TJMA - 0828182-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 15:02
Juntada de petição
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01/05/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 16:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803105-93.2023.8.10.0000
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17/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:56
Juntada de protocolo
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11/11/2024 20:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES em 02/10/2024 23:59.
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10/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES em 21/06/2024 23:59.
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08/02/2024 10:29
Juntada de petição
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08/02/2024 10:12
Juntada de petição
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06/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 22:23
Juntada de petição
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01/02/2024 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES em 25/01/2024 23:59.
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10/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828182-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES - OAB DF28011 EXECUTADO: ANTONIA CLAUDIA MARTINS DA SILVA RABELO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, mantenho os autos em secretaria até o julgamento do recurso, como determinado no despacho id. 86330927.
São Luís, 4 de agosto de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
08/08/2023 15:20
Juntada de petição
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08/08/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:29
Decorrido prazo de MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:12
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDIA MARTINS DA SILVA RABELO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:27
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDIA MARTINS DA SILVA RABELO em 20/07/2023 23:59.
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19/04/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:27
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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16/03/2023 06:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828182-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES -oab DF28011 EXECUTADO: ANTONIA CLAUDIA MARTINS DA SILVA RABELO DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inconformada com a decisão em (id 84253334), que julgou improcedente o pedido de desbloqueio das contas bancárias, interpôs Agravo de Instrumento, sob o n.º 0803105-93.2023.8.10.0000, junto à 1.ª Câmara Cível desta Capital.
Ante o exposto, determino a permanência dos presentes autos na Secretaria, sobrestando a marcha processual até o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juíza de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
07/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:39
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828182-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES - OAB/DF 28011 EXECUTADO: ANTONIA CLAUDIA MARTINS DA SILVA RABELO DECISÃO Trata-se de manifestação da executada contra constrição de ativos, alegando estarem abrangidos pela impenhorabilidade, posto oriundo de verba salarial.
Além da alegação, a parte executada anexou apenas extratos a fim de formar o convencimento deste Juízo informando ser autônoma e tendo a penhora recaído em seus rendimentos.
Intimada, a exequente argumentou que a executada não fez prova acerca da impenhorabilidade dos ativos objetos de constrição judicial.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO A controvérsia reside em verificar se de fato a constrição judicial recaiu sobre bem impenhorável, consoante art. 833, IV, do CPC (salário).
Sobre o tema, a jurisprudência pátria entende que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Logrou o recorrente demonstrar a natureza salarial da verba constrita através do BacenJud.
Impenhorabilidade reconhecida, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Montante pouco expressivo que não se enquadra na exceção contida no §2º do mesmo dispositivo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*53-72, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 15-08-2019) Com efeito, se o executado demonstrar a impenhorabilidade da conta judicial, deve o Juízo agir na forma do § 4º do art. 854 do CPC, cancelando a indisponibilidade do numerário.
Ocorre que no caso em apreço a executada limitou-se a anexar aos autos cópia dos seus contracheques e de um único extrato bancário, relativo a período que não corresponde ao da penhora, sendo impossível, portanto, avaliar se a penhora recaiu sobre sua conta salário ou não.
Friso que conforme art. 854, §3º, I do CPC, incumbe ao executado comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES - AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DE POUPANÇA DA CONTA BLOQUEADA - DESBLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE. - As quantias depositadas em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis (CPC, art. 833, X). - Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, incumbe-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º) - Ausente prova de que a conta bancária do executado possui natureza de poupança, não é cabível o desbloqueio dos valores nela constritos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0239.07.007072-1/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021) Alicerçado nestes fundamentos de fato e de direito, passo ao dispositivo da decisão.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 854, §3º, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros objeto de penhora, em razão da ausência de prova da sua impenhorabilidade.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
07/02/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 14:26
Outras Decisões
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27/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:34
Juntada de petição
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10/06/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:29
Juntada de petição
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06/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:16
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDIA MARTINS DA SILVA RABELO em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 11:49
Juntada de petição
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14/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
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07/01/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2022 12:21
Juntada de petição
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15/12/2021 13:04
Juntada de petição
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14/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:46
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDIA MARTINS DA SILVA RABELO em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
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02/12/2021 20:08
Juntada de petição
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02/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
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01/12/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:43
Conclusos para despacho
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26/11/2021 08:31
Juntada de petição
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17/11/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 15:01
Juntada de diligência
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27/10/2021 18:58
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDIA MARTINS DA SILVA RABELO em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 20:30
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:20
Juntada de petição
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30/09/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 10:51
Juntada de diligência
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10/09/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
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21/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:55
Juntada de petição
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12/07/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
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09/07/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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