TJMA - 0800483-53.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 11:02
Recebidos os autos
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06/06/2022 18:28
Outras Decisões
-
11/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2022 23:59.
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14/03/2022 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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09/02/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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08/02/2022 23:04
Juntada de apelação
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16/12/2021 01:33
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0800483-53.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA Requerente: ANTONIO BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL proposta por ANTONIO BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor impetrou a presente ação alegando ser segurado especial da previdência social, e que se encontra acometido de lesões e doenças incapacitantes que lhe causam diversos transtornos, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e o impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, o INSS indeferiu pleito administrativo do requerente, em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
O autor anexou à exordial a procuração ad judicia, documentos pessoais, laudos e laudos médicos e outros documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação aos autos, alegando em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais previstos na legislação previdenciária em vigor e, portanto, requer o julgamento improcedente de seus pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)”.
Nesse diapasão, vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social.
Cumpre consignar que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
No que se refere à documentação sindical, a mesma apenas serviria como início de prova material, caso homologada pelo INSS ou outra entidade autorizada, de forma que, ausente tal homologação, não resta satisfeita a norma impositiva que exsurge da leitura do art. 106, III, da Lei 8.213/91, reduzindo-se apenas a mero escrito (Súmula 149 do STJ).
Compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE AUTORA NÃO TÊM O CONDÃO DE EVIDENCIAR SEU LABOR NAS LIDES CAMPESINAS TENDO EM VISTA QUE TODOS ELES FORAM CONFECCIONADOS UNILATERALMENTE POR PARTICULARES.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não anexou qualquer documento que comprovasse sua qualidade de segurada especial, se valendo apenas de documentos produzidos unilateralmente, que não tem valor probatório para comprovar o efetivo exercício da sua atividade campesina.
Portanto, este requisito não foi demonstrado, uma vez que não se comprovou de fato a atividade rural em regime de economia familiar da parte autora.
Destarte, como fartamente exposto, deveria a autora ser mais diligente em demonstrar a este juízo, mediante farta documentação pública a sua condição de qualidade de segurada especial.
Neste sentido, constato, em síntese, que a PARTE AUTORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VIGOR, e evidentemente, VISLUMBRA-SE A FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
O preenchimento dos requisitos acima indicados, é imprescindível para a concessão dos benefícios previdenciários.
Neste sentido, é a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região, cujo aresto se colaciona adiante: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. […] 4.
O laudo pericial (fls. 138/148) demonstra que a parte autora é portadora de hérnia discal lombar, acarretando em incapacidade total e temporária para o trabalho.
Ainda de acordo com o referido laudo, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 06/02/2015 (quesito "g" - fls. 142).
Entretanto, o CNIS (fls. 43/44) revela que o demandante recebeu auxílio-doença até 21/09/2012, sendo esta sua última movimentação previdenciária, mantendo vínculo com a autarquia previdenciária somente até 15/11/2013 (art. 15, § 4º da Lei 8.213/91).
Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurada à época em que verificada a limitação para o trabalho. […] 7.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. (AC 0038981-25.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018).
Do contrário, por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUINHAL.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
A sentença, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. […] 4.
Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. 5.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. (AC 0000315-13.2020.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/03/2020 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EFEITOS. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. […] 3.
Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. […] Por sua vez, a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício restou demonstrada por início razoável de prova material consubstanciada na certidão de casamento, realizado em 20/11/1991, na qual consta a qualificação do esposo falecido da autora como "lavrador"; certidão de nascimento de filho em 13/04/1989, onde também consta a profissão de lavrador do de cujus (fls. 12); além da CTPS do autor informando vínculos em Cooperativas de Cana de Açúcar como trabalhador rural (fls.14/15 e 17/18), os quais contrariamente do que postula a autarquia apelante, tem caráter nitidamente agrícola.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, que complementou o início de prova material, comprovando a prática de atividade rural pelo extinto.
Sentença mantida. […] 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 5). (AC 0047753-74.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 09/03/2020 PAG.). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, asseverando que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rurícola.
Posto isto, a simples apresentação de provas documentais particulares básicas como início de prova material acrescidos de provas testemunhais não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório robusto como documentos públicos revertidos de formalidades legais que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial. É o que dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Dessa forma, a necessidade de um início razoável de prova material amparado por documentos públicos, avulta como obstáculo à pretensão da autora, eis que em hipótese alguma o benefício poderia ser concedido com base em prova exclusivamente particular e testemunhal como na presente lide em comento.
Portanto, no caso dos autos, como dito anteriormente, observa-se que A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL, de forma que, os poucos documentos apresentados, são insuficientes para demonstrar o início de prova material.
Posto isto, é forçoso concluir-se que não é devido o benefício previdenciário ora postulado, por ausência de condição de segurado à época da incapacidade, assim como, todos os demais requisitos não são favoráveis ao autor. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil e art. 42, 43, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 10 de dezembro de 2021. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Respondendo -
13/12/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 08:31
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 08:28
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:07
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2021 11:25
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800483-53.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA LIMA Advogado: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA, OAB/MA 18140 REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 45151776. Pedreiras/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
23/11/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:53
Juntada de contestação
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15/04/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 08:41
Juntada de Certidão
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14/04/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 04:47
Conclusos para despacho
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30/03/2021 00:14
Juntada de petição
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08/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800483-53.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez] REQUERENTE: ANTONIO BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros DESPACHO 1.
Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. 2.
Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. 3.
Para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). 4.
Quanto à avaliação dos indícios materiais, conforme entendimento do TRF da 1ª Região, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. 5.
Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente.
São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. 6.
Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. 7.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/20151, para colacionar ao processo documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, com resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC). 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 9.
Cumpra-se.
Pedreiras, 2 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
04/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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