TJMA - 0803660-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ISABELLA RAYANNE FERNANDES DE MESQUITA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 21/07/2023.
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 16:34
Juntada de malote digital
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803660-13.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Agravada: Alícia Fernandes de Mesquita, representada por Isabella Rayanne Fernandes de Mesquita Advogados: Camilla Barroso Graça (OAB/MA 13.060) e outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA POR GASTROENTERITE E DESIDRATAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE CARÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
ASTREINTES - PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Colhe-se dos autos que a Agravada ingressou na origem com a referida ação buscando medida de urgência em razão de ter sido diagnosticada com gastroenterite e desidratação e, diante desse quadro, o médico especialista solicitou sua internação.
Apesar disso, o plano de saúde requerido teria negado a internação da autora em razão desta não ter cumprido a carência.
Ao final, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória, que a Agravante autorize a internação da autora.
II – Na hipótese examinada, observa-se que a decisão do magistrado de origem deve ser mantida, vez que restou demonstrado o estado de gravidade da recorrida, conforme laudo médico de Id. 84998098 dos autos originais, necessitando de imediata internação, em caráter de emergência, em razão da gravidade do seu estado de saúde implicando em sérios riscos de piora.
III – Sobre o tema, anota-se que o STJ já firmou entendimento de que no período de carência estipulado em contratos de plano de saúde não prevalece nos casos emergenciais, pois a recusa de cobertura frustra o próprio razão de ser do negócio jurídico firmado.
IV - Na espécie, a multa fixada no valor de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da autora, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, a “saúde”.
Agravo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de julho de 2023 e término no dia 17 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/07/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:31
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 09:22
Juntada de petição
-
11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ISABELLA RAYANNE FERNANDES DE MESQUITA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/06/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 13:47
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ISABELLA RAYANNE FERNANDES DE MESQUITA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:00
Publicado Ementa em 05/05/2023.
-
05/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803660-13.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Agravada: Alícia Fernandes de Mesquita, representada por Isabella Rayanne Fernandes de Mesquita Advogados: Camilla Barroso Graça (OAB/MA 13.060) e outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA POR GASTROENTERITE E DESIDRATAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE CARÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
ASTREINTES - PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Colhe-se dos autos que a Agravada ingressou na origem com a referida ação buscando medida de urgência em razão de ter sido diagnosticada com gastroenterite e desidratação e, diante desse quadro, o médico especialista solicitou sua internação.
Apesar disso, o plano de saúde requerido teria negado a internação da autora em razão desta não ter cumprido a carência.
Ao final, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória, que a Agravante autorize a internação da autora.
II – Na hipótese examinada, observa-se que a decisão do magistrado de origem deve ser mantida, vez que restou demonstrado o estado de gravidade da recorrida, conforme laudo médico de Id. 84998098 dos autos originais, necessitando de imediata internação, em caráter de emergência, em razão da gravidade do seu estado de saúde implicando em sérios riscos de piora.
III – Sobre o tema, anota-se que o STJ já firmou entendimento de que no período de carência estipulado em contratos de plano de saúde não prevalece nos casos emergenciais, pois a recusa de cobertura frustra o próprio razão de ser do negócio jurídico firmado.
IV - Na espécie, a multa fixada no valor de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da autora, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, a “saúde”.
Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de abril de 2023 e término no dia 02 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/05/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 07:54
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/05/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de ISABELLA RAYANNE FERNANDES DE MESQUITA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/04/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 15:08
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2023 00:55
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803660-13.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Agravada: Alícia Fernandes de Mesquita, representada por Isabella Rayanne Fernandes de Mesquita Advogados: Camilla Barroso Graça (OAB/MA 13.060) e outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da Agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
27/03/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 04:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:59
Decorrido prazo de ISABELLA RAYANNE FERNANDES DE MESQUITA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 15:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/03/2023 04:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803660-13.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Agravada: Alícia Fernandes de Mesquita, representada por Isabella Rayanne Fernandes de Mesquita Advogados: Camilla Barroso Graça (OAB/MA 13.060) e outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Hapvida Assistência Médica S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito do Plantão Judicial do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais, que deferiu a liminar pleiteada pela ora Agravada.
Colhe-se dos autos que a Agravada ingressou na origem com a referida ação buscando medida de urgência em razão de ter sido diagnosticada com gastroenterite e desidratação e, diante desse quadro, o médico especialista solicitou sua internação.
Apesar disso, o plano de saúde requerido teria negado a internação da autora em razão desta não ter cumprido a carência.
Ao final, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória, que a Agravante autorize a internação da autora.
O magistrado do primeiro grau proferiu decisão de Id. 84999698, para determinar que o plano de saúde Agravante, no prazo de 02 (duas) horas, autorize/custeie a internação hospitalar, bem como o fornecimento de todos os materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Inconformado com a decisão, o plano Agravante interpõe o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, aduzindo, em síntese, que a negativa decorreu por falta de carência, vez que a Agravada iniciou a vigência em 09.11.2022, contando-se o prazo de 180 dias de carência para internação e procedimento, tendo buscado atendimento em 04.02.2023, com apenas 180 dias de plano.
Assevera, ainda, excesso no valor arbitrado a título de multa, Ao final, requer efeito suspensivo, redução do valor da multa e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 1.015, da Nova Lei Adjetiva Civil, correspondente ao antigo art. 527, do CPC de 1973 (STJ, 2ª Turma, Resp 785.154/RS, Rel.
Min.
Elianna Calmon, 3004/2007).
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a implementação de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral due process of law.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o plano Agravante não trouxe elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a concessão da medida in limine.
Na hipótese examinada, observa-se que a decisão do magistrado de origem deve ser mantida, vez que restou demonstrado o estado de gravidade da recorrida, conforme laudo médico de Id. 84998098 dos autos originais, necessitando de imediata internação, em caráter de emergência, em razão da gravidade do seu estado de saúde implicando em sérios riscos de piora.
Assim, resta demonstrada a verossimilhança do direito alegado pela parte recorrida e a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Ressalta-se que a situação dos autos de amolda perfeitamente na norma disposta no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98.
Verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos.
I – de emergência, como definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
No caso concreto, verifica-se que o tratamento médico foi negado pelo plano Agravante em razão de cláusula contratual que prevê período de carência de 180 dias, para as hipóteses de internação e cirurgia.
Sobre o tema, anota-se que o STJ já firmou entendimento de que no período de carência estipulado em contratos de plano de saúde não prevalece nos casos emergenciais, pois a recusa de cobertura frustra o próprio razão de ser do negócio jurídico firmado.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
RECUSA NO ATENDIMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida à cobertura médica pleiteada é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ.
AgRg no Ag 845.103/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/4/2012).
Nesse sentido é a jurisprudência, também, deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMERGÊNCIA COMPROVADA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
IMPROVIMENTO.
I.
Precedentes do STJ de que "o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado".
II.
Verificada nos autos a emergência da situação, não há que se falar em observância de prazos de carência.
III.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (TJMA.
Sessão do dia 10 de Novembro de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030472/2016 - São Luís Nº Único: 0005535-95.2016.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Cleonice Silva Freire) Já em relação ao valor da multa cominatória, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, a multa fixada no valor de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da autora, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, a “saúde”.
Como se vê, maiores discussões no bojo deste recurso se mostram necessárias, assim como na ação originária, restando, aqui, insuficientes de serem demonstradas para a concessão do pleito.
Assim, ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida suspensiva, não há como ser concedida a reforma da decisão Agravada, razão pela qual deve ser mantida.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC de 2015, bem como requisite-se as informações de estilo.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/02/2023 15:46
Juntada de malote digital
-
28/02/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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