TJMA - 0819944-44.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 15/09/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 09:30
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Ofício
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02/06/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 16:39
Homologado cálculo de contadoria
-
20/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:47
Juntada de termo
-
12/05/2025 22:57
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:27
Juntada de petição
-
12/03/2025 09:19
Juntada de petição
-
10/03/2025 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 07:10
Juntada de termo
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28/11/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
28/11/2024 09:46
Conta Atualizada
-
18/11/2024 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 14:27
Juntada de termo de juntada
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29/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:07
Juntada de termo
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15/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:21
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2024 23:59.
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25/03/2024 15:24
Juntada de petição
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18/03/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 12:15
Juntada de petição
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19/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:47
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:16
Juntada de termo
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08/08/2023 13:14
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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27/04/2023 11:55
Juntada de petição
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27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DE SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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23/03/2023 20:59
Juntada de petição
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15/03/2023 15:11
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0819944-44.2021.8.10.0040 REQUERENTE: ANTONIA COSTA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A, RAIAN ELIAS AVELINO - MA19274 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIA COSTA DE SOUSA, por meio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, leito para Internação em Unidade Terapia Intensiva, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Decisão concedendo a tutela pleiteada na inicial (ID 58285794).
Manifestação do Município de Imperatriz em id 58683133 informando que a paciente teve leito de UTI liberado antes mesmo da ciência da liminar proferida.
Contestações apresentadas pelos requeridos em id’s 58967635 e 62146318, pugnando pela extinção do feito antes a perda superveniente do objeto.
Em petição de id 78742047, o advogado da paciente requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir em virtude do óbito do paciente, juntando certidão de óbito.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, busca a parte autora leito de UTI, de forma a garantir direito a saúde.
Entretanto, conforme se verifica no documento de ID 78742047, a parte autora veio a óbito, não havendo mais que persistir a tutela pleiteada, motivo pelo qual encontra-se prejudicado em face da perda superveniente do objeto, uma vez que o direito perseguido é personalíssimo.
Em suma, inexiste interesse de agir, considerando que a tutela buscada consistia em obrigação de fazer que beneficiaria exclusivamente o próprio postulante, que pretendia que os requeridos suportassem os custos da continuidade do seu tratamento.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria em casos similares: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONCESSÃO.
MORTE DO INTERESSADO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA SUPERVENIENTE NO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REEXAME E APELO PREJUDICADOS.
Diante do caráter personalíssimo do direito e com a notícia da morte do autor, evidencia-se a superveniente perda do objeto, impondo-se a extinção da ação, sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00031484120138150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j.
Em 17-03-2016) (Grifo nosso) Diante disso, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.
Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, face a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Condeno o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e isento o Estado do Maranhão ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos da Súmula 421 do STJ.
Proceda a secretaria com o desbloqueio de eventuais valores constritos nos autos, adotando-se as providências necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
27/02/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/11/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:18
Juntada de petição
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17/10/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:24
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:54
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DE SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:42
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:30
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 13:29
Desentranhado o documento
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28/03/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:03
Juntada de contestação
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28/02/2022 13:49
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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12/01/2022 18:05
Juntada de contestação
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12/01/2022 09:42
Juntada de petição
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07/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/01/2022 11:14.
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04/01/2022 20:59
Juntada de petição
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21/12/2021 05:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 17/12/2021 21:35.
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21/12/2021 05:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EM IMPERATRIZ/MA em 18/12/2021 15:10.
-
21/12/2021 05:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS em 19/12/2021 10:00.
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21/12/2021 05:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 17/12/2021 21:35.
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21/12/2021 05:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EM IMPERATRIZ/MA em 18/12/2021 15:10.
-
21/12/2021 05:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS em 19/12/2021 10:00.
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17/12/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 10:21
Juntada de diligência
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16/12/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 16:25
Juntada de diligência
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16/12/2021 13:32
Juntada de protocolo
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16/12/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 06:43
Juntada de Certidão
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15/12/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 21:35
Juntada de diligência
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15/12/2021 18:58
Juntada de termo
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15/12/2021 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 18:45
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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