TJMA - 0850187-59.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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22/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:58
Juntada de despacho
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31/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/07/2023 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 08:21
Juntada de contrarrazões
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11/06/2023 01:29
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0850187-59.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA GOMES Advogado do AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO ID 93657782 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO PAN S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
07/06/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:36
Juntada de apelação
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0850187-59.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: FRANCISCA GOMES, ingressou com a presente ação em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados.
Após o levantamento da suspensão processual, a parte Autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 86830325), porém deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
O Réu também foi intimado para falar sobre o abandono da causa pelo Autor, todavia quedou-se inerte.
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou.
ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
08/05/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:36
Juntada de termo
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19/04/2023 08:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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13/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0850187-59.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa, com a advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
07/03/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
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08/10/2020 17:25
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 17:25
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2020 16:15
Conclusos para decisão
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15/04/2020 15:48
Juntada de petição
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15/04/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 08:33
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2020 08:32
Juntada de Certidão
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31/03/2020 17:48
Juntada de contestação
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07/02/2020 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2019 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 10:41
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 08:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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06/12/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 11:51
Conclusos para decisão
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04/12/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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