TJMA - 0801801-72.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 16:55
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 00:42
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801801-72.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 EXECUTADO: JOAO LENON SOUSA LIMA DOS REIS SENTENÇA Com fulcro no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo a parte exequente, conforme intimação de ID. 86542537, a fim de que colacionasse aos autos o endereço atualizado da parte executada.
Observo, também, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 89943922), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC), especificamente, no que concerne seu dever de fornecer o endereço atualizado do devedor (Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), portanto, impedindo o desenvolvimento regular da execução.
Destarte, considerando o exposto, não resta outra alternativa senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, também em consonância com os princípios insculpidos no art. 2º da lei 9.099/95, sobretudo os da celeridade e efetividade, sob pena de se perpetuar o processo de execução.
Registre-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal das partes, nesta especializada, para a extinção neste ato declarada, já que aplica-se ao caso o disposto no Art. 51, §1º da Lei 9099/95 e não o que preceitua o §1º do 485, CPC.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00246776020168160019 Ponta Grossa, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) Desta forma, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 51, §1º e 53, § 4º da Lei 9099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
18/04/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 07:44
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:48
Juntada de cópia de dje
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO Nº: 0801801-72.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - OAB/MA nº 15685 EXECUTADO: JOAO LENON SOUSA LIMA DOS REIS ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLVII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando a devolução da mandado de citação/intimação da parte reclamada com finalidade não-atingida, fica a parte reclamante INTIMADA para informar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no provimento em referência.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
27/02/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:54
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 21:12
Juntada de diligência
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03/12/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:40
Juntada de termo
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01/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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