TJMA - 0800555-54.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 09:30
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:01
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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22/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800555-54.2023.8.10.0056 Requerente: DEUSANIRA PAULA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos e examinados.
DEUSANIRA PAULA DE ARAÚJO, por seu advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e compensação por danos morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Narra a inicial, em síntese, que a demandante é aposentada e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referentes a um empréstimo consignado com contrato de nº 342684208-8, supostamente efetuado com o banco requerido.
Alega que não requereu o empréstimo, não assinou contrato e não recebeu o valor da suposta avença, e que tentou contestar administrativamente a cobrança, sem êxito.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, com o cancelamento dos débitos cobrados em relação ao contrato nº 342684208-8, a repetição de indébito dos valores quitados e a condenação do requerido a indenizá-la por danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID 88666369 e seguintes).
Despacho concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita e designando audiência.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 89535382), arguindo, preliminarmente, ausência de documento essencial para propositura da ação – extratos bancários.
Requer a retificação do polo passivo, para que conste apenas BANCO BRADESCO S/A.
Afirma o réu que: a contratação é legítima; os valores foram depositados na conta da autora; não cabe repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé; não houve danos morais pois não se configurou violação a direito da personalidade; não houve falha na prestação do serviço.
A demandante apresentou réplica (ID 91890516).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
O requerido efetuou juntada de documentos (ID’s 92843707 e seguintes).
A autora apresentou manifestação. (id 94184475) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos podem ser comprovados por exclusiva prova documental, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Alega o réu a preliminar de que o autor não teria juntado documentos essenciais à propositura da ação.
Entretanto, a REJEITO, pois o TJMA, no IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que os extratos bancários não são essenciais à propositura da demanda.
Continuando, na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito.
A parte autora alega, na exordial, que há o desconto de valores referentes a suposta contratação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, e que desconhece tal operação.
Sobre esse tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou quatro teses no IRDR nº 53.983/2016, no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Analisando os autos, verifico que a autora alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 342684208-8.
Em ID 92843707, o requerido juntou cédula de crédito bancário de contrato, junto ao Banco Pan, afirmando se tratar de uma cessão de crédito.
Consta expresso na cédula o número do contrato cedido, bem como percebe-se que se trata de contrato a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Tal informação condiz com a que consta do extrato de empréstimos consignados trazido à colação pela requerente, pois é o mesmo número de contrato, valor e a mesma quantidade de parcelas, visto que se trata de migração de contrato anterior.
Não há no extrato de empréstimo consignado da autora outra contratação com parcelas no mesmo valor.
Isso leva a crer que a cédula juntada pelo requerido é referente ao contrato contestado pela demandante dos autos.
O documento juntado pelo requerido está autenticado por biometria facial, método admitido em nosso ordenamento jurídico, salvo comprovação de fraude.
A autora foi intimada para, se assim entendesse, manifestar interesse em produção de provas, e, manteve-se inerte.
Não contestou a autenticidade do contrato juntado pelo réu, apenas limitou-se a alegar que não há autorização da requerente para que ocorresse a referida cessão de crédito entre as instituições financeiras.
Portanto, entendo que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), pois juntou cópia do contrato de empréstimo.
O documento não foi impugnado pela requerente, que, repita-se, foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir e se manteve inerte.
Tendo a parte ré comprovado a contratação, o negócio jurídico é válido e eficaz, não tendo a autora comprovado nenhum vício que possa maculá-lo.
A autora é plenamente capaz e há prova de que consentiu com a contratação por biometria facial, não tendo contestado tal fato.
Nesse contexto, tendo a demandante efetuado a contratação voluntariamente e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deve ser mantido em todos os seus termos.
Por outro lado, o autor não comprovou minimamente a alegação de que não recebeu o valor contratado, não tendo juntado cópia de seus extratos bancários.
Conforme a 1ª tese do IRDR 53.983/2016 do TJMA, embora não se trate de documento essencial à propositura da demanda, cabe ao autor, quando alegar o não recebimento da quantia supostamente contratada, em colaboração com a justiça, juntar seu extrato bancário.
Não tendo a autora juntado nenhum comprovante de não recebimento do valor, entendo que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), mormente porque o réu comprovou a existência da contratação.
Assim, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estarem comprovadas a validade do contrato e a disponibilização do valor contratado ao requerente.
Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou à invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2478/2023 -
20/06/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 23:14
Juntada de petição
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22/05/2023 16:18
Juntada de petição
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17/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a réplica à contestação de ID:91890516 deu entrada no prazo de Lei.
Por conseguinte, procedo ao cumprimento do despacho de ID. 86902359: "Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC." Santa Inês-MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
15/05/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:54
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 19:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800555-54.2023.8.10.0056 Requerente: DEUSANIRA PAULA DE ARAUJO Advogado: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o requerente pelo teor da Decisão a seguir transcrita: "Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).".
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem do MM.
Juiz de Direito resp., de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
15/04/2023 09:11
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 10:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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08/04/2023 06:35
Juntada de contestação
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo N.: 0800555-54.2023.8.10.0056 Autor: DEUSANIRA PAULA DE ARAUJO Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro o pedido de Justiça gratuita à autora.
Versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, em conformidade com o art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 12 de abril de 2023, às 10h, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela secretaria Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o requerido na forma da lei, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Para qualquer dúvida, ou necessitando de mais informações, as partes podem entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine.
Segue também e-mail: [email protected] e telefone: (98) 3653-7948.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, § 5º do CPC/2015).
Advirto, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado (a) (s) e que o não comparecimento implica em imposição de multa no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º e § 9º do CPC/2015).
Fica o requerido desde já citado para, querendo, oferecer contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação caso as partes não celebrem acordo (art. 335, I e II do CPC/2015).
Cientifique-se o requerido de que, se não contestar no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Serve o presente de carta de intimação/citação, para os devidos fins.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado pelo sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito -
06/03/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 08:58
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 10:00 1ª Vara de Santa Inês.
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06/03/2023 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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