TJMA - 0003505-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:18
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 10:50
Juntada de petição
-
15/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 13:57
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
26/09/2024 13:31
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:24
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
19/09/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
17/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:16
Outras Decisões
-
16/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:28
Juntada de petição
-
06/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 12:11
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:11
Decorrido prazo de NILTON PINHEIRO SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:20
Juntada de diligência
-
27/08/2024 09:20
Juntada de diligência
-
26/08/2024 09:38
Juntada de petição
-
23/08/2024 15:11
Juntada de petição
-
20/08/2024 05:19
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 05:15
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:39
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 08:27
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/04/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
15/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:35
Juntada de petição
-
14/08/2024 21:56
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:43
Juntada de petição
-
06/08/2024 04:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 17:56
Juntada de petição
-
02/08/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 09:20
Juntada de Edital
-
30/07/2024 22:37
Juntada de diligência
-
30/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 22:37
Juntada de diligência
-
29/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:36
Decorrido prazo de NILTON PINHEIRO SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:36
Decorrido prazo de JHONATA FREIRE VITORINO em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:07
Juntada de petição
-
22/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:14
Juntada de relatório informativo
-
22/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:25
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:56
Juntada de petição
-
17/07/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:14
Juntada de Mandado
-
08/07/2024 14:41
Juntada de diligência
-
08/07/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:41
Juntada de diligência
-
05/07/2024 10:36
Juntada de diligência
-
05/07/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:36
Juntada de diligência
-
03/07/2024 14:28
Juntada de petição
-
03/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 12:57
Juntada de termo
-
02/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Edital
-
28/06/2024 12:10
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 12:09
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:08
Juntada de Edital
-
28/06/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 09:56
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 09:24
Juntada de Carta precatória
-
24/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:49
em cooperação judiciária
-
15/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:46
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:11
Juntada de petição
-
10/05/2024 14:54
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2024 10:58
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/08/2024 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
10/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 02:43
Decorrido prazo de CICERO DOURADO DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:26
Juntada de petição
-
02/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 10:21
Juntada de petição
-
08/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:44
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 18:54
Juntada de Carta precatória
-
16/01/2024 14:49
Outras Decisões
-
16/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:51
Juntada de petição
-
11/01/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2024 12:01
Outras Decisões
-
10/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 21:51
Juntada de petição
-
09/01/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:25
Juntada de petição
-
08/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 13:17
Juntada de petição
-
15/12/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 12:01
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 11:30
Juntada de petição
-
13/12/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 07:24
Decretada a Internação provisória de #Oculto#.
-
24/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:29
Juntada de petição
-
06/07/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:59
Juntada de petição
-
21/06/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:14
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 22:15
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0003505-45.2020.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: CICERO DOURADO DE SOUSA e outros.
D E S P A C H O Para o efetivo cumprimento das determinações contidas na decisão de Id. 88186698, determino que, intime-se a defesa do acusado Cícero Dourado de Sousa, para que no prazo de 05 (cinco) dias informe a atual localização do acusado, juntando aos autos informações pormenorizadas acerca da internação noticiada na certidão do certidão do Oficial de Justiça de id 93096417, inclusive apresentando prova documental da internação (início da internação e previsão de alta, se houver).
Fornecidas as referidas informações aludidas, reexpeça-se o expediente direcionado à equipe do Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em conflito com a Lei.
São Luís/MA,datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular do 1ª Vara Tribunal do Júri -
06/06/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:32
Juntada de petição
-
26/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2023 11:50
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 00:01
Juntada de diligência
-
02/05/2023 11:40
Outras Decisões
-
02/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 04:24
Decorrido prazo de CICERO DOURADO DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:54
Decorrido prazo de NILTON PINHEIRO SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:52
Juntada de diligência
-
19/04/2023 15:47
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2023 15:47
Juntada de diligência
-
19/04/2023 14:54
Decorrido prazo de CICERO DOURADO DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:41
Decorrido prazo de JHONATA FREIRE VITORINO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:39
Decorrido prazo de JHONATA FREIRE VITORINO em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RIBEIRO em 07/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:24
Decorrido prazo de NILTON PINHEIRO SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:24
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
14/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:56
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 10:56
Juntada de Mandado
-
11/04/2023 11:53
Juntada de petição
-
29/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:13
Juntada de diligência
-
20/03/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 21:15
Juntada de diligência
-
20/03/2023 17:17
Revogada a Prisão
-
20/03/2023 14:44
Juntada de petição
-
20/03/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:03
Juntada de diligência
-
20/03/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:16
Juntada de diligência
-
20/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:47
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS Processo: 0003505-45.2020.8.10.0001 Vítima: NILTON PINHEIRO SILVA ACUSADOS: CÍCERO DOURADO DE SOUSA JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA D E S P A C H O Considerando o teor do ofício de id. 87787130, encaminhado pela Direção do Hospital Nina Rodrigues, informando a impossibilidade de proceder com a internação provisória do réu CICERO DOURADO DE SOUSA, abra-se vista às partes para, no prazo de 03 (três) dias, apresentarem suas respectivas manifestações.
Por fim, tomando às cautelas necessárias, deixo para analisar o pedido da Defensoria Pública contido na petição de id. 86887043, para depois da apresentação das manifestações acima descritas.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
15/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 23:52
Juntada de diligência
-
14/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:26
Juntada de diligência
-
07/03/2023 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2023 10:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:24
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:41
Juntada de petição
-
01/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 14:52
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 14:52
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:54
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 13:54
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 13:53
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 09:46
Outras Decisões
-
13/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:13
Juntada de diligência
-
30/01/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:06
Juntada de diligência
-
30/01/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:46
Juntada de diligência
-
24/01/2023 14:42
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 14:42
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 13:13
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:33
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:14
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 13:08
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 08:19
Outras Decisões
-
18/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:35
Juntada de petição
-
12/01/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 10:38
Outras Decisões
-
09/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:28
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RIBEIRO em 23/09/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 19:56
Juntada de petição
-
16/11/2022 10:29
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RIBEIRO em 03/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
31/10/2022 10:47
Juntada de petição
-
30/10/2022 18:57
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:57
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 28/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0003505-45.2020.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADOS : CÍCERO DOURADO DE SOUSA e outros Advogado : RAFAEL MENDES RIBEIRO - MA24121 DESPACHO Determino que JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA e CÍCERO DOURADO DE SOUZA sejam submetidos a Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri na Sessão designada para o dia 03/04/2023 às 08h:30min, no Salão do Júri do Fórum Des.
Sarney Costa, nesta capital, obedecendo à pauta de julgamento a ser elaborada nos termos do artigo 429 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Intime-se os acusados, Defensor Público e advogado constituído, Representante do Ministério Público, familiares da vítima e as testemunhas para oitiva em Plenário.
Intimem-se os Senhores Jurados.
Requisite-se policiamento para o dia do Julgamento.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, e ao Corregedor Geral de Justiça do Maranhão, comunicando a data da reunião do Tribunal do Júri.
Requisite-se a Administração Penitenciária a apresentação dos réus.
Determino, ainda, ao servidor responsável pelos autos que, caso os oficiais de justiça responsáveis pelos mandados de intimação referentes à sessão de julgamento mencionada, não os tenham devolvido a esta Unidade em no máximo 05 (cinco) dias antes da sessão, certifique-se a omissão e façam-se os autos IMEDIATAMENTE conclusos.
Outrossim, caso não conste, que sejam juntados aos autos os antecedentes criminais dos réus, bem como da vítima.
Reitere-se o expediente de ID 12434531, cientificando-se a Autoridade Policial de que em caso de inércia, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, será oficiado ao Corregedor da Polícia Civil, bem como à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial para tomada de providências.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri -
26/10/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 09:48
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 03/04/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
19/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:51
Juntada de petição
-
30/09/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:17
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:48
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
22/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:06
Juntada de petição
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0003505-45.2020.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO : CÍCERO DOURADO DE SOUSA e outros ADVOGADO : RAFAEL MENDES RIBEIRO - MA24121 D E S P A C H O Acolho o requerimento da lavra do Promotor de Justiça, atuante na segunda fase, e determino que sejam expedidos ofícios à Autoridade Policial responsável pela 21º DP- Delegacia de Polícia Civil do Bairro do Araçagy, à SHPP, bem como e ao Diretor do ICRIM, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sejam encaminhados e anexados aos autos a íntegra de quaisquer documentos relativos ao IP n. 083/2020-21º DP, ou seja, às investigações e perícias realizadas na apuração do delito de homicídio que vitimou NILTON PINHEIRO SILVA em 11 de abril de 2020, na Clínica La Ravardiere, nesta Capital, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
Para tanto, conforme pontuado pelo Membro do Ministério Público, os ofícios em referência, deverão ser anexados nos ofícios correspondentes os documentos apresentados pela defesa do acusado Cícero Dourado de Sousa nos IDs 73631445, 73631446 e 73631447, para que os destinatários verifiquem a existência desses atos ausentes, e justifiquem a razão dos mesmos não terem sido encaminhados a esse Douto Juízo no momento adequado, ou seja, na fase do juízo da acusação, devendo, igualmente remeter os autos/documentos e mídias originais a este Juízo, conforme alhures determinado.
Atendidas as determinações acima pontuadas, dê-se vista às partes. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri -
14/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 10:08
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 11:07
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 18:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:28
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 22:48
Juntada de petição
-
30/08/2022 18:29
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RIBEIRO em 19/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:49
Juntada de petição
-
16/08/2022 22:39
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0003505-45.2020.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO : CÍCERO DOURADO DE SOUSA e outros ADVOGADO : RAFAEL MENDES RIBEIRO - MA24121 D E S P A C H O Vista às partes do laudo de complementação ao Exame Cadavérico (ID 73445715).
Rememoro ao servidor responsável, que conforme recomendado no relatório correicional realizado pela CGJ referente a esta Unidade Jurisdicional, atos como o determinado por meio do presente despacho devem ser realizado por ato ordinatório. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri -
13/08/2022 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 00:15
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:19
Juntada de petição
-
12/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Fundamentação Legal: §4.ª do Art. 203 do CPC PROCESSO N.º 0003505-45.2020.8.10.0001 ACUSADO: CICERO DOURADO DE SOUSA e outros ATO ORDINATÓRIO Vista as partes do vídeo de id. 73342348. São Luís/MA, 9 de agosto de 2022 HUGO LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA Secretário Judicial 2 3- ( 4- ( 5- ( -
10/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:54
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 12:29
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 09:43
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 06:55
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:40
Juntada de petição
-
25/07/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 10:05
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:46
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:39
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 04/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CICERO DOURADO DE SOUSA em 10/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:21
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 31/05/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 13:58
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 01:53
Juntada de petição
-
24/05/2022 01:46
Juntada de petição
-
23/05/2022 18:35
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:38
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 12:43
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0003505-45.2020.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO : CÍCERO DOURADO DE SOUSA e outros Advogado : HUMBERTO MENDES NASCIMENTO - MA15408 Defensoria Pública RÉU PRESO- PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
D E S P A C H O Atualmente o presente feito se encontra em fase de preparação para o plenário (2ª fase).
Defiro em parte as diligências requeridas pelo Defensor Público (ID 66242745), ciente que eventuais buscas pelos endereços atualizado das testemunhas se darão exclusivamente pelo sistema SIEL, bem como que as certidões atualizadas de antecedentes criminais do acusado e vítima serão confeccionadas utilizando-se dos dados constantes no Sistema de consulta Jurisconsult.
As diligências direcionadas ao Diretor do IML e ao Delegado responsável pela fase pré-processual devem ser cumpridas prioritariamente.
Aguarde-se prazo de apresentação de manifestação nos termos do art.422 do CPP por parte da defesa técnica do acusado Cícero Dourado de Sousa.
São Luís - MA, 6 de maio de 2022.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
16/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:54
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:53
Juntada de petição
-
03/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0003505-45.2020.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO : CÍCERO DOURADO DE SOUSA e outros Advogado : HUMBERTO MENDES NASCIMENTO - MA15408 Defensoria Pública RÉU PRESO- PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. D E S P A C H O Atualmente o presente feito se encontra em fase de preparação para o plenário (2ª fase).
Defiro em parte as diligências requeridas pelo Ministério Público (ID 65577911), ciente que eventuais buscas pelos endereços atualizado das testemunhas se darão exclusivamente pelo sistema SIEL, bem como que as certidões atualizadas de antecedentes criminais do acusado e vítima serão confeccionadas utilizando-se dos dados constantes no Sistema de consulta Jurisconsult.
As diligências direcionadas ao Diretor do IML e ao Delegado responsável pela fase pré-processual devem ser cumpridas prioritariamente.
Conforme já determinado nos autos, intimem-se a defesa técnica dos acusados, para manifestação nos termos do art.422 do CPP. São Luís - MA, 28 de abril de 2022. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
29/04/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:43
Juntada de petição
-
20/04/2022 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 12:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 12:30
Decorrido prazo de CICERO DOURADO DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:58
Decorrido prazo de NILTON PINHEIRO SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 11:12
Juntada de diligência
-
04/04/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:07
Juntada de diligência
-
04/04/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:03
Juntada de diligência
-
01/04/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:29
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:04
Decorrido prazo de NILTON PINHEIRO SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:55
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
23/03/2022 09:32
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2022.
-
23/03/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
19/03/2022 08:41
Juntada de petição
-
18/03/2022 16:40
Juntada de petição
-
17/03/2022 22:12
Juntada de petição
-
17/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 10:10
Juntada de Mandado
-
17/03/2022 10:03
Juntada de Mandado
-
17/03/2022 10:02
Juntada de Mandado
-
17/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/03/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 03:43
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
18/02/2022 18:45
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES NASCIMENTO em 09/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:51
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
15/02/2022 04:49
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
14/02/2022 23:54
Juntada de petição
-
14/02/2022 11:53
Juntada de petição
-
11/02/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 06:24
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
10/02/2022 15:21
Juntada de petição
-
10/02/2022 15:20
Juntada de petição
-
03/02/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 03:12
Juntada de petição
-
02/02/2022 12:44
Juntada de petição
-
02/02/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 10:53
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
01/02/2022 09:19
Juntada de petição
-
01/02/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 23:36
Juntada de embargos de declaração
-
31/01/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 06:14
Juntada de petição
-
30/01/2022 16:51
Juntada de petição
-
27/01/2022 09:18
Juntada de petição
-
26/01/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:12
Outras Decisões
-
11/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:41
Juntada de Ofício
-
06/12/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:12
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 10:43
Outras Decisões
-
19/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 12:29
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES NASCIMENTO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:29
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES NASCIMENTO em 01/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:00
Deferido o pedido de CICERO DOURADO DE SOUSA - CPF: *18.***.*80-87 (REU)
-
29/09/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:20
Juntada de petição
-
28/09/2021 09:18
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
27/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 18:11
Juntada de petição
-
24/09/2021 09:34
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0003505-45.2020.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: CÍCERO DOURADO DE SOUSA JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA D E S P A C H O Tendo em vista a conclusão do incidente de insanidade mental dos acusados CÍCERO DOURADO DE SOUSA e JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA, com a emissão dos laudos respectivos, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Laudos acostados (IDs 51989714 e 51989715). Cumpra-se imediatamente.
Após, volvam-me conclusos. São Luís, 03 de setembro de 2021.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
22/09/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:50
Juntada de petição
-
02/08/2021 10:05
Juntada de termo
-
31/07/2021 14:16
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:47
Juntada de petição
-
23/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:13
Juntada de Ofício
-
23/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 07:06
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
22/07/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 21:55
Juntada de diligência
-
22/07/2021 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 20:39
Juntada de diligência
-
22/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:00
Juntada de petição
-
19/07/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:32
Juntada de diligência
-
16/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 00:30
Juntada de petição
-
15/07/2021 07:32
Juntada de petição
-
14/07/2021 13:59
Juntada de Mandado
-
14/07/2021 10:37
Juntada de termo
-
14/07/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 07:57
Juntada de Mandado
-
13/07/2021 23:52
Juntada de Carta precatória
-
13/07/2021 14:59
Juntada de termo
-
13/07/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 08:17
Juntada de Mandado
-
13/07/2021 08:17
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:36
Juntada de petição
-
06/07/2021 15:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 08:30
Juntada de termo
-
06/07/2021 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 00:04
Juntada de diligência
-
05/07/2021 07:21
Juntada de Carta precatória
-
03/07/2021 04:29
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES NASCIMENTO em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:14
Juntada de 79
-
30/06/2021 10:20
Juntada de petição
-
30/06/2021 09:25
Juntada de Ofício
-
30/06/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:53
Juntada de Mandado
-
30/06/2021 01:22
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 03:11
Decorrido prazo de JHONATA FREIRE VITORINO em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:12
Decorrido prazo de JHONATA FREIRE VITORINO em 16/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:50
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 08:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/06/2021 10:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís .
-
02/06/2021 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2021 10:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
02/06/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 10:23
Juntada de diligência
-
27/05/2021 19:34
Juntada de petição
-
25/05/2021 22:53
Juntada de petição
-
25/05/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 12:47
Juntada de diligência
-
25/05/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 12:45
Juntada de diligência
-
25/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 16:19
Juntada de Mandado
-
18/05/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 09:53
Juntada de Mandado
-
17/05/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 08:36
Juntada de Mandado
-
12/05/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 23:24
Juntada de petição
-
04/05/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 23:47
Juntada de petição
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03/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0003505-45.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL.
ACUSADOS: CÍCERO DOURADO DE SOUSA. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA.
VÍTIMA: NILTON PINHEIRO SILVA.
DESPACHO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, INTIMEM-SE AS PARTES, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Findo o prazo de suspensão das atividade presenciais, façam-se os autos conclusos para a designação da audiência para continuação da instrução. São Luís/MA, 27 de abril de 2021.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri -
30/04/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:35
Juntada de
-
26/04/2021 11:33
Recebidos os autos
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26/04/2021 11:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 3505-45.2020.8.10.0001 Acusados: Cícero Dourado de Sousa e José Francisco de Oliveira Defensor Público: Pablo Camarço de Oliveira Advogado: Humberto Mendes Nascimento (OAB/MA 15.408) Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de Cícero Dourado de Sousa e José Francisco de Oliveira, atribuindos-lhe a prática da conduta descrita no art. 121 § 2º incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em que a ocorrência dos fatos data do dia 11 de abril de 2020, conforme narrado às fls.0/1-0/3.
Processo aguardando audiência de instrução.
Em observância à Resolução 89/2009-CNJ e parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar o decreto preventivo. É o relatório.
Decido.
Da prisão preventiva Compulsando os autos, verifico que as razões que deram ensejo à decretação da prisão em comento mantiveram-se íntegras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente.
A decisão da custódia cautelar possui natureza rebus sic stantibus (segundo o estado da causa), podendo ser revista a qualquer tempo, razão pela qual passo a reanalisar a decisão preventiva nestes autos prolatada.
Sabe-se que a liberdade é um direito de natureza tão grandioso, que a Lei Maior o consagra em vários dispositivos legais, de forma que sua estagnação deve ser concretamente fundamentada.
Disso se extrai, que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo imprescindível, então, demonstrar que a decretação da prisão preventiva se ajusta, à previsão do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de ordem de habeas corpus.
Nem mesmo a sentença condenatória pode ser tida como a regra, eis que só é aplicável por inexistência de outra forma de excluir o criminoso do meio social.
A prisão cautelar será baseada na necessidade, pois não se admite a prisão preventiva compulsória, já que a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada.
Deixando-se guiar por tais premissas, imperioso se faz, que o Magistrado busque a harmonização dos valores constitucionais, quais sejam, o exercício da atividade judicante, insculpido no inciso XXXV1 do art. 5º da Lei Magna, versus o direito subjetivo à Liberdade (do art. 5º, caput, da Constituição Federal), ambos vestidos de inquestionável fundamentalidade.
Da Ordem Pública O instituto da prisão preventiva, consagrado no artigo 311 do CPP, está subordinado, segundo o artigo 312, do mesmo Código, a dois pressupostos: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e endereçado a quatro objetivos, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal - periculum libertatis.
In casu, há indícios de autoria e prova da materialidade, conforme se depreende da decisão que recebeu a denúncia.
Noutra senda, a manutenção das prisões cautelares dos acusados se fazem necessárias em decorrência do 'modus operandi' empregado, em tese, na conduta delitiva, revelador da periculosidade, porquanto, infere-se da narrativa dos fatos, a prática, de crime perpetrado por motivação banal, em uma Clínica de Reabilitação.
Tais circunstâncias, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo.
Vejam-se ainda os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a periculosidade manifestada pelo paciente e corréus, os quais, em tese, em razão de discordância a respeito da liderança da torcida organizada Mancha Alviverde, efetuaram o homicídio da vítima por meio de modus operandi típico de extermínio, com interceptação do seu veículo entre dois automóveis, forçando-a a parar, momento em que foi alvejada com 14 disparos, falecendo no local.
A desproporção entre a motivação do delito e a violência empregada em seu cometimento denota a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 4.
Com efeito," se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade "(HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, à luz das circunstâncias concretas do delito, tendo sido apontado que o acusado, mediante utilização de um revólver e em local de grande circulação de pessoas, teria desferido três disparos contra a vítima, a qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do autor.
Além disso, demonstrou-se ainda a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, destacando que o paciente fugiu imediatamente após cometer o crime, tendo permanecido foragido por quase 1 ano até ser capturado. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 356.151/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
Nota-se, pois, que no caso concreto as substituições das custódias por outras medidas se mostraria insuficiente para viabilizar a garantia da ordem pública, bem como para viabilizar a regular instrução criminal.
D'outra banda, "eventuais condições pessoais favoráveis dos acusados não têm o condão de isoladamente desconstituir as custódias preventivas, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, HC 297.256/DF, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014; RHC 52.700/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014; RHC 44.212/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, devem ser mantidas com fundamento na garantia da ordem pública, não havendo falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada extrema a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Dessa forma, por todo o exposto, por vislumbrar que continuam presentes os elementos autorizadores, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados CICERO DOURADO DE SOUSA e JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA.
Ademais, aguarde-se a realização da audiência de instrução, designada para o dia 10/03/2021 às 09:30 horas a realizar-se na sala das audiências deste juízo, localizada no Fórum Sarney Costa, nesta capital, com endereço na Avenida Carlos Cunha, s/n, Calhau.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri Resp: 128926
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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