TJMA - 0802931-94.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 07:43
Recebidos os autos
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11/04/2024 07:43
Juntada de decisão
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06/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2023 14:24
Juntada de Ofício
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05/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 02:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 09:10
Juntada de petição
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30/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802931-94.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO ALVES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DO SOCORRO ALVES CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Não houve manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
26/05/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:51
Indeferida a petição inicial
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24/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
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24/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:49
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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20/03/2023 15:44
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802931-94.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO ALVES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de indeferimento.
Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
07/03/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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