 -
01/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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27/02/2022 16:06
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR GASPAR em 27/01/2022 23:59.
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20/02/2022 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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28/12/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:42
Conclusos para decisão
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05/11/2020 15:22
Juntada de petição
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28/10/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 17:18
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
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24/05/2020 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS COELHO em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS COELHO em 19/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 18:18
Juntada de CONTESTAÇÃO
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13/04/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2020 08:36
Outras Decisões
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06/04/2020 09:09
Conclusos para despacho
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16/03/2020 17:36
Juntada de Certidão
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13/03/2020 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2020 23:59:59.
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15/01/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 08:35
Outras Decisões
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27/09/2019 17:43
Conclusos para despacho
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25/09/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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