TJMA - 0000098-46.2016.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:26
Juntada de petição
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18/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 19:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 19:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:59
Juntada de petição
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:02
Juntada de petição
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18/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:33
Juntada de petição
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11/06/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:29
Juntada de termo
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11/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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04/02/2025 12:44
Outras Decisões
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13/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 23:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:43
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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07/07/2023 15:21
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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07/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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16/05/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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03/04/2023 17:41
Juntada de apelação
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07/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo: 0000098-46.2016.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDO JOSÉ CARDOSO DA SILVA Advogado: JOSÉ RAIMUNDO NUNES CARDOSO - PI2179 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) proposta por RAIMUNDO JOSÉ CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese na exordial, o autor sustentou que desde julho de 2011 recebia o benefício em questão, sendo surpreendido com a cessação, em novembro de 2013.
Relatou que prestava serviços em uma empresa de Rondonópolis/MT, ocasião em que foi afastado de suas funções, por ter sofrido um acidente.
Diante disso, requereu o restabelecimento do auxílio, o que foi negado pelo INSS administrativamente.
Após a regular tramitação do feito, sobreveio decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA, determinando a remessa dos autos a este juízo, sob o argumento de que o benefício de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, compete a Justiça Estadual, nos termos da Súm. 501 do STF e 15 do STJ (ID 45318765 – pág. 52).
Citado, o réu apresentou contestação, no qual requereu a total improcedência dos pedidos (ID’s 45318765 – pág. 63 / 45318773 – pág. 01/02).
Réplica à contestação apresentada no ID 45318773, pág. 16/19.
Designada a realização de perícia, sobreveio o laudo médico no ID 45318773, pág. 39/41.
A parte autora reiterou pedido de procedência dos pedidos no ID 45318773, pág. 61/65, ao passo que a ré pugnou pela improcedência no ID49953324.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) proposta por RAIMUNDO JOSÉ CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Verifico que a parte autora objetiva a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário, cuja concessão depende da existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional conjugado ao nexo entre este e a incapacidade do beneficiário.
Registre-se que o benefício anteriormente obtido pela parte é diverso daquele do aqui pretendido, pois o demandante já gozou de auxílio-doença previdenciário, que não exige liame entre a incapacidade do trabalhador e a existência de acidente de trabalho.
Com efeito, os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários e acidentários estão previstos na Lei 8.213/91, a qual dispõe que para a concessão do benefício acidentário, exige-se a qualidade de segurado e nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido com o acidente típico ou a doença causadora da incapacidade.
Pois bem.
Em análise dos autos, verifico que o laudo apresentado concluiu que o autor, no momento da realização da perícia, apresentava incapacidade para desenvolver sua atividade, porém concluiu pela inexistência de nexo causal entre aquele e o acidente de trabalho, conforme observa-se no quesito de item 6.
In casu, não restou demonstrada a existência de nexo causal entre a doença e a atividade laborativa desempenhada pela parte autora.
Além disso, o perito foi conclusivo ao atestar pela extensão da capacidade, que consiste em “parcial, ou seja, é suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade” (ID 45318773, pág. 39/41).
Ademais, é importante ressaltar que as patologias classificadas nos CID S36.0, S72.7 + S 82.7 + S06.8 + M25.6 foram decorrentes de um acidente automobilístico, o qual não é possível aferir se possui liame ou não com atividade laborativa desempenhada, por inexistência de prova nos autos.
Nesse contexto, destaco que caberia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso porque o laudo médico pericial é claro em atestar o quadro clínico, sendo inexistente nos autos o nexo causal entre a patologia que acomete a parte autora e suas atividades de trabalho.
Sobre esse aspecto, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, este deve ser considerado, por se tratar de prova técnica, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes.
De outro lado, a mera apresentação de atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se constatado flagrante desacerto do laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Logo, não estão presentes os requisitos legais para a configuração de acidente de trabalho ou doença advinda das condições de trabalho, de modo que inviável conceder à parte autora o benefício requerido, de modo que a improcedência da demanda é medida de rigor.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/03/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 14:58
Juntada de petição
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05/08/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 17:36
Juntada de petição
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13/07/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 20:30
Juntada de petição
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22/05/2021 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 09:56
Juntada de petição
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07/05/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 18:56
Juntada de Certidão
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07/05/2021 18:50
Recebidos os autos
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07/05/2021 18:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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