TJMA - 0800261-17.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:23
Juntada de petição
-
30/07/2023 19:18
Juntada de protocolo
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26/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 20:17
Homologada a Transação
-
13/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:54
Juntada de petição
-
12/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:18
Decorrido prazo de C F ALVES COMERCIO - ME em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 16:06
Juntada de diligência
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19/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 11:37
Juntada de Mandado
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29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
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04/04/2023 07:23
Juntada de Certidão
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03/04/2023 22:49
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800261-17.2023.8.10.0051 MONITÓRIA (40) Requerente: ATACADAO SAO JOAO LTDA Requerido: C F ALVES COMERCIO - ME DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência para arcar com as custas e demais despesas processuais.
Nesta linha, observa-se que a lei processual confere à parte que ingressa em Juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que não está em condições de pagar as custas do processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 99 do CPC).
Todavia, em que pese o requerimento da gratuidade mencionada, observo que não foi colacionado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, uma vez que a justiça gratuita à pessoa jurídica somente será concedida mediante comprovação de ausência de condições para arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Por esta razão, determino que a parte autora comprove a impossibilidade de recolher as custas, por meio de documentos hábeis, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas processuais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, intime-se o autor a depositar em juízo o original do título de crédito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 17 de fevereiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
02/03/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
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31/01/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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